PROCURADORIA – DECRETO Nº 3.900, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021

DECRETO Nº 3.900, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021

 

 

Regulamenta a Lei nº 4.270, de 25 de maio de 2021, que “Dispõe sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança no Município de Santa Luzia, e dá outras providências”.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a necessidade expressa no art. 61 da Lei nº 4.270, de 25 de maio de 2021, de regulamentar o instrumento do Estudo de Impacto de Vizinhança;

 

CONSIDERANDO a necessidade expressa de operacionalizar a Lei nº 4.270, de 2021, em virtude das alterações promovidas; e

 

CONSIDERANDO a relevância de disciplinar os procedimentos de processos internos, objetivando a eficiência da prestação do serviço público, a importância de fixar a documentação necessária para instrução do procedimento administrativo e seus prazos,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Este Decreto regulamenta os dispositivos e procedimentos processuais constantes na Lei nº 4.270, de 25 de maio de 2021, que “Dispõe sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança no Município de Santa Luzia, e dá outras providências”.

 

Art. 2º  Para fins deste Decreto serão consideradas as mesmas definições terminológicas adotadas pela Lei nº 4.270, de 2021.

 

Art. 3º  O Licenciamento de Trânsito e Transportes que trata o art. 12 da Lei nº 4.270, de 2021 será regulamentado em Decreto próprio.

 

CAPÍTULO II

DO CONTEÚDO DO EIV

 

Art. 4º  O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV deverá ser elaborado por profissionais habilitados nas matérias afetas ao conteúdo multidisciplinar das temáticas de análise de impactos previstas em lei e em consonância com o Termo de Referência – TR para elaboração do EIV.

§ 1º  A responsabilidade técnica será atestada mediante apresentação de documento de responsabilidade técnica pertinente, desempenhada por cada profissional.

§ 2º  No EIV deverá estar indicado pelo menos 01 (um) responsável técnico pela coordenação do estudo, devendo este emitir documento de responsabilidade técnica pertinente à atividade de Estudo de Impacto de Vizinhança.

§ 3º  Demais responsáveis técnicos que venham a desenvolver partes dos estudos e projetos específicos que são integrantes da composição do EIV, tais quais levantamentos topográficos, projetos de infraestrutura, projetos arquitetônicos ou urbanísticos, projetos viários, consultoria, relatórios técnicos, entre outros, deverão emitir documento de responsabilidade técnica pertinente à atividade especificamente desempenhada.

§ 4º  Os profissionais que atuam subsidiariamente na elaboração do EIV, sob coordenação do responsável técnico que trata o § 2º e que não são responsáveis pelos estudos e projetos que trata o § 3º, ficam dispensados da emissão de documento de responsabilidade técnica pertinente.

 

Art. 5º  Admite-se que o EIV seja elaborado considerando áreas de influência dos impactos urbanos mais amplas que as áreas de influência definidas no art. 16 da Lei nº 4.270, de 2021 e no TR para elaboração do EIV, desde que as áreas de influência definidas pelo estudo estejam tecnicamente justificadas e graficamente identificadas.

Parágrafo único.  A definição das áreas de influência do EIV, nos termos do caput, deverá ter aceitação expressa pela Equipe Técnica Multidisciplinar, através do Ofício de Análise.

 

Art. 6º  O EIV deverá ser concluído com a indicação dos programas de medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras, caracterizados de forma objetiva e apresentando o cronograma físico-financeiro das execuções propostas, sintetizando as contrapartidas necessárias para resolução dos impactos potencialmente causados pelo empreendimento ou atividade.

 

Art. 7º  A apresentação do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV será mandatória quando da aprovação do EIV, para emissão da Licença Urbanística – LU.

§ 1º  O RIV deverá ter no máximo 20 (vinte) páginas, descontados elementos pré-textuais.

§ 2º  A apresentação do RIV poderá, motivadamente, ser solicitada pela Equipe Técnica Multidisciplinar antes da aprovação do EIV, visando apresentação em Comissões, Conselhos, Audiências, entre outros.

 

Art. 8º  Após aprovação do EIV, serão publicizados, na íntegra ou em extratos, a LU, o Termo de Compromisso – TC, a Certidão de Cumprimento do TC e o RIV, no site ou em outros meios oficiais da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Os documentos originais dos processos de Licenciamento Urbanístico ficarão à disposição para acesso dos interessados, nas dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH.

