DECRETO Nº 3.714, DE 28 DE JANEIRO DE 2021 – PROCURADORIA

DECRETO Nº 3.714, DE 28 DE JANEIRO DE 2021

 

 

Dispõe sobre o pagamento e o prazo de vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, referente ao exercício de 2021, e revoga o Decreto n° 3.005, de 30 de dezembro de 2014.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do art. 71 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO que a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é anual, podendo ser efetuado o pagamento em cota única ou, em parcelas, a critério da Administração, na forma e prazos dispostos em Regulamento, nos termos do artigo 40 da Lei Complementar nº 3160, de 23 de dezembro de 2010, que institui o Código Tributário Municipal;

 

CONSIDERANDO que a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS será devida anualmente, lançada de ofício pela autoridade competente e cobrada em conjunto com o IPTU, na forma e prazos previstos em regulamento, nos termos do art. 3º da Lei nº 3455, de 18 de dezembro de 2013;

 

CONSIDERANDO que o valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será cobrado anualmente, por lote vago, 01 (uma) unidade padrão da Tarifa B4ª ou outra que a venha substituir, de acordo com a determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, sendo que neste caso o lançamento será feito por meio da guia do IPTU, nos termos do art. 6º da Lei nº 2414, de 27 de dezembro de 2002;

 

CONSIDERANDO que o crédito tributário e não tributário não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de juros, multa e atualização monetária na forma prevista no Código Tributário Municipal, nos termos do art. 294 da Lei Complementar nº 3160, de 2010; e

 

CONSIDERANDO que o caput do art. 506 da Lei Complementar nº 3160, de 2010, determina que “os tributos instituídos e arrecadados pela Administração Pública Municipal serão atualizados pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGP-M/FGV, na insubsistência deste, por outro índice oficial que for adotado pelo Município”,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O pagamento e o prazo de vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, referente ao exercício de 2021, serão estabelecidos por meio deste Decreto.

 

Art. 2º  O contribuinte (pessoa física ou jurídica) que optar pelo pagamento à vista dos valores referentes ao IPTU deverá realizá-lo até o dia 12 de abril de 2021, em quota única.

Parágrafo único.  A opção pelo pagamento na forma estabelecida no caput importará na redução de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação pecuniária tributária devida, a título de desconto.

 

Art. 3º  O contribuinte pessoa física e jurídica que não optar pelo pagamento à vista dos valores referentes aos tributos dispostos no art. 1º poderá realizá-lo em 04 (quatro) parcelas, respeitada a parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais), vencíveis nas seguintes datas:

I – 1ª parcela em 12 de abril de 2021;

II – 2º parcela em 11 de maio de 2021;

III – 3º parcela em 11 de junho de 2021; e

IV – 4º parcela em 12 de julho de 2021.

Parágrafo único.  O contribuinte pessoa jurídica que também não optar pelo pagamento à vista dos valores referentes aos tributos dispostos no art. 1º poderá realizá-lo em 04 (quatro) parcelas, respeitada a parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais), vencíveis nas datas de que tratam os incisos I a IV.

 

Art. 4º  A base de cálculo dos tributos municipais lançados no exercício de 2021 serão atualizadas por meio do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGP-M/FGV, na forma do caput do art. 506 da Lei Complementar nº 3160, de 2010, no percentual de 23,14%, considerando-se o IGP-M/FGV acumulado no exercício de 2020.

 

Art. 5°  Fica revogado o Decreto n° 3.005, de 30 de dezembro de 2014, que “Regulamenta o disposto no art. 506 da Lei Complementar nº 3.160, de 23 de dezembro de 2010 (Código Tributário do Município de Santa Luzia), relativamente à atualização da base de cálculo dos tributos municipais”.

 

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 28 de janeiro de 2021

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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