DECRETO Nº 3.734, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021 – PROCURADORIA

DECRETO Nº 3.734, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021

 

 

Regulamenta a Lei nº 4.031, de 28 de novembro de 2018, que “Institui o Programa Adote Praças e Áreas Verdes, e dá outras providências”, e revoga o Decreto nº 3.102, de 14 de março de 2016.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do art. 71, da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 3.632, de 28 de abril de 2015, a qual o Decreto nº 3.102, de 14 de março de 2016, regulamenta, foi revogada por meio da Lei nº 4.031, de 28 de novembro de 2018, que “Institui o Programa Adote Praças e Áreas Verdes, e dá outras providências”;

 

CONSIDERANDO a necessidade de edição de nova regulamentação para adequação do Programa Adote Praças e Áreas Verdes às novas disposições da Lei nº 4.031, de 2018;

 

CONSIDERANDO a competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento para auxiliar a regulamentação do Programa, haja vista que a matéria in casu é diretamente afeta à Pasta;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 4.225, de 12 de fevereiro de 2021, que “Altera e acresce dispositivos à Lei nº 4.031, de 28 de novembro de 2018, que “Institui o Programa Adote Praças e Áreas Verdes, e dá outras providências”, recentemente aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo Chefe do Poder Executivo; e

 

CONSIDERANDO que o intuito da supracitada Lei de autoria do Poder Executivo foi promover as adequações necessárias para o melhor funcionamento do Programa, em observância ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  O Programa Adote Praças e Áreas Verdes tem como finalidade estabelecer parcerias entre o Poder Público e a sociedade civil para fins de implantação de hortas comunitárias e manutenção, implantação ou reforma de parques, praças, canteiros, rotatórias, jardins ou áreas passíveis de ajardinamento e outros bens públicos de uso comum, disponíveis ao uso da comunidade.

 

Art. 2º  Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – manutenção:

a) os serviços gerais de limpeza de áreas plantadas, passarelas e lagos;

b) os reparos necessários à manutenção das praças e áreas verdes;

c) a preservação de gramados, jardins, arbustos, trepadeiras, plantas anuais e perenes, forrações e hortas comunitárias;

d) a adubação de reposição;

e) o controle de pragas e doenças;

f) a poda de árvores;

g) a irrigação; e

h) os demais cuidados necessários definidos no Termo de Cooperação de que trata o Anexo I deste Decreto;

II – implantação: construção de horta comunitária, praça, parque ou jardim;

III – reforma: recuperação de áreas com implantação de projetos paisagísticos;

IV – adotante: a pessoa natural ou jurídica que firmar parceria com o Poder Público municipal para adoção de área integrante do Programa Adote Praças e Áreas Verdes; e

V – melhoria urbana, paisagística e ambiental: o projeto, obra, serviço, ação e intervenção relativos às áreas disponíveis para adoção, inclusive aquelas tombadas ou não, em caráter provisório ou definitivo, ou preservadas, nos termos da legislação vigente, que resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade de vida urbana.

 

Art. 3º  Constituem objetivos do Programa Adote Praças e Áreas Verdes, dentre outros:

I – promover a participação da sociedade na urbanização, nos cuidados e na manutenção de espaços públicos de uso comum do Município, em pareceria com o Poder Público;

II – conscientizar a população acerca da importância de espaços públicos de uso comum para a qualidade de vida urbana, fomentando a noção de responsabilidade solidária entre o Poder Público e a coletividade no que diz respeito à preservação de tais áreas; e

III – incentivar o uso de praças, parques e demais espaços de uso comum pela população, como locais de lazer, convivência social e realização de eventos, observada, neste último caso, a legislação específica, bem como de minimização dos impactos decorrentes da industrialização.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS

 

Art. 4º  A adoção de espaços públicos de uso comum e das áreas verdes públicas far-se-á mediante condições a serem estabelecidas em Termo de Cooperação nos moldes do Anexo I deste Decreto, firmado pela pessoa natural ou jurídica legalmente constituída no Município.

