DECRETO Nº 4.051, DE 12 DE AGOSTO DE 2022 – PGM

DECRETO Nº 4.051, DE 12 DE AGOSTO DE 2022

 

 

Prorroga o prazo de suspensão do art. 1° do Decreto n° 3.855, de 12 de agosto de 2021, e estabelece os requisitos necessários para expedição excepcional de licenças de instalação, operação e habite-se.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, com fundamento nos incisos VI, IX e X do art. 23, no inciso VIII do art. 30, no art. 182, no § 1º do art. 216, e no art. 225 todos da Constituição Federal, de 1998; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogação do prazo de suspensão do art. 1° do Decreto nº 3.855, de 12 de agosto de 2021, que “Suspende, temporariamente, a concessão de licenças e alvarás para empreendimentos imobiliários multifamiliares no Município de Santa Luzia”, conforme informado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação[1],

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica prorrogado por mais 12 (doze) meses, o prazo de suspensão, de que trata o art. 1° do Decreto n° 3.855, de 12 de agosto de 2021, referente à  concessão de novas licenças prévias, de instalação, de operação e de alvarás de construção para empreendimentos imobiliários multifamiliares a serem implantados na região de Chácaras, quais sejam, Granjas Pousada Del Rey, Santa Inês e Gervásio Lara.

§ 1º  A suspensão de que trata o caput é também aplicável ao bairro Belo Vale, por ser contíguo à região de Chácaras.

§ 2º  Poderão ser expedidas, excepcionalmente, licenças de instalação, operação e habite-se a empreendimentos situados nas Granjas Pousada Del Rey, Santa Inês e Gervásio Lara e no bairro Belo Vale, desde que, cumulativamente:

I – tenham obtido licença prévia até a expedição do Decreto nº 3.314, de 11 de julho de 2018;

II – desde que se comprometam, por meio de título executivo judicial ou extrajudicial, à realização de estudos de impactos corretivos, abordando os aspectos relacionados ao meio ambiente e à circulação, com previsão de medidas de prevenção, mitigação e compensação, exceto se demonstrarem cabalmente que tais estudos foram realizados obedecendo às exigências legais;

III – desde que se comprometam, por meio de titulo executivo judicial ou extrajudicial, à realização de Estudo de Impacto de Vizinhança Corretivo; e

IV – demonstrem o integral cumprimento das medidas condicionantes e compensatórias acordadas para a obtenção das licenças relacionadas às fases anteriores.

§ 3º  Os empreendimentos que pretenderem a obtenção da licença instalação, operação e habite-se, nos termos deste artigo, deverão formalizar requerimento ao Poder Executivo, com demonstração cabal do cumprimento das exigências acima elencadas.

§ 4º  Efetuado o requerimento de que trata o § 3º, o Poder Executivo instaurará procedimento administrativo e terá o prazo de até quarenta e cinco dias para concluí-lo e expedir as respectivas licenças, em caso de atendimento a todas as exigências legais.

 

Art. 2°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 12 de agosto de 2022.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERRREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

[1] Comunicação Interna n° 1112/2022

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