PROCURADORIA – DECRETO Nº 3.896, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

DECRETO Nº 3.896, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

 

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo de Santa Luzia – COMTUR.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 3.041, de 31 de dezembro de 2009, que “Cria o Conselho Municipal de Turismo de Santa Luzia e o Fundo Municipal de Proteção do Turismo de Santa Luzia e dá outras providências”, órgão consultivo, de caráter permanente, que tem por finalidade orientar e acompanhar a Política Municipal do Turismo de Santa Luzia e as ações pertinentes, nos termos de seu art. 1º;

 

CONSIDERANDO as competências do referido Conselho e a sua composição, descritas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 3.041, de 2009;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 3.853, de 11 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a recondução dos membros do Conselho Municipal de Turismo de Santa Luzia – COMTUR/SL”;

 

CONSIDERANDO que nos termos do art. 11 da Lei nº 3.041, de 2009, o Conselho Municipal de Turismo de Santa Luzia elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, no qual constarão as normas complementares referentes a esta Lei, relacionadas ao seu funcionamento e a outras questões afins;

 

CONSIDERANDO a necessidade de homologação do referido Regimento Interno pelo Chefe do Poder Executivo por meio de Decreto, conforme dispõe o § 1º do art. 11 da Lei nº 3.041, de 2009; e

 

CONSIDERANDO a reunião extraordinária do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR realizada no dia 14 de outubro de 2021 no Teatro Municipal para leitura e aprovação do Regimento Interno do Conselho, conforme determina o art. 11 da Lei nº 3.041, de 31 de dezembro de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo de Santa Luzia – COMTUR.

Parágrafo único.  O Regimento Interno do COMTUR constitui-se como parte integrante deste Decreto, na forma de seu Anexo Único.

 

Art. 2°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 15 de outubro de 2021.

 

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º deste Decreto)

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA LUZIA – COMTUR/SL

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

 

Art. 1º  O Conselho Municipal de Turismo de Santa Luzia – COMTUR, criado pela Lei nº 3.041, de 31 de dezembro de 2009, órgão consultivo, de caráter permanente, que tem por finalidade orientar e acompanhar a Política Municipal de Turismo de Santa Luzia e as ações pertinentes.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 2º  O COMTUR é constituído por 17 (dezessete) membros titulares, incluindo o Presidente que, na qualidade de membro nato, será o(a) Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo, sendo os outros 16 (dezesseis) indicados, de forma paritária, com seus respectivos suplentes, sendo 8 (oito) representantes indicados pelo Poder Púbico, e 8 (oito) Representantes Não Governamentais, indicados pelos respectivos segmentos, nos termos do art. 3º da Lei, nº 3.041, de 2009, para exercerem mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de recondução, possuindo a seguinte estrutura:

I – Presidente;

II – Secretário; e

III – Membros.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E PROCEDIMENTOS

 

Seção I

Da Competência do COMTUR

 

Art. 3º  Ao COMTUR compete:

I – auxiliar na coordenação, incentivo e promoção do turismo no Município de Santa Luzia, contribuindo na elaboração e na implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico, avaliando sua execução;

II – estudar e propor, à Administração Municipal, medidas de difusão e de amparo ao turismo no Município de Santa Luzia, em colaboração com os órgãos e entidades oficiais especializadas;

III – promover gestões voltadas à captação de recursos financeiros;

IV – atuar como órgão de ligação entre a comunidade local e o Poder Público, promovendo o encaminhamento de projetos e reinvindicações;

V – apresentar medidas destinadas a promover o intercâmbio e a articulação entre entidades de classe, instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com o intuito de fomentar e incrementar a atividade turística no Município de Santa Luzia, através de campanhas promocionais e de conscientização da comunidade local;

VI – elaborar e participar com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, na elaboração do calendário de eventos municipais e avaliação de projetos;

VII – aprovar, juntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, diretrizes e normas a serem adotadas para a criação e gerenciamento, registro e controles de atividades do Fundo Municipal de Proteção ao Turismo de Santa Luzia e na definição para a liberação e aplicação dos recursos existentes no referido Fundo, atuando como órgão fiscalizador;

VIII – elaborar o seu regimento interno;

IX – formar grupos de trabalho para atividades específicas;

X – promover a integração do Município a programas estaduais, federais e outros, pertinentes à consecução de seus objetivos; e

XI – contribuir nas campanhas de defesa do patrimônio turístico do Município.

