MENSAGEM Nº 102/2021 – Projeto de lei, que Altera dispositivos da Lei nº 4.257, de 26 de abril de 2021, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder, por meio de programa específico e temporário, denominado REFIS Municipal 2021, descontos para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos em favor do Município”.

PROJETO DE LEI Nº                                          , DE 01 DE OUTUBRO DE 2021

 

 

Altera dispositivos da Lei nº 4.257, de 26 de abril de 2021, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder, por meio de programa específico e temporário, denominado REFIS Municipal 2021, descontos para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos em favor do Município”.

 

 

Art. 1º  O inciso I do caput do art. 2° da Lei nº 4.257, de 26 de abril de 2021, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2º  ………………………………………………………………………………………………..

I – para pagamento integral e à vista de créditos decorrentes de tributos municipais: de 100 % (cem por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, para pagamento até o dia 22 de dezembro de 2021;

……………………………………………………………………………………………………………..”

 

Art.2º  O art. 3° da Lei nº 4.257, de 2021, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º  A adesão ao Programa Refis Municipal 2021 poderá ser feita até o dia 22 de dezembro de 2021.”

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 01 de outubro de 2021

 

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

MENSAGEM Nº 102/2021

 

 

Santa Luzia, 01 de outubro de 2021

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de lei, que Altera dispositivos da Lei nº 4.257, de 26 de abril de 2021, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder, por meio de programa específico e temporário, denominado REFIS Municipal 2021, descontos para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos em favor do Município”.

 

I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Note-se que a Lei nº 4.257, de 26 de abril de 2021, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder, por meio de Programa específico e temporário, denominado REFIS Municipal 2021, descontos para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos em favor do Município”, teve como escopo incentivar a regularização de débitos inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2020.

Seguindo essa esteira, a pedido da Secretaria Municipal de Finanças[1], pasta afeta à matéria em comento, o mencionado diploma legal foi alterado por meio da Lei nº 4.294, de 11 de agosto de 2021, a qual estendeu o prazo de adesão do ao Programa Refis Municipal 2021, até o dia 08 de outubro de 2021.

Nesse contexto, conforme informado[2] pela mencionada pasta, faz-se necessária a alteração, mais uma vez, de alguns dispositivos da Lei nº 4.257, de 2021, a fim de que o prazo de adesão ao mencionado Programa seja estendido até o dia 22 de dezembro de 2021, para de corroborar com a arrecadação do Município, bem com os cidadãos que se encontram inadimplentes com os tributos municipais, haja vista a baixa adesão ao Refis Municipal 2021, em razão da pandemia ocasionada pela Covid-19.

Deste modo, a alteração do prazo de adesão ao Programa Refis Municipal 2021, tem como finalidade possibilitar o aumento da adesão ao Programa em comento e, por conseguinte, prover os cofres municipais com ingressos financeiros em volume bastante satisfatório.

Ademais, a prorrogação da adesão também possibilita ao contribuinte mais uma chance de regularização de seus débitos, aumentando o prazo das condições especiais estabelecidas no Refis 2021.

Salienta-se que o Refis Municipal 2021 é uma importante ferramenta para enfrentamento das dificuldades de ordem financeira, especialmente neste momento, em que o Município enfrenta a pandemia ocasionada pelo Coronavírus, a qual acarreta uma serie de reflexos não somente no âmbito da saúde, mas também no cenário econômico.

Logo, a presente propositura possibilitará a obtenção de êxito no que tange à correção da economia local, com a arrecadação municipal, além de reduzir o endividamento dos contribuintes por ela abrangidos e, por conseguinte, trará a redução do volume de ações judiciais decorrente dos créditos inscritos em dívida ativa, ocasionando mais economia para a Administração.

Salienta-se que em âmbito municipal foi prorrogado o estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 3.820, de 28 de junho de 2021, em decorrência da pandemia ocasionada pelo Covid-19, tendo este também sido reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, por meio da Resolução n° 5.573, de 12 de julho de 2021, em consonância com o que determina o art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

Portanto, não há dúvida que esse conjunto de Refis se insere na política econômica das três esferas de governo para desonerações incentivadas, visando reduzir o estoque de seus créditos e obter mais receita.

 

II – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO TEMA

 

Percebe-se que em relação ao ordenamento jurídico vigente, o Município tem competência para instituir seus tributos e o dever de recolhimento é requisito de responsabilidade da gestão fiscal, conforme o inciso III do art. 30 da Constituição Federal, de 1988, e o art. 11 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.

Outrossim, o § 6º do art. 150 da Magna Carta, prevê a necessidade de lei específica e exclusiva para a outorga de qualquer benefício fiscal. E, nessa perspectiva, segundo entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais[3], tal imposição revela-se de suma importância para evitar a desorganização legislativa e o encobrimento da concessão de privilégios a determinados contribuintes ou grupos de contribuintes.

No que[4] diz respeito à aplicação das normas de Direito Financeiro, ressalta-se que o Refis, nos moldes apresentados por este Poder Executivo, e conforme já sustentado na Mensagem n° 035/2021, tecnicamente não se enquadra no conceito de “renúncia de receita” previsto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Isto porque, ao conceituar a “renúncia”, o §2º do referido dispositivo aponta que esta remete a “(…) benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”, citando em seu rol exemplificativo a “concessão de isenção em caráter não geral” e a “modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições”. Neste sentido, a doutrina tem entendido que, para se configurar como renúncia de receita, o benefício ou incentivo deve corresponder a (1) uma abdicação de receita do ente público, e ainda; (2) um tratamento de modo diferenciado a contribuintes de mesma capacidade contributiva.

Nota-se[5], a partir da leitura do presente Projeto de lei, que o REFIS apresentado não atende ao segundo dos requisitos legais ora elencados, não se tratando, de renúncia de receitas para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Refis, neste sentido, é aplicável a todos os contribuintes que optarem pela adesão em seus termos, não privilegiando determinado segmento econômico ou social.

Por[6] não se enquadrar na definição legal de “Renúncia de Receitas”, são dispensados os requisitos constantes no art. 14 para efetivação do benefício.

 

III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Logo, o aspecto multifacetado do tema revela que, para além da crise sanitária, que vem sendo tratada especialmente por meio das políticas públicas de saúde desta Administração, tem-se a consequente e simultânea crise econômica, social e financeira, que, por seus desdobramentos, deverá ser adequadamente enfrentada pelo Município por um período de tempo muito mais extenso que aquela.

Portanto, o Município, por meio do Refis Municipal 2021, cria condições especiais para quitação ou parcelamento dos débitos, sendo que programas desta espécie têm sido considerados bem-vindos ao Erário, e aos devedores pela possibilidade de solverem o débito.

Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que o mesmo receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus lustres pares, submeto-o à exame e votação, sob o regime de urgência, cujo rito ora solicito, nos termos do art. 52 da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.

 

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

LINK DA DECLARAÇÃO DISPONÍVEL EM:

https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/iTUAaMTAmDH4CO2

[1] CI 374/2021
[2] Comunicação Interna n° 507/2021
[3] Link disponível para consulta em: https://revista1.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/393.pdf
[4] Parecer PGM n° 058/2021
[5] Parecer PGM n° 058/2021
[6] Parecer PGM n° 058/2021

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