§ 1º  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento é a Pasta responsável por elaborar e firmar os Termos de Cooperação de que trata o caput, os quais terão prazo de duração de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período.

§ 2º  A Procuradoria-Geral do Município, nos termos de suas competências descritas no art. 32 da Lei Complementar nº 3.123, de 1º de setembro de 2010, poderá auxiliar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento no que couber.

 

Art. 5º  Compete aos titulares da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, elaborar e manter o cadastro atualizado de espaços públicos de uso comum e das áreas verdes públicas sob sua administração e disponíveis para cooperação, contendo informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos nelas existentes.

§ 1º  As informações constantes no cadastro de que trata o caput deste artigo serão publicadas, observando-se as disposições do art. 98 da Lei Orgânica do Município, a Lei nº 4.005, de 23 de outubro de 2018, que “Institui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Santa Luzia – MG, e dá outras providências”, bem como do Decreto nº 3.584, de 23 de junho de 2020, que a regulamenta.

§ 2º  A lista dos espaços públicos de uso comum e das áreas verdes disponíveis para adoção, será sempre publicada como Anexo do Edital de Chamamento Público, conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, sendo que as propostas de adoção deverão ser enviadas pelos interessados no prazo a ser estabelecido no respectivo Edital que necessariamente deverá dispor de critérios objetivos para a análise e escolha dos adotantes.

§ 3º  Havendo mais de um interessado na mesma praça ou área verde, será deferido o pedido que melhor atender ao interesse público, considerando-se os critérios objetivos a serem estabelecidos no edital de chamamento público de que trata o § 2º, observando-se as peculiaridades de cada caso.

§ 4º  Não serão admitidas propostas que resultem em restrição de acesso à área objeto da cooperação ou que impliquem alteração de seu uso.

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PARA ADOÇÃO DE PRAÇAS E ÁREAS VERDES

 

Art. 6º  O interessado na adoção de área integrante do Programa Adote Praças e Áreas Verdes deverá preencher um Requerimento de Intenção e registrá-lo no setor de Protocolo.

§ 1º  O Requerimento de Intenção de que trata o caput será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, na sede administrativa da Prefeitura do Município de Santa Luzia, podendo também ser disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura.

§ 2º  No Requerimento de Intenção de que trata o caput, o interessado deverá indicar:

I – a área que pretende adotar; e

II – o tipo de adoção, o qual pode ser:

a) implantação de hortas comunitárias; ou

b) manutenção, implantação ou reforma de parques, praças, canteiros, rotatórias, jardins ou áreas passíveis de ajardinamento.

 

Art. 7º  Quando o interessado for pessoa natural, o requerimento de intenção de que trata o art. 6º deverá ser instruído com os seguintes documentos complementares:

I – 01 (uma) cópia do documento de identidade com foto;

II – 01 (uma) cópia de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF; e

III – 01 (uma) cópia do comprovante de residência do interessado.

 

Art. 8º  Quando o interessado for pessoa jurídica, o requerimento de intenção de que trata o art. 6º deverá ser instruído com os seguintes documentos complementares:

I – 01 (uma) cópia do ato constitutivo ou contrato social, devidamente inscritos no registro competente, acompanhados das alterações subsequentes, ou da autorização do Poder Executivo para funcionamento, conforme o caso;

II – 01 (uma) cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; e

III – 01 (uma) cópia do documento de identidade do responsável legal da pessoa jurídica, nos termos previstos no seu estatuto ou contrato social, ou do instrumento de mandato, no caso de a pessoa jurídica estar agindo por intermédio de procurador devidamente constituído.

 

Art. 9º  Quando o tipo de adoção que se pretende for implantação ou reforma de parques, praças, canteiros, rotatórias, jardins ou áreas passíveis de ajardinamento, além da documentação descrita nos arts. 7º e 8º, o adotante deve apresentar também a proposta de realização das obras e/ou serviços para implantação ou reforma do parque, praça, canteiro, rotatória, jardim ou área passível de ajardinamento, com a descrição das melhorias a serem realizadas, devidamente instruídas, sempre que for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes.