 

CAPÍTULO III

DA EQUIPE TÉCNICA MULTIDISCIPLINAR

 

Art. 9º  A Equipe Técnica Multidisciplinar é responsável pelas atividades referentes aos procedimentos do Licenciamento Urbanístico, incluída a responsabilidade pela análise do EIV, conforme disposto no art. 24 da Lei nº 4.270, de 2021, respeitando-se as competências dispostas neste Decreto para os seus membros.

 

Art. 10.  A Equipe Técnica Multidisciplinar, instituída pelo art. 56 da Lei nº 4.270, de 2021, será composta e nomeada em Decreto específico.

§ 1º  A coordenação da Equipe Técnica Multidisciplinar será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

§ 2º  Todos os membros da Equipe Técnica Multidisciplinar estão aptos para responder por seu respectivo órgão acerca das atribuições inerentes aos procedimentos do Licenciamento Urbanístico.

 

Art. 11.  A Equipe Técnica Multidisciplinar se reunirá de forma ordinária, semanalmente, presencialmente ou de maneira remota através de videoconferências.

§ 1º  Poderá, a critério da coordenação da Equipe Técnica Multidisciplinar, ser realizada reunião extraordinária, desde que todos os representantes sejam devidamente notificados.

§ 2º  O quórum mínimo para a realização das reuniões será de 07 (sete) técnicos representantes, desde que cada Secretaria referida no art. 56 da Lei nº 4.270, de 2021 esteja presente.

 

Art. 12.  Compete à Equipe Técnica Multidisciplinar:

I – analisar os Formulários de Licenciamento Urbanísticos protocolizados;

II – deliberar e auxiliar a emissão dos TR para elaboração dos EIV, definindo orientações técnico-administrativas quanto aos estudos técnicos a ser apresentados no EIV;

III – emitir Parecer Técnico quando da exigência de apresentação de EIV para empreendimentos não enquadrados como de impacto urbano, nos termos da Lei nº 4.270, de 2021, e quando da dispensa do EIV que trata o art. 10 da referida legislação;

IV – analisar os Estudos de Impacto de Vizinhança, observando substancialmente a área de atuação de cada órgão, sem prejuízo da análise do conteúdo integral do EIV;

V – encaminhar os Relatórios de Análise dos Estudos de Impacto de Vizinhança para a coordenação da Equipe Técnica Multidisciplinar;

VI – avaliar e indicar as medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras, quando houver, além das diretrizes para constar na Licença Urbanística;

VII – emitir o Ofício de Análise da Equipe Técnica Multidisciplinar do EIV;

VIII – emitir o Parecer favorável para a LU, quando do deferimento do EIV;

IX – acompanhar o cumprimento de itens constantes no Termo de Compromisso relativos à competência técnica de cada órgão;

X – prestar esclarecimentos técnicos ao empreendedor, ao responsável técnico ou aos demais representantes do Poder Público, quando solicitado;

XI – deliberar sobre a viabilidade da realização de procedimento integrado de Licenciamento Urbanístico, conforme art. 28 da Lei nº 4.270, de 2021;

XII – deliberar sobre a necessidade de convocação de técnicos não pertencentes à Equipe Técnica Multidisciplinar para auxiliar os trabalhos, conforme parágrafo único do art. 56da Lei nº 4.270, de 2021; e

XIII – sugerir à coordenação cláusulas e obrigações dos termos de compromissos a serem firmados.

 

Art. 13.  Compete à coordenação da Equipe Técnica Multidisciplinar:

I – agendar as reuniões e notificar todos os representantes a respeito da data, horário e local a ser realizada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;

II – organizar a pauta das reuniões e encaminhá-la aos demais representantes com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;

III – convocar técnicos não pertencentes à Equipe Técnica Multidisciplinar para participação eventual de reunião, nos termos do parágrafo único do art. 56 da Lei nº 4.270, de 2021;

IV – elaborar as atas das reuniões;

V – organizar, gerenciar e compartilhar com os demais representantes a listagem de empreendimentos em processo de Licenciamento Urbanístico, indicando a ordem cronológica de processos;

VI – manter arquivo digital com mapeamento de todos os empreendimentos em processo de Licenciamento Urbanístico, inclusive os já deferidos ou indeferidos;

VII – distribuir o EIV a ser analisado, ao final de cada reunião ordinária;