 

Seção II

Da competência do Presidente

 

Art. 4º  Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo:

I – representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;

II – presidir as reuniões do Conselho;

III – convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus membros com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, por contato telefônico, por aplicativo de mensagem, por correspondência, e-mail ou pessoalmente, sendo eleito o e-mail como o meio de comunicação oficial, os demais apenas complementares;

IV – coordenar as atividades do Conselho;

V – cumprir as determinações do Regimento Interno;

VI – propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno;

VII – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;

VIII – assinar as atas de sessões, juntamente com o Secretário, e demais membros presentes;

IX – adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo Conselho, da execução dos projetos e propostas de interesse turístico do Município;

X – organizar a ordem do dia das reuniões ordinárias e enviar a pauta, e eventuais documentos que serão objeto de deliberação aos membros, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência da reunião;

XI – abrir, prorrogar, encerrar ou suspender as reuniões do Conselho;

XII – convidar pessoas de interesse do Conselho para participar das reuniões, com direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborar com o Conselho;

XIII – determinar a verificação de presença, através do respectivo livro;

XIV – determinar a leitura das atas e das comunicações que entender necessárias;

XV – conceder a palavra aos membros do Conselho;

XVI – colocar matéria em discussão e votação;

XVII – anunciar o resultado das votações;

XVIII – ser voto de minerva em caso de empate;

XIX – decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando omisso o Regimento;

XX – propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;

XXI – mandar anotar os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

XXII – estabelecer relação para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;

XXIII – vistar os livros e documentos destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;

XXIV – determinar o destino do expediente lido nas sessões; e

XXV – agir em nome do Conselho, ou delegar representação aos membros, para manter os contatos com as autoridades e órgãos afins.

 

Seção III

Da Competência do Secretário

 

Art. 5º  Ao Secretário(a) do Conselho Municipal de Turismo, escolhido dentre os conselheiros através de voto aberto, compete:

I – assessorar o Presidente na elaboração das pautas das reuniões e nas matérias técnicas;

II – secretariar as reuniões do Conselho;

III – preparar as atas das reuniões e assiná-las conjuntamente com o Presidente, e demais membros presentes;

IV – receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar e tomar as providências necessárias; e

V – responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do Conselho.

 

Seção IV

Da competência dos membros do Conselho

 

Art. 6º  É da competência dos membros do Conselho:

I – comparecer às sessões do Conselho;

II – eleger, entre seus pares, o Secretário;

III – estudar os assuntos que lhe forem submetidos, emitindo parecer;

IV – participar das discussões e deliberações do Conselho, apresentando proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

V – votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;

VI – pedir vista de pareceres ou resoluções e solicitar o andamento de discussões e votações;

VII – requerer urgência para discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas votações e discussões de assuntos de interesse emergente;

VIII – obedecer às normas regimentais;

IX – assinar atas, resoluções e pareceres;

X – apresentar retificações ou impugnações das atas;

XI – justificar seu voto, dentro do prazo fixado pelo Presidente;

XII – apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relativos à sua atribuição;

XIII – desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente, apresentando o competente relatório; e

XIV – comunicar, previamente ao Presidente, a ausência ou a impossibilidade de comparecer às reuniões para as quais forem convocados, se possível justificando a sua ausência.

 

Seção V

Das Subcomissões

 

Art. 7º  O Presidente do Conselho Municipal de Turismo poderá constituir Subcomissões, para estudos e trabalhos especiais, relacionados à competência do Conselho, definindo o seu prazo de duração, permitida reconduções, quando necessário.