 

CAPÍTULO IV

DO TERMO DE COOPERAÇÃO

 

Art. 10.  Fica instituído o “Modelo de Termo de Cooperação do Programa Adote Praças e Áreas Verdes”, na forma do Anexo I, constituindo-se parte integrante deste Decreto sendo possível o acréscimo de cláusulas complementares, conforme conveniência e oportunidade dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 4º.

 

Art. 11.  O adotante poderá, a seu critério e às suas expensas, contratar serviços especializados para a consecução dos fins constantes no Termo de Cooperação firmado com o Município.

 

Art. 12.  Os adotantes serão os únicos responsáveis pela realização das obras e serviços descritos no Termo de Cooperação firmado com o Poder Executivo, bem como por quaisquer danos causados ao Poder Público e a terceiros, estando sujeitos às sanções legais cabíveis.

 

Art. 13.  O Termo de Cooperação poderá ser rescindido unilateralmente pelo Poder Executivo Municipal, de forma fundamentada e por razões de interesse público.

 

CAPÍTULO V

DA PUBLICIDADE DO PROGRAMA PELOS ADOTANTES

 

Art. 14.  Fica instituído o “Modelo com os padrões das Placas de Publicidade do Programa Adote Praças e Áreas Verdes” para divulgação das parcerias entre o adotante e o Poder Público, na forma do Anexo II, constituindo-se parte integrante deste Decreto.

Parágrafo único.  As placas de publicidade de que trata o caput somente poderão ser utilizadas quando o adotante for pessoa jurídica.

 

Art. 15.  É permitido ao adotante, quando este for pessoa jurídica, a colocação de placas informativas de sua parceria com o Município no interior da área adotada, respeitando-se os seguintes critérios:

I – nas áreas com dimensão de até 1.000 m² (mil metros quadrados), será permitida a colocação de 01 (uma) placa;

II – nas áreas cuja dimensão for entre 1.001 m² (mil e um metros quadrados) e 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), será permitida a colocação de 02 (duas) placas;

III – nas áreas cuja dimensão for entre 5.001 m² (cinco mil e um metros quadrados) e 10.000m² (dez mil metros quadrados), será permitida a colocação de 03 (três) placas;

IV – nas áreas com dimensão acima de 10.001 m² (dez mil e um metros quadrados), será permitida a colocação de 04 (quatro) placas; e

V – nos canteiros separados de pista será permitida a colocação de placas com distância mínima de 150m (cento e cinquenta metros) entre uma placa e outra.

§ 1º  A publicidade referente à adoção das praças e áreas verdes deve restringir-se às placas citadas no caput, as quais deverão observar o modelo e as medidas estabelecidas por meio do Anexo II, sendo vedada a sua extensão aos demais equipamentos públicos existentes na área.

§ 2º  A exploração de outros tipos de publicidade em equipamentos e mobiliários urbanos existentes em área integrante do Programa Adote Praças e Áreas Verdes, dependerá de prévio acordo entre o adotante e o Poder Público Municipal.

§ 3º  O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados para a disposição de placas indicativas de parcerias relativas a parques.

 

Art. 16.  Qualquer implantação ou modificação das estruturas existentes relativas às áreas ajardinadas ou às demais áreas e equipamentos pertencentes às praças e áreas verdes, deverão ser analisadas e aprovadas pelo órgão competente da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único.  As benfeitorias resultantes das intervenções de que trata o caput deste artigo serão incorporadas ao patrimônio do Município, sem direito a indenização ou retenção por parte do adotante.

 

Art. 17.  O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer a concessão de incentivos fiscais a favor do adotante das áreas verdes, conforme conveniência, oportunidade e observância à legislação vigente, a fim de assegurar a plena execução do Programa.