VIII – emitir os Termos de Referência para elaboração de EIV;

IX – elaborar os ofícios de análise da Equipe Técnica Multidisciplinar, compilando os relatórios de cada membro;

X – elaborar as Licenças Urbanísticas;

XI – elaborar minuta dos Termos de Compromisso;

XII – emitir as Certidões de Cumprimento de Termo de Compromisso;

XIII – proceder com as diligências cabíveis para a observância ao cumprimento dos prazos e procedimentos previstos na legislação e no regulamento; e

XIV – receber documentos referentes ao Licenciamento Urbanístico, organizar os documentos protocolizados e emitir documentos referente à Equipe Técnica Multidisciplinar.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DO LICENCIAMENTO URBANÍSTICO

 

Art. 14.  O processo administrativo de Licenciamento Urbanístico terá início por meio da protocolização do Formulário de Licenciamento Urbanístico – FLU e demais documentos pertinentes, pelo responsável legal ou seu procurador, legalmente instituído, que deverão ser direcionados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

 

Art. 15.  Após a abertura do processo por meio do FLU, a coordenação da Equipe Técnica Multidisciplinar terá o prazo de 20 (vinte) dias para responder ao requerente.

§ 1º  Caso o FLU esteja com documentação anexa, preenchimento incompleto ou incorreto, será emitido Ofício de Análise constatando as pendências observadas.

§ 2º  Caso o FLU esteja com documentação anexa, preenchimento completo e o empreendimento ou atividade seja classificado como de impacto urbano, será encaminhado para a Equipe Técnica Multidisciplinar deliberar e auxiliar na emissão do Termo de Referência para elaboração do EIV.

§ 3º  Caso o FLU esteja com documentação anexa, preenchimento completo e o empreendimento ou atividade não seja classificado como de impacto urbano, será emitida declaração constando do não enquadramento no processo de Licenciamento Urbanístico e encaminhada à Equipe Técnica Multidisciplinar para ratificação.

§ 4º  O prazo estabelecido no caput inclui a apreciação do FLU em reunião ordinária da Equipe Técnica Multidisciplinar.

 

Art. 16.  O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá ser protocolizado em meio digital, em CD-Rom, Pen Drive ou congênere, podendo a Equipe Técnica Multidisciplinar solicitar, a qualquer tempo, a apresentação do EIV impresso.

 

Art. 17. Após a protocolização do Estudo de Impacto de Vizinhança, a Equipe Técnica Multidisciplinar terá o prazo de 90 (noventa) dias para responder ao requerente.

§ 1º  A análise do EIV dar-se-á após a verificação da documentação pertinente, do pagamento da taxa correspondente e do atendimento das disposições estabelecidas na legislação correlata.

§ 2º  Cada Secretaria que compõe a Equipe Técnica Multidisciplinar deverá emitir Relatório de análise referente ao EIV e enviá-lo, digitalmente, para a coordenação da Equipe Técnica Multidisciplinar.

§ 3º  Caso o EIV esteja incompleto ou tecnicamente incorreto, será emitido Ofício de Análise constatando as pendências observadas.

§ 4º  O EIV será aprovado caso esteja completo e tecnicamente correto, desde que demonstrada conveniência e viabilidade pelo licenciamento do empreendimento ou atividade em análise, conforme discricionariedade técnica da Equipe Técnica Multidisciplinar, fundamentadamente, providenciando-se o Parecer favorável que trata o inciso VIII do caput do art. 12.

§ 5º  O prazo estabelecido no caput renova-se a cada versão corrigida do EIV que se fizer necessária.

 

Art. 18.  Quando do deferimento do Licenciamento Urbanístico, o requerente será notificado para protocolizar 02 (duas) vias físicas do EIV compilado com as eventuais correções, além de 01 (uma) via do RIV e 01 (uma) via digital do EIV e do RIV.

Parágrafo único.  Ao requerente serão entregues a Licença Urbanística e 01 (uma) via do EIV assinado e carimbado pela coordenação da Equipe Técnica Multidisciplinar, após assinatura do termo de compromisso.

 

Art. 19.  Mediante emissão da Licença Urbanística, o requerente deverá firmar com o Poder Executivo, no prazo estabelecido na LU, o Termo de Compromisso que conterá as obrigações do interessado, conforme definidas na referida Licença, bem como as penalidades decorrentes do seu descumprimento.

