DECRETO Nº 4.095, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022 – PGM

DECRETO Nº 4.095, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

 

 

Dispõe sobre a regulamentação da Comissão Municipal de Avaliação de Bens Imóveis de Interesse da Administração Pública do Município de Santa Luzia e do processo para emissão do Parecer do Valor do Imóvel, em consonância com a Lei nº 4.339, de 04 de outubro de 2021, e revoga o Decreto nº 2.812, de 12 de março de 2013.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso VI do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO que a alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às normas elencadas, nos termos do caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou do caput do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

CONSIDERANDO que é dispensável a licitação “para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia”, nos termos do inciso X do caput do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 1993;

 

CONSIDERANDO que a locação de imóveis deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários, nos termos do art. 51 da Lei nº 14.133, de 2021; e

 

CONSIDERANDO que “a avaliação de bens imóveis de interesse da Administração Pública no âmbito do Município de Santa Luzia poderá ser realizada por Comissão própria regularmente instituída e/ou por meio de contratação de empresa especializada”, nos termos do caput do art. 2° da Lei nº 4.339, de 04 de outubro de 2021,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Regulamenta a Comissão Municipal de Avaliação de Bens Imóveis de Interesse da Administração Pública do Município de Santa Luzia, de que trata a Lei nº 4.339, de 04 de outubro de 2021.

 

Art. 2º  A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis de Interesse da Administração Pública tem como função avaliar mercadologicamente os bens imóveis de interesse da Administração Pública do Município, para fins de:

I – locação;

II – desapropriação;

III – indenização;

IV – alienação, e

V – demais casos solicitados pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 3º  A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis de Interesse da Administração Pública possui habilitação para realizar somente as avaliações dos valores dos imóveis para os fins dispostos no art. 2º.

 

Art. 4º  A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis de Interesse da Administração Pública será composta por 7 (sete) integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Poder Executivo Municipal, sendo:

I – 3 (três) servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

II – 2 (dois) servidores da Secretaria Municipal de Obras; e

III – 2 (dois) servidores da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º  A Coordenação da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis de Interesse da Administração Pública será responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação e, dentre um dos seus três membros, será nomeado o Presidente da Comissão.

§ 2º  Excepcionalmente, poderão ser convocados técnicos não pertencentes à Comissão de Avaliação de Bens Imóveis de Interesse da Administração Pública para emissão dos laudos de avaliação, desde que sejam habilitados e que suas competências guardem pertinência com o imóvel a ser avaliado.

§ 3º  A Comissão poderá ser composta por servidores efetivos como: engenheiros, arquitetos, técnicos em edificações, oficiais  fazendários, fiscais de tributos, assistentes administrativos, analistas administrativos ou outros, conforme necessidade, indicados pelas Secretarias citadas nos incisos I a III do caput.

 

Art. 5º  Os integrantes da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis de Interesse da Administração Pública, inclusive o seu Presidente, serão nomeados por meio de Decreto específico.

 

CAPÍTULO II

DO PARECER DO VALOR DO IMÓVEL

 

Art. 6º  O pedido de avaliação do valor do imóvel deverá ser formalizado aos cuidados da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis de Interesse da Administração Pública, por meio de comunicação interna ou eventual documento congênere, para a Secretaria Municipal que coordena os serviços.

§ 1°  O pedido de que trata o caput deverá ser instruído conforme documentação discriminada no Anexo I.

§ 2°  A Secretaria Municipal que coordena os serviços poderá solicitar eventuais outros documentos e informações complementares.

§ 3°  Após o recebimento do pedido de que trata o caput, a Comissão de Avaliação de Bens Imóveis de Interesse da Administração Pública terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para realizar a análise da documentação apresentada.

 

Art. 7º  Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como Parecer do Valor do Imóvel o documento que terá o valor encontrado no laudo de avaliação.

Parágrafo único.  O Parecer do Valor do Imóvel será emitido em até 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega da documentação correta elencada no Anexo I, bem como do  Registro de Responsabilidade Técnica – RRT e/ou a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente à emissão do laudo quitada.

 

Art. 8°  Caso o pedido da avaliação não atenda de forma satisfatória a documentação de que trata o Anexo I, o solicitante será notificado para sanar a incompletude.

 

Art. 9°  A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis de Interesse da Administração Pública deverá emitir um Parecer do Valor do Imóvel, com base nos documentos apresentados pelo requerente e no laudo de avaliação emitido.

Parágrafo único.  O Parecer do Valor do Imóvel deverá ser numerado e ter a assinatura da maioria absoluta dos membros da Comissão.

 

Art. 10.  O Parecer do Valor do Imóvel será composto por, no mínimo, os seguintes documentos:

I – identificação do solicitante do trabalho;

II – finalidades da avaliação;

III – localização e caracterização do bem avaliado;

IV – valor arbitrado pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis de Interesse da Administração Pública e assinatura da maioria absoluta dos seus membros; e

V – laudo de Avaliação e respectiva ART e/ou RRT.

Parágrafo único.  A ART e/ou RRT deverá ser paga pela Secretaria ou órgão demandante para que o Laudo de Avaliação seja assinado e emitido.

 

CAPÍTULO III

DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL

 

Art. 11.  Os laudos de avaliação deverão ser emitidos nos termos das Normas Técnicas Brasileiras de Avaliação de Bens e em obediência ao determinado no art. 4° da Lei nº 4.339, de 2021.

Parágrafo único.  Os laudos deverão ser, preferencialmente, realizados de forma informatizada por inferência estatística.

 

Art. 12.  Os laudos de avaliação poderão ser elaborados por membros da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis de Interesse da Administração Pública, engenheiros e/ou arquitetos, designados pelo Presidente da Comissão, que possuam habilitação e qualificação técnica em avaliação de imóveis e deverão emitir a ART e/ou RRT do respectivo laudo.

Parágrafo único.  Os demais membros da Comissão de Avaliação farão parte da equipe de apoio e deverão auxiliar nas tarefas necessárias para desenvolvimento do laudo.

 

Art. 13.  Em se tratando da avaliação de imóveis tombados ou inventariados, os laudos de avaliação deverão ser emitidos por servidores efetivos da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com qualificação técnica em avaliação de imóveis, nomeados por meio de Decreto específico.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14.  Fica revogado o Decreto nº 2.812, de 12 de março de 2013, que “Dispõe sobre a regulamentação da Comissão Municipal de Avaliação de Bens de interesse da Administração Pública do Município de Santa Luzia, e dá outras providências”.

 

Art.15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 17 de novembro de 2022

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

ANEXO I

(de que trata o § 1° do art. 6°)

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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