 

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA ADOTE PRAÇAS E ÁREAS VERDES

 

Art. 18.  A Comissão de Acompanhamento do Programa Adote Praças e Áreas Verdes, instituída por meio do art. 9º-A da Lei nº 4.031, de 28 de novembro de 2018, cujo objetivo é avaliar o desenvolvimento do Programa e propor aprimoramentos a este, encontra-se devidamente nomeada, conforme composição descrita no § 1º do caput do art. 9º-A da Lei nº 4.031, de 2018, por meio do Decreto nº 3.735, de 25 de fevereiro de 2021.

 

Art. 19.  Fica revogado o Decreto nº 3.102, de 14 de março de 2016, que “Regulamenta o Programa Adote o Verde criado pela Lei nº 3.632, de 28 de abril de 2015 e dá outras providências”.

 

Art. 20.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 25 de fevereiro de 2021.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

ANEXO I

(de que trata o art. 10 do Decreto nº 3.734, de 25 de fevereiro de 2021)

 

MODELO DE TERMO DE COOPERAÇÃO DO PROGRAMA ADOTE PRAÇAS E ÁREAS VERDES

 

 

O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MG, com sede na Av. VIII, nº 50, Bairro Carreira Comprida, CEP 33.045-090, Santa Luzia, Minas Gerais, inscrito no CNPJ nº 18.715.409/0001-50, representado neste ato pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, (NOME DO SECRETÁRIO DA PASTA), portador da cédula de identidade CI nº …, expedida pela (NOME DO ÓRGÃO EXPEDIDOR) e inscrito no CPF nº …, no uso de suas atribuições, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e (NOME DO ADOTANTE), pessoa jurídica de direito privado (OU PESSOA FÍSICA), inscrita no CNPJ sob o nº …, com sede na (ENDEREÇO COMPLETO), neste ato representada por (NOME DO REPRESENTANTE LEGAL), (CARGO), portador da cédula de identidade nº nº … expedida pela (NOME DO ÓRGÃO EXPEDIDOR) e inscrito no CPF nº … doravante denominada simplesmente ADOTANTE, nos termos da Lei nº 4.031, de 28 de novembro de 2018 e do Decreto nº 3.734, de 25 de fevereiro de 2021, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO referente ao Programa Adote Praças e Áreas Verdes, mediante as cláusulas e condições abaixo.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

O(A) ADOTANTE acima qualificado assume o compromisso de proceder à manutenção, implantação e/ou reforma) do(a) (nome da área adotada), situada à Rua …, nº …, Bairro …, no Município de Santa Luzia, estado de Minas Gerais, CEP nº …, a contar da data de assinatura do presente Termo de Compromisso.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS CONCEITOS

 

Para fins de cumprimento e correta interpretação do presente Termo de Cooperação e implementação do Programa Adote Praças e Áreas Verdes, deverão ser observados os conceitos elencados nesta Cláusula Segunda.

 

2.1. Entende-se por manutenção:

a) serviços gerais mensais de limpeza de áreas plantadas, passarelas, lagos; reparos; manutenção de gramados; manutenção de jardins; adubação de reposição; controle de pragas e doenças; manutenção de arbustos; manutenção de trepadeiras; manutenção de plantas anuais e perenes; manutenção de forrações; manutenção de horta comunitária; poda de árvores; irrigação;

b) a manutenção mensal de toda a vegetação existente na área, abrangendo a poda, irrigação, limpeza, substituição de plantas danificadas ou mortas, remoção de pragas e ervas daninhas, adubação e demais tratos culturais que se fizerem necessários;

c) limpeza e eventuais reparos nas calçadas externas e internas; e

d) pequenos reparos e pintura dos equipamentos eventualmente existentes (bancos, mesas, cercas, muretas, escadas, brinquedos, pergolados, guias, sarjetas, etc.).

 

2.2. Entende-se por implantação:

a) a instalação de equipamentos e mobiliários urbanos em espaços públicos de uso comum, bem como a construção de hortas comunitárias e de áreas verdes, sejam elas parques, praças, canteiros, rotatórias, jardins ou outras áreas passíveis de plantações e ajardinamento; e

b) as melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais que resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade de vida urbana.