§ 1º  Emitida a LU, o requerente será cientificado de seus termos.

§ 2º  A LU estabelecerá prazo máximo de até 60 (sessenta) dias para assinatura do TC.

§ 3º  A LU somente será entregue ao requerente após assinatura do TC.

§ 4º  Ultrapassado o prazo estabelecido para assinatura do Termo de Compromisso, a LU será cassada, em atenção ao art. 48 da Lei nº 4.270, de 2021, e o processo de Licenciamento Urbanístico será arquivado.

§ 5º  O TC é desobrigado quando o interessado cumprir as exigências estabelecidas na LU dentro do prazo para firmar o Termo de Compromisso.

§ 6º  O disposto neste artigo aplica-se ao EIV Coletivo.

 

Art. 20.  Após conclusão do processo de Licenciamento Urbanístico, o EIV e os documentos que compõem o processo serão arquivados na SEDUH.

 

Art. 21.  Havendo a necessidade de protocolizar novo processo de Licenciamento Urbanístico, em razão de indeferimento do processo anterior, o empreendedor e o responsável técnico ficarão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação e no regulamento.

Parágrafo único.  Sendo viável tecnicamente, poderão ser aproveitados os documentos e estudos já produzidos anteriormente, caso não tenha ocorrido substancial alteração na situação fática do local submetido à influência do empreendimento ou atividade.

 

Art. 22.  Quando da possibilidade do procedimento integrado de Licenciamento Urbanístico de que trata o art. 28 da Lei nº 4.270, de 2021, com a devida anuência dos interessados, a Equipe Técnica Multidisciplinar irá deliberar sobre a emissão do Termo de Referência, que deverá considerar o grau de incomodidade, os impactos urbanos e a área de influência do conjunto de empreendimentos ou atividades, especificando o conteúdo dos estudos a serem apresentados para análise do EIV coletivo.

§ 1º  O EIV coletivo deverá apresentar o método de compartilhamento de responsabilidade dos impactos urbanos, sob pena de arcarem solidariamente com todas as medidas que vierem a compor a Licença Urbanística, que será única e considerará todos os empreendimentos ou atividades que integram o EIV coletivo.

§ 2º  Emitida a LU com estabelecimento dos empreendimentos responsáveis por cada medida elencada, o Poder Executivo firmará Termo de Compromisso individualizado com cada empreendimento ou atividade que compõe o EIV coletivo.

§ 3º  O descumprimento das obrigações constantes em cada TC individualizado gerará penalidades apenas ao empreendimento ou atividade inadimplente, resguardando a segurança jurídica aos demais envolvidos no Licenciamento Urbanístico integrado.

 

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 23.  O procedimento de Licenciamento Urbanístico terá início por meio da apresentação pelo responsável legal ou pelo responsável técnico do FLU e demais documentos pertinentes.

§ 1º  Após o recebimento, será atribuída numeração própria e sequencial, conforme ordem de protocolo, seguida pelo ano de entrada do pedido de licenciamento.

§ 2º  Na capa de todo procedimento constará, necessariamente, o número atribuído, o(s) nome(s) do(s) interessado(s), a data de entrada, a designação do empreendimento ou atividade a ser licenciada e a especificação da espécie de licenciamento urbanístico.

§ 3º  Será elaborado termo de abertura, com identificação e rubrica do responsável, seguida por índice remissivo, a ser preenchido durante o trâmite do procedimento, no qual serão informadas as folhas nas quais foram produzidos os atos principais do licenciamento.

§ 4º  Integram o procedimento de licenciamento urbanístico todas as manifestações, defesas, recursos e penalidades ocorridas durante seu trâmite.

§ 5º  Ao fim do procedimento de licenciamento, será elaborado termo de encerramento, com posterior arquivamento.

 

Art. 24.  O procedimento de Licenciamento Urbanístico observará os seguintes parâmetros:

I – as folhas serão numeradas de forma sequencial e devidamente rubricadas, necessariamente com tinta indelével, preferencialmente de cor azul;

II – as petições deverão ser apresentadas, preferencialmente, impressas em tinta preta e em papel tamanho 21cm x 29,7cm (formato A4), assim como seus anexos;

III – todas as manifestações deverão estar assinadas, datadas e acompanhadas do respectivo instrumento de mandato, caso inexista nos autos;

IV -nenhum documento será protocolizado sem petição, bem como em tamanho menor que o da folha do processo devendo, nesta última situação, ser afixado em folha no formato especificado;

V – os documentos serão individualizados pela parte interessada, de modo que cada documento corresponda a uma lauda, ressalvadas aquelas hipóteses de documentos com dimensões inferiores, que permitam a juntada de mais de um deles em cada lauda, vedada sobreposição; e

VI – caso juntado CD-Rom, Pen Drive ou congênere, será afixado ao procedimento e seu conteúdo especificado pelo interessado, em petição própria.

