MENSAGEM Nº 063/2022 – PGM

PROJETO DE LEI Nº                      , DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

 

 

Acresce e altera dispositivos à Lei nº 2.644, de 29 de março de 2006, que “Dispõe sobre a reorganização do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia e dá outras providências”.

 

 

Art. 1°  O caput, seus incisos I e II e o § 1° do art. 18 da Lei nº 2.644, de 29 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 3°:

“Art. 18.  O rol de benefícios do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte, sendo responsabilidade do IMPAS a concessão, o pagamento e a manutenção dos seguintes benefícios compreendidos no Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia:

I – quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria voluntária por idade;

e) aposentadoria especial de professor; e

II – quanto ao dependente: a pensão por morte.

§ 1º  Os benefícios de que tratam os incisos I e II do caput e o § 3° serão concedidos nos termos e nas condições definidas nesta Lei, observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição Federal, de 1988, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia e na legislação infraconstitucional em vigor.

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3°  É responsabilidade do Município de Santa Luzia a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios auxílio-doença, salário-família, salário- maternidade e o auxílio-reclusão aos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Luzia.”

 

Art. 2°  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 16 de novembro de 2022.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

MENSAGEM Nº 063/2022

 

Santa Luzia, 16 de novembro de 2022.

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de lei que “Acresce e altera dispositivos à Lei nº 2.644, de 29 de março de 2006, que ‘Dispõe sobre a reorganização do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia e dá outras providências’”.

 

I – DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103, DE 2019, E DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA LEI MUNICIPAL

 

Verifica-se que o § 2º do art. 9 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, limita os benefícios ofertados pelo RPPS, ou sob sua responsabilidade financeira, à aposentadoria e à pensão por morte, observadas as regras do art. 157 da Portaria MTP nº 1.467/2022. Já o § 3º do artigo citado definiu a responsabilidade direta do Município pelo pagamento de duas modalidades de benefícios[1]. Veja-se:

 

“Art. 9°  ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º  O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.

§ 3º  Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.

……………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)

 

No entanto, o art. 18 da Lei nº 2.644, de 29 de março de 2006, que “Dispõe sobre a reorganização do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia e dá outras providências”, determina que:

 

“Art. 18.  O regime de previdência social de que trata esta Lei, compreende as seguintes prestações:

I – quanto ao segurado;

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria voluntária por idade;

e) aposentadoria especial de professor;

f) auxílio-doença;

g) salário-família;

h) salário-maternidade.

II – quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.

……………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)

 

Com a conexão das normas da Emenda Constitucional n° 103/2019 à previsão acima, verifica-se que os benefícios do artigo 18, inciso I, alíneas “a” a “e”, e inciso II, alínea “a”, da lei municipal, foram abrangidos pelo artigo 9º, § 2º, da EC n. 103/2019, para continuarem sob a responsabilidade financeira do RPPS, administrado pelo IMPAS[2].

Já o Município de Santa Luzia deverá diretamente responder financeiramente pelos demais benefícios previdenciários previstos e regulados na Lei Municipal n. 2.644/2006, quais sejam: auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e auxílio-reclusão.

Destarte, depreende-se da leitura do referido dispositivo que este se encontra desatualizado, uma vez que o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia além de contemplar a aposentadoria e pensão por morte, também abrange, conforme a letra da lei, o auxílio-doença, o salário-família, o salário-maternidade e o auxílio-reclusão, o que contraria § 2º do art. 9 da EC n° 103/19.

Nessa perspectiva, entende-se[3] pela necessária adequação da Lei nº 2.644, de 2006, “quanto aos benefícios de salário-maternidade, auxílio doença, salário-família e auxílio reclusão”.

Destarte, o RPPS de Santa Luzia (administrado pelo IMPAS) somente poderá responder financeiramente pelos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte. O Município de Santa Luzia deverá diretamente responder financeiramente pelos demais benefícios previdenciários previstos e regulados na Lei Municipal n° 2.644, de 2006, quais sejam: auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e auxílio-reclusão[4].

Nessa perspectiva, e considerando o disposto na Emenda Constitucional n° 103, de 2019, a Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN[5] e a Coordenadoria de Gestão de Pessoas, setor afeto à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, informaram que os benefícios do auxílio-doença, salário-família, salário- maternidade e auxílio-reclusão aos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Luzia, os quais não são mais ofertados pelo IMPAS, já foram incorporados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

Destarte, considerando o exposto, a SEFIN[6] informou que não há, portanto, que se falar em impacto no orçamento, uma vez que o Município já arca com o pagamento dos aludidos benefícios, sob o Elemento de Despesa : 31.90.16.00 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil do orçamento vigente.

Destaca-se que se encontram anexas as declarações que informam que a proposta não acarretará impacto orçamentário-financeiro e não afetará as metas de resultados fiscais.

 

II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Assim, faz-se necessária a adequação da Lei nº 2.644, de 2006, quanto aos benefícios de salário-maternidade, auxílio doença, salário-família e auxílio reclusão, haja vista o disposto nos §§ 2° e 3° da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.

Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que o mesmo receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus lustres pares, submeto-o à exame e votação, sob o regime de urgência, cujo rito ora solicito, nos termos do art. 52 da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

LINK PARA DOCUMENTAÇÃO DO PL (MENSAGEM N° 063/2022) DISPONÍVEL EM:

https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/jnAst5mdIZNX4Mm

[1] NOTA TÉCNICA PGM N. 388, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
[2] NOTA TÉCNICA PGM N. 388, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
[3] Nota Técnica PGM- Legislativo: 088/2021
[4] Nota Técnica PGM n° 388, de 17 de dezembro de 2019
[5] CI N° 169/2022
[6] CI N° 169/2022

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