 

2.3. Entende-se por reforma:

a) recuperação de equipamentos e mobiliários em espaços públicos de uso comum, recuperação de hortas comunitárias e de áreas verdes públicas com possibilidade de implantação de projetos arquitetônicos e paisagísticos; e

b) melhoria urbana, paisagística e ambiental que resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade de vida urbana.

 

Parágrafo único.  No caso de implantação ou reforma, após a finalização da obra, o ADOTANTE se compromete a realizar a manutenção dentro do prazo do presente Termo de Compromisso.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DO (A) ADOTANTE

 

O (A) ADOTANTE se compromete a respeitar as obrigações assumidas no presente Termo de Cooperação, devendo, responsabilizar-se, ainda:

a) pela implantação de benfeitorias, pela aquisição de material e pela prestação de serviços de mão de obra, referente ao local adotado;

b) pela manutenção mensal das plantas durante o período de vigência do presente Termo de Cooperação;

c) pela observância e pelo cumprimento das normas legais referentes à atividade desenvolvida;

d) por eventuais infrações ambientais, administrativas e/ou danos causados a terceiros;

e) por eventuais danos causados por si (em caso de pessoa física) ou por seus funcionários, prepostos e/ou terceirizados na execução dos trabalhos prestados (no caso de pessoa jurídica), responsabilizando-se, inclusive, por eventuais acidentes, perdas ou destruições e, por conseguinte, isentando o MUNICÍPIO de toda e qualquer responsabilidade;

f) por prestar informações, quando for solicitado, sobre as atividades desempenhadas no que tange ao objeto do presente Termo;

h) pelos custos de confecção, instalação e manutenção das placas de identificação visual que forem alocadas durante a vigência do presente termo, quando o adotante for pessoa jurídica;

i) pela descaracterização da publicidade das placas de identificação visual após o término da vigência do presente Termo; e

j) por garantir o livre acesso ao bem público de uso comum do povo, objeto deste Termo de Cooperação, sem qualquer prejuízo a seu uso regular de acordo com sua natureza e destinação, as quais não podem ser alteradas.

 

3.1.  O (A) ADOTANTE pessoa jurídica poderá promover a confecção e afixação, no local objeto da parceria, de placa(s) indicativa(s) da responsabilidade da conservação, observadas as proporções e características constantes no Decreto nº 3.734, de 2021, as quais deverão ser aprovadas pelo Poder Público.

 

3.2.  As despesas decorrentes da conservação, objeto desta parceria, correrão por conta do (a) ADOTANTE, exclusivamente, não cabendo nenhum tipo de ressarcimento ou indenização por parte do MUNICÍPIO.

 

3.3.  Para a execução dos serviços de manutenção, implantação ou reforma, o(a) ADOTANTE poderá valer-se de pessoal próprio ou contratado de terceiros, não havendo em qualquer caso, nenhum vínculo de qualquer espécie entre esses e o MUNICÍPIO.

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO

 

Compete ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da Comissão de Acompanhamento do Programa Adote Praças e Áreas Verdes:

a) disponibilizar o logradouro (ou mobiliário) ao particular para execução do Termo de Cooperação, observada todas as disposições legais atinentes à matéria;

b) supervisionar diretamente os serviços objeto deste Termo, registrando ocorrências relacionadas com a sua efetiva execução e determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;

c) acompanhar e fiscalizar o cumprimento deste Termo, informar sobre eventuais vícios ou irregularidades, propondo soluções e sanções que entender cabíveis para regularizar faltas e/ou defeitos observados, admitindo-se a participação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição;

d) notificar o(a) ADOTANTE em caso de não cumprimento total ou parcial do objeto do Termo de Cooperação contido na Cláusula Primeira; e

e) permitir a instalação de placa(s) na forma descrita no Decreto nº 3.734, de 2021 e demais orientações da Comissão de Acompanhamento do Programa Adote o Verde.

