PROCURADORIA – DECRETO Nº 3.953, DE 14 DE JANEIRO DE 2022

DECRETO Nº 3.953, DE 14 DE JANEIRO DE 2022

 

 

Institui e regulamenta o Novo Sistema de Gerenciamento Eletrônico do ISSQN do Município de Santa Luzia, e revoga o Decreto nº 2.983, de 18 de setembro de 2014.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI, do art. 71 e da alínea “h” do inciso I do caput do art. 101, ambos da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 3.160, de 23 de dezembro de 2010, que “Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Santa Luzia/MG e dá outras providências”;

 

CONSIDERANDO que nos termos da alínea “c” do inciso I do caput do art. 9º do Código Tributário do Município de Santa Luzia, dentre os impostos que integram o Sistema Tributário do Município de Santa Luzia está o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

 

CONSIDERANDO que conforme dispõe o caput do art. 62 da Lei Complementar nº 3.160, de 2010, o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes nos itens da lista de serviços prevista no Anexo I daquela Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador;

 

CONSIDERANDO que todo contribuinte do ISSQN estabelecido ou que prestar serviços dentro do Município de Santa Luzia, deverá, previamente, requerer sua Inscrição junto ao Cadastro Mobiliário, em consonância com o disposto no art. 386 do Código Tributário Municipal;

 

CONSIDERANDO que nos termos do art. 37 da Lei Complementar nº 3.123, de 1º de setembro de 2010, compete à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de seu titular, subsidiar a formulação, promover a execução, o controle, o acompanhamento e a avaliação das políticas tributária e fiscal do Município (inciso I); elaborar a legislação tributária municipal, assegurar a sua correta interpretação e aplicação e promover a conscientização sobre o significado social do tributo (inciso IV); gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais por meio do acompanhamento, apuração, análise e controle da integralidade de seus produtos (inciso V); dentre outros;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o procedimento de lançamento e recolhimento do ISSQN no âmbito do Município de Santa Luzia, atualizando integralmente os termos do ato normativo até então vigente, qual seja, o Decreto nº 2.983, de 18 de setembro de 2014, que “Disciplina a emissão de notas fiscais de serviços no Município, define forma, prazo e declarações de recolhimento do ISSQN pela internet, e dá outras providências”; e

 

CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria Municipal de Finanças por intermédio da Superintendência de Tributos através das Comunicações Internas nº 492/2021 e 622/2021 acerca da matéria,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE DADOS

 

Art. 1º  Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal de Santa Luzia, o novo Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, cuja utilização é obrigatória para todos os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e para as pessoas jurídicas tomadoras de serviços.

Parágrafo único.  O sistema referido no caput deste artigo será disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico “www.santaluzia.mg.gov.br”.

 

Art. 2º  As Pessoas Jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado, estabelecidas ou sediadas no Município de Santa Luzia, ficam obrigadas a prestar mensalmente declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a prestação de serviços, tributáveis ou não, através do sistema eletrônico de que trata este Decreto.

Parágrafo único.  Incluem-se na obrigação de que trata o caput:

I – os estabelecimentos equiparados à pessoa jurídica;

II – os contribuintes prestadores de serviço sob regime por homologação, inclusive aqueles apurados por sistema de estimativa;

III – os contribuintes por substituição tributária e os responsáveis tributários por serviços tomados;

IV – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mistas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelos Estados ou por este Município;

V – os partidos políticos;

VI – as entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas eoutras;

VII – as fundações de direito privado;

VIII – as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

IX – os condomínios edilícios; e

X – os cartórios notariais e de registro.

 

CAPÍTULO