§ 1º  As Subcomissões constituídas terão no mínimo 3 (três) membros, podendo delas participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas ao COMTUR.

§ 2º  O Presidente do Conselho observará o princípio de rodízio e, sempre que possível, conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da Subcomissão.

§ 3º  As Subcomissões terão seus respectivos Coordenadores designados pelos próprios membros da respectiva subcomissão.

 

Art. 8º  As Subcomissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado será apreciado pelo Conselho Municipal de Turismo.

 

Art. 9º  As Subcomissões extinguir-se-ão, uma vez aprovado pelo plenário, o relatório dos trabalhos que executarem.

 

Seção VI

Das reuniões do Conselho e das Eleições

 

Art. 10.  O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos a metade de seus membros, a cada 60 (sessenta) dias, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias, ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.

 

Art. 11.  Na primeira chamada, o quórum mínimo para início da reunião será de metade mais um do total de conselheiros nomeados. Não havendo quórum na primeira chamada, a segunda chamada, realizar-se-á após 15 (quinze) minutos do horário de início da reunião, devendo estar presente 1/3 (um terço) mais um do total de conselheiros nomeados.

§ 1º  As Reuniões serão presididas pelo Presidente do COMTUR, na sua ausência, poderá ser designado substituto Ad Hoc, sendo preferencialmente o ocupante da cadeira da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, na sua ausência, outro dentre qualquer um conselheiro presente.

§ 2º  As decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente do COMTUR apenas o voto de desempate.

§ 3º  O voto será restrito apenas aos conselheiros titulares, ou a seus suplentes quando estiverem atuando em substituição.

 

Art. 12.  As reuniões do Conselho serão abertas à assistência pública, sendo-lhes concedido o direito de voz pela Presidência desde que não haja interferência no bom andamento dos trabalhos, pelo prazo de 10 (dez) minutos.

 

Art. 13.  A Ordem do Dia será organizada com os assuntos apresentados para discussão, acompanhados dos respectivos pareceres.

 

Art. 14.  A ordem dos trabalhos do Conselho será a seguinte:

I – leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

II – expediente;

III – ordem do dia; e

IV – outros assuntos de interesse.

§ 1º  O expediente destina-se à leitura da correspondência recebida e de outros documentos.

§ 2º  A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário quando sua cópia tiver sido distribuída aos membros do Conselho previamente.

 

Art. 15.  Para efeito de deliberação após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar.

Parágrafo único.  O período de discussão de cada matéria será previamente fixado pelo Presidente, cabendo a cada membro o mesmo espaço para debater os assuntos.

 

Art. 16.  As matérias apresentadas na ordem do dia serão objeto de discussão, deliberação e votação na reunião em que forem apresentadas.

 

Art. 17.  Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, sendo facultado a qualquer membro do Conselho pedir vista em matéria de debate.

§ 1º  O prazo de vista será de 05 (cinco) dias, podendo, a critério do Conselho, ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e a urgência da matéria.

§ 2º  Quando a discussão, por qualquer motivo, não for encerrada em uma sessão, ficará automaticamente adiada para a sessão seguinte.

 

Art. 18.  Durante as discussões, os membros do Conselho poderão:

I – levantar questões de ordem, expondo-as dentro do prazo fixado pelo Presidente;

II – apresentar emendas ou substitutivos;

III – opinar sobre os relatórios apresentados; e

IV – propor providências para a instrução do assunto em debate.

 

Art. 19.  As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata.

 

Art. 20.  O encaminhamento das questões de ordem, não previstas neste Regimento, será decidido pelo Presidente.

 

Art. 21.  Encerrada a discussão, a matéria em estudo será submetida à deliberação do plenário, juntamente com as emendas e/ou substitutivos apresentados.

 

Art. 22.  A votação poderá ser simbólica ou nominal.

§ 1º  A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os que aprovam e levantados os que desaprovam a proposição.