 

Parágrafo único.  Compete à Comissão de Acompanhamento do Programa Adote Praças e Áreas Verdes esclarecer dúvidas acerca da aplicação do Programa.

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS VEDAÇÕES

 

É vedado ao ADOTANTE:

a) impedir o livre acesso ao bem público de uso comum do povo, objeto do presente Termo de Cooperação, sem qualquer prejuízo a seu uso regular, de acordo com sua natureza;

b) transferir o Termo de Cooperação para terceiros ou para outro bem;

c) conferir, mediante a realização das benfeitorias urbanas avançadas, qualquer outra utilização ou destinação ao bem público que não esteja condizente com sua natureza, suas características urbanísticas, paisagísticas e ambientais;

d) viabilizar, promover ou realizar eventos de qualquer natureza, sem a expressa autorização do Poder Executivo Municipal, na forma da legislação vigente;

e) alterar, sem anuência da Comissão de Acompanhamento do Programa Adote Praças e Áreas Verdes, o objeto do presente Termo de Cooperação ou os limites de possíveis obras definidos no projeto;

f) explorar comercialmente os mobiliários urbanos ou logradouros públicos objetos do presente Termo de Cooperação;

g) veicular a marca, a logomarca ou o nome fantasia de bebidas alcoólicas, cigarros, produtos agrotóxicos ou produtos que incentivem a discriminação ou exploração de pessoas a qualquer título, bem como qualquer tipo de propaganda político-partidária nos mobiliários urbanos e nos logradouros públicos objeto deste instrumento;

h) implantar placas de identificação nos locais proibidos por legislação específica; e

i) utilizar a capina química conforme a Nota Técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA 04/2016 – GGTOX/DIARE/ANVISA-MS, que traz esclarecimentos sobre capina química em ambiente urbano de intersecção com outros ambientes.[1]

 

CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA

 

O presente Termo de Cooperação terá vigência por 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período e renovado subsequentemente havendo interesse das partes, mediante celebração de termo aditivo entre elas.

Parágrafo único.  O prazo de vigência da manutenção iniciará logo após a finalização das obras de implantação ou reforma do local, quando for o caso.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO DO TERMO DE COOPERAÇÃO

 

O não cumprimento de qualquer das cláusulas deste Termo de Cooperação implicará sua rescisão unilateral pelo Município, sendo que neste caso, o(a) ADOTANTE não terá direito a qualquer tipo de indenização.

 

7.1.  O presente Termo de Cooperação poderá ser rescindido:

a) por solicitação do interessado mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; ou

b) pela Administração Pública, a qualquer momento, observado o interesse público, que deverá ser justificado, sem que gere ao ADOTANTE qualquer tipo de indenização.

 

7.2.  Rescindido o termo de cooperação, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização por parte do(a) ADOTANTE.

 

7.3.  As placas de sinalização e de publicidade introduzidas na área adotada durante a vigência do Termo deverão ser descaracterizadas e/ou removidas pelo ADOTANTE no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após o encerramento do Termo.

 

7.4.  Findo o prazo previsto ou havendo a rescisão do termo de cooperação, as placas não descaracterizadas no prazo de que trata o item 7.3 serão consideradas “anúncios irregulares”, hipótese em que o(a) ADOTANTE ficará sujeito às penalidades previstas na Lei Complementar nº 3.040, de 31 de dezembro de 2009, no Decreto nº 3.197, de 23 de março de 2017 e nas demais normas pertinentes.

 

7.5.  O abandono, a desistência ou o descumprimento do presente Termo de Cooperação, não dispensa a obrigação do(a) ADOTANTE de descaracterizar as respectivas placas indicativas e de publicidade da área pública, ficando também sujeito às penalidades previstas na Lei Complementar nº 3.040, de 2009, no Decreto nº 3.197, de 2017 e nas demais normas pertinentes.

 

7.6.  Findo o prazo previsto na Cláusula Sexta, sem que o interessado descaracterize as placas indicativas e de publicidade, o Poder Executivo Municipal, por meio do setor competente, providenciará a descaracterização.