 

Art. 25.  A comunicação de todos os atos será por meio de carta, com aviso de recebimento.

§ 1º  Caso expressamente autorizado, poderá haver comunicação eletrônica através do e-mail informado pelo empreendedor ou interessado, que ficará obrigado à verificação de recebimento das mesmas.

§ 2º  Comparecendo à Secretaria e pendente notificação ao empreendedor ou interessado, poderá o mesmo ser cientificado pessoalmente, devendo atestar recebimento.

 

Art. 26.  Para aplicação de qualquer penalidade deverá ser oportunizada ciência prévia, contraditório e ampla defesa.

§ 1º  Ciente da transgressão que enseje aplicação da penalidade, deverá a autoridade noticiar o fato ao infrator, informando-o sobre a falta cometida e concedendo prazo para que apresente sua defesa.

§ 2º  A defesa deverá observar os parâmetros previstos para o procedimento de licenciamento urbanístico.

 

Art. 27.  Apresentada defesa, o procedimento será encaminhado à Comissão Municipal de Política Urbana para apreciação, em obediência ao art. 52 da Lei nº 4.270, de 2021.

§ 1º  Após julgada a defesa, deverá a Comissão Municipal de Política Urbana aguardar o prazo de 20 (vinte) dias úteis para interposição de recurso.

§ 2º  Ultrapassado o prazo sem interposição de recurso, será certificado o trânsito em julgado administrativo e devolvidos os autos para a SEDUH.

 

Art. 28.  Havendo recurso, o procedimento será encaminhado à Comissão Julgadora de Recursos, que observará os parâmetros deste Decreto.

 

Art. 29.  Quando não previsto expressamente, os prazos serão contados em dias corridos, excluído o dia de início e incluído o dia do fim, considerando-se prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, caso o primeiro ou o último caiam em dias não úteis.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 30.  A aplicação de quaisquer penalidades pressupõe contraditório prévio e ampla defesa, impondo-se seja o particular previamente cientificado do procedimento administrativo instaurado, conferindo-se oportunidade de sua manifestação prévia e sendo as decisões devidamente motivadas, com os fundamentos de fato e de direito pelos quais se decidiu.

Parágrafo único.  O prazo para apresentação da defesa é de 20 (vinte) dias úteis, em conformidade com o art. 50 da Lei nº 4.270, de 2021.

 

Art. 31.  A penalidade de advertência será aplicada para os seguintes casos:

I – descumprimento dos prazos estabelecidos na LU ou no TC; e

II – descumprimento dos prazos legais dos trâmites do processo de EIV Corretivo, que venha a causar o seu indeferimento.

§ 1º  A advertência será enviada por correspondência com Aviso de Recebimento, imediatamente à ocorrência do fato gerador da penalidade.

§ 2º  A advertência será constituída da indicação da infração cometida, a exigência necessária para saná-la e do prazo de 30 (trinta) dias para regularização da situação.

§ 3º  Aplicadas 03 (três) penas de advertência, ou não regularizada a situação no prazo, aplicar-se-á penalidade de multa.

 

Art. 32.  A penalidade de multa será aplicada para os seguintes casos:

I – quando do não atendimento da advertência que trata o art. 31 deste Decreto, exceto em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos na LU; e

II – quando empreendimento ou atividade sujeitos ao procedimento de EIV Corretivo ou ao Licenciamento de Trânsito e Transportes na modalidade corretiva tiver seus referidos processos administrativos indeferidos por não atendimento aos prazos definidos nos respectivos regulamentos.

§ 1º  A multa terá seu fato gerador quando se findarem os prazos que tratam os incisos do caput deste artigo.

§ 2º  O valor da multa será cobrado calculando-se 150 (cento e cinquenta) UFM por dia de inadimplência, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo da advertência até o dia em que foi cessada a irregularidade que ocasionou a penalidade.