§ 2º  A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou não à proposição.

§ 3º  É garantido aos conselheiros o direito de se abster de votar determinado tema, não sendo obrigatório a justificativa para a abstenção.

 

Art. 23.  Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente declarará quantos votos foram favoráveis ou contrários.

Parágrafo único.  Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.

 

Art. 24.  Cabe ao plenário decidir o tipo de votação a ser adotado.

 

Art. 25.  Não poderá haver voto por delegação.

 

Art. 26.  As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, devendo serem consubstanciadas em Resoluções, obedecendo a legislação vigente.

 

Art. 27.  Para fins de eleição de Conselheiros, os Segmentos Representativos serão convocados pela Presidência do Conselho a cada 2 (dois) anos, podendo haver recondução de membros.

 

Seção VIII

Das Atas

 

Art. 29.  As decisões do Conselho serão registradas em ata nos livros próprios.

§ 1º  As atas deverão ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas.

§ 2º  As atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho, pelo Secretário e por todos os membros presentes à reunião.

 

Art. 30.  Ata é o registro escrito do resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.

 

Art. 31.  As atas deverão conter:

I – dia, mês, ano, local e hora da abertura e encerramento da reunião;

II – o nome do presidente ou de seu substituto legal;

III – os nomes dos membros que comparecerem à reunião, bem como o registro dos eventuais convidados; e

IV – o registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres, mencionando-se sempre a natureza dos estudos efetuados.

 

Art. 32.  Lida no começo de cada reunião, a ata da sessão anterior será discutida e retificada, quando for o caso, ou apenas aprovadas quando encaminhadas anteriormente aos membros do Conselho e não houver questionamentos ou correções.

 

Art. 33.  As atas serão registradas em livro próprio, cuja guarda é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, não sendo possível por algum motivo, esta ficará sob responsabilidade do Secretário do Conselho.

Parágrafo único.  Após aprovação, as atas das reuniões deverão ser publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Município – DOESL em até 5 (cinco) dias úteis, contados da respectiva aprovação.

 

Seção IX

Das substituições e perdas do mandato

 

Art. 34.  Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou de licenças médicas, que lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições, empresas onde desenvolverem suas atividades.

Parágrafo único.  Os afastamentos decorrentes de licença ou férias deverão ser comunicados ao Conselho, com antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente ou de força maior, devidamente justificado.

 

Art. 35.  O Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos ocasionais, pelo membro ocupante da cadeira da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, seguido, se for o caso pelo Secretário, ou outro membro escolhido dentre os presentes.

 

Art. 36.  Os membros do Conselho perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

I – falta a 3 (três) reuniões do Conselho, sem motivo justificado, no período de 01 (um) ano; e

II – mediante voto da maioria absoluta dos membros do COMTUR, o conselheiro poderá ser substituído definitivamente, por inobservância deste Regimento Interno ou das normas e comportamentos que regem condutas compatíveis com a sua função.

 

Art. 37.  Poderá ocorrer a substituição de membro, em caráter definitivo, mediante solicitação da entidade por ele representada, desde que seja através de comunicado escrito ao Presidente do COMTUR, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

Art. 38.  A exclusão e a consequente perda do mandato serão comunicadas por escrito ao Chefe do Executivo, que determinará a lavratura do ato competente e designará substituto para ocupar a vaga do excluído.

 

Art. 39.  Quando ocorrer vaga, o novo membro ou o suplente completará o mandato do substituto.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 40.  O COMTUR considerar-se-á constituído, quando empossados os seus membros.

 

Art. 41.  A função dos membros do COMTUR, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.

 

Art. 42.  Este Regimento poderá ser alterado, mediante proposta de qualquer membro do Conselho, aprovada por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros efetivos e ratificada pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.

 

Art. 43.  Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho.

 

Santa Luzia, 14 de outubro de 2021.

 

 

JOANA MARIA TEIXEIRA COELHO MOREIRA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

 

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