 

CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

O(A) ADOTANTE poderá solicitar o auxílio do MUNICÍPIO, por meio da Comissão de Acompanhamento do Programa Adote Praças e Áreas Verde, para a realização de serviços que não estejam elencados na Cláusula Terceira deste Termo, os quais deverão ser previamente aprovados pela referida Comissão.

 

8.1. Qualquer proposta de reformulação paisagística do local deverá ser objeto de análise e aprovação por parte da Comissão de Acompanhamento do Programa Adote Praças e Áreas Verdes.

 

8.2. Quando for necessário, para dirimir eventuais dúvidas e/ou controvérsias, evitar possíveis equívocos, bem como para solicitar esclarecimentos, o(a) ADOTANTE poderá requerer o auxílio da Comissão de Acompanhamento do Programa Adote Praças e Áreas Verdes, que será a responsável por intermediar a relação dos adotantes com o Poder Público Municipal na implementação do Programa.

 

8.3. Poderá o(a) ADOTANTE informar ao MUNICÍPIO o nome completo, o número do documento de identificação (RG ou CPF) e os contatos telefônicos das pessoas contratadas para execução dos serviços deste Termo.

 

8.4. Os funcionários eventualmente contratados pelo(a) ADOTANTE para atuar na manutenção, implantação e/ou reforma da praça ou área verde adotada, não terão nenhum tipo de vínculo trabalhista com o MUNICÍPIO, assumindo o(a) ADOTANTE todos os riscos de sua contratação, bem como os encargos legais devidos.

8.5. Tendo em vista o Poder de Polícia Administrativa do Poder Executivo na fiscalização da execução dos serviços ajustados neste Termo, havendo a contratação de terceiros (pessoas físicas ou jurídicas), o(a) ADOTANTE assume a total responsabilidade de comprovar ao Poder Público, sem qualquer notificação prévia, os pagamentos dos encargos fiscais trabalhistas, relativos às contratações havidas.

 

8.6. Os zeladores, quando contratados, receberão do(a) ADOTANTE, capacitação adequada, bem como todos os instrumentos necessários ao desempenho de suas atribuições.

 

CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

O presente Termo de Cooperação não desobriga o(a) ADOTANTE de obter todas as demais autorizações e aprovações legalmente exigíveis para consecução do objeto deste ajuste.

 

Parágrafo único. O presente Termo de Cooperação não representa qualquer cessão, concessão, permissão ou autorização, a qualquer título, dos respectivos bens (praças e áreas verdes) passíveis de adoção, os quais permanecem na integral posse e propriedade do MUNICÍPIO.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO

 

Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, para conhecer e dirimir eventuais controvérsias acerca do presente instrumento.

 

E, por estarem assim justos e contratados, as partes e testemunhas assinam o presente Termo de Cooperação em 03 (três) vias.

 

Santa Luzia/MG, (dia) de (mês) de (ano).

 

___________________________________________

(NOME COMPLETO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL)

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

 

______________________________________________

(NOME COMPLETO DO ADOTANTE)

(CPF OU CNPJ DO ADOTANTE)

 

TESTEMUNHAS:

 

__________________________________________________

Nome completo:

CPF nº

 

__________________________________________________

Nome completo:

CPF nº

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

ANEXO II

(de que trata o caput do art. 14 do Decreto nº 3.734, de 25 de fevereiro de 2021)

 

MODELO COM OS PADRÕES DAS PLACAS DE PUBLICIDADE DO PROGRAMA ADOTE PRAÇAS E ÁREAS VERDES

 

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

[1] Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Nota Técnica nº 04/2016 – GGTOX/DIARE/ANVISA-MS. Esclarecimentos sobre capina química em ambiente urbano de intersecção com outros ambientes. Disponível em: <http://ambientesst.com.br/wp-content/uploads/2016/11/Nota-T%C3%A9cnica-ANVISA-2016.pdf>. Acesso em: 18 fev. 2021.

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