§ 3º  A multa poderá ter seu valor parcelado em até 06 (seis) meses.

 

Art. 33.  A penalidade de cassação de autorização ou licença será aplicada nos seguintes casos:

I – quando a multa que trata o art. 32 for aplicada e não tiver seu recolhimento liquidado dentro dos prazos legais; e

II – quando do não atendimento da advertência emitida em razão do descumprimento do prazo das condicionantes da Licença Urbanística.

§ 1º  Poderão ser cassados mediante ato administrativo, cumulativamente ou não, a Licença Urbanística, a Licença de Trânsito e Transportes, o Alvará de Funcionamento, a Licença que autoriza a operação ou a instalação, o Alvará de Construção ou o Alvará de Habite-se.

§ 2º  O empreendimento que tiver autorização ou licença cassada deverá concluir novo procedimento de licenciamento para voltar ao seu funcionamento.

 

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO JULGADORA DE RECURSOS

 

Art. 34.  A Comissão Julgadora de Recursos, observado o art. 57 da Lei nº 4.270, de 2021, será nomeada mediante Portaria do(a) responsável pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

 

Art. 35.  Reprovado o EIV, persistindo as incorreções apontadas quando da caracterização da incompletude ou discordando o interessado da análise, poderá ser apresentado recurso, direcionado à Comissão Julgadora de Recursos referentes ao EIV, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da notificação do interessado.

 

Art. 36.  Os recursos serão analisados observando-se a ordem cronológica de protocolo.

 

Art. 37.  O recurso será interposto mediante petição, protocolizada na Prefeitura Municipal e endereçada à Comissão Municipal de Política Urbana, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da publicação da decisão em primeira instância no Diário Oficial do Município.

 

Art. 38.  Protocolizado o recurso junto à Comissão Municipal de Política Urbana, será juntado ao procedimento de licenciamento urbanístico e encaminhado à Comissão Julgadora de Recurso.

§ 1º  Recebido o recurso pela Comissão Julgadora, será sorteado um relator, que deverá verificar a tempestividade, regularidade na representação e demais pressupostos recursais.

§ 2º  O relator irá elaborar sugestão de voto, fundamentadamente, analisando as razões apresentadas pelo recorrente.

§ 3º  Elaborada sugestão de voto pelo relator, será encaminhado aos demais membros da comissão, para apreciação e deliberação.

 

Art. 39.  A Comissão Julgadora de Recursos terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para proferir sugestão acerca dos recursos protocolizados.

 

Art. 40.  Faculta-se ao Relator solicitar, de forma fundamentada, parecer jurídico à Procuradoria-Geral do Município, na hipótese de haver questão jurídica complexa a ser decidida pelo julgador.

 

Art. 41.  Após elaboração da sugestão de voto, o procedimento de licenciamento urbanístico será encaminhado ao(à) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação para decisão, em obediência ao art. 54 da Lei nº 4.270, de 2021.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 42.  A consulta ao conteúdo do Estudo de Impacto de Vizinhança finalizado e arquivado é pública e poderá ser feita na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação mediante protocolização de solicitação de consulta.

Parágrafo único.  A solicitação da cópia integral ou parcial do Estudo de Impacto de Vizinhança deve ser protocolizada junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, sob a responsabilidade financeira do requerente.

 

Art. 43.  A classificação dos empreendimentos como de impacto urbano ou de impacto viário em função da atividade exercida, conforme Anexos I e II da Lei nº 4.270, de 2021, observará a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, informada no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (cartão do CNPJ) da empresa.

 

Art. 44.  A definição das Medidas Mitigadoras e Compensatórias deverá estar em estrita observância ao Capítulo IV da Lei nº 4.270, de 2021.

Parágrafo único.  Não há predefinição de Medidas Mitigadoras e Compensatórias mínimas ou máximas para a emissão da LU e do respectivo TC, devendo as medidas ser estipuladas de acordo com a análise dos estudos apresentados no EIV.

 

 

Art. 45.  Ficam revogados os seguintes Decretos:

I – Decreto nº 3.064, de 21 de setembro de 2015;

II – Decreto nº 3.091, de 15 de janeiro de 2016;

III – Decreto nº 3.308, de 10 de julho de 2018; e

IV – Decreto nº 3.420, de 03 de maio de 2019.

 

Art. 46.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

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