PROCURADORIA – DECRETO Nº 3.924, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021

DECRETO Nº 3.924, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre as regras para a entrega da declaração da Escrituração Fiscal Digital – EFD para controle e formação do valor adicionado dos Municípios mineiros e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput do art. 71 e da alínea “h” do inciso I do caput do art. 101, ambos da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que “Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências”;

 

CONSIDERANDO o § 3º do art. 113 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que “Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios”;

 

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 que “Consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”;

 

CONSIDERANDO o art. 161 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado por meio do Decreto Estadual nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade de escrituração fiscal;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.950, de 15 de maio de 2020, que “Dispõe sobre a apuração do Valor Adicionado Fiscal e a distribuição da parcela de receita proveniente da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços pertencente aos municípios e dá outras providências”, o qual dispõe em seu art. 8º que “os municípios deverão, para defesa de seus interesses, indicar representante para o auxílio e acompanhamento da apuração dos índices do VAF, podendo adotar providências junto aos contribuintes visando à apresentação de informações”;

 

CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, que Institui a Escrituração Fiscal Digital – EFD, realizado entre a Receita Federal do Brasil e o Conselho Nacional de Política Fazenda;

 

CONSIDERANDO o ATO COTEPE/ICMS Nº 44, de 07 de agosto de 2018, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que “Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD”;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 175, de 17 de julho de 2020, da Subsecretaria da Receita Estadual de Minas Gerais, que “Estabelece as regras gerais de Elaboração e Validação da Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal – DAMEF – e as Regras Gerais de Apuração do Valor Adicionado Fiscal – VAF – dos Contribuintes Optantes pelo Simples Nacional”;

 

CONSIDERANDO que compete à Administração Pública envidar meios de desburocratizar a atividade econômica dos contribuintes e de reduzir custos operacionais com a aplicação dos recursos tecnológicos, visando sempre promover a Justiça Fiscal com responsabilidade;

 

CONSIDERANDO que o “Índice de Participação do Município” na arrecadação do ICMS está relacionado à receita de natureza tributária no Orçamento Público Municipal; e

 

CONSIDERANDO que as informações e outras obrigações para com a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, somente podem ser realizadas por meio eletrônico,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  As pessoas jurídicas obrigadas à inscrição no cadastro da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e ainda, obrigadas a realizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, deverão enviar eletronicamente, mês a mês, as informações e dados da sua Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI à Prefeitura de Santa Luzia, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, para apuração do Índice de Participação do Município na arrecadação do ICMS.

 

Art. 2º  Os dados da Escrituração Fiscal Digital deverão ser enviados à Secretaria Municipal de Finanças, com a mesma configuração exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

§ 1º  Os arquivos do EFD-ICMS/IPI referente às competências de janeiro a julho de 2021 deverão ser transmitidos à Prefeitura em até 30 (trinta) dias da data da publicação deste Decreto.

§ 2º  Em relação às competências subsequentes, o vencimento do envio dos arquivos do EFD-ICMS/IPI ocorrerá sempre no dia 25 (vinte e cinco) do mês seguinte ao fato gerador.

 

Art. 3º  Os arquivos citados nos artigos 2º e 3º deste Decreto deverão ser transmitidos via teleprocessamento – internet, através de software/cliente, no site oficial da Prefeitura, através do Ícone VAF ou do link www.santaluzia.sigvaf.com.br.

Parágrafo único.  O sistema realizará a validação estrutural do arquivo, bem como validação de seu conteúdo e só dará aceite na transmissão após a verificação.

 

Art. 4º  Após o envio dos dados solicitados, constatada alguma divergência nas informações enviadas e havendo necessidade, os agentes municipais solicitarão a correção das informações e documentos que compõem o cálculo do valor adicionado.

 

Art. 5º  Os arquivos referentes às EFD’s, conforme citados nos arts. 1º ao 3º deverão ser transmitidos à Prefeitura a partir dos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data de publicação deste Decreto.

 

Art. 6º  A falta da declaração no prazo estabelecido, ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará os contribuintes do ICMS às penalidades previstas no Código Tributário Municipal.

 

Art. 7º  O titular da Secretaria Municipal de Finanças designará o servidor responsável pelo Valor Adicionado Fiscal – VAF por meio de Portaria específica, para a operacionalização dos serviços de controle e acompanhamento, observada a competência descrita no inciso IX do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 3.123, de 1º de setembro de 2010.

 

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 07 de dezembro de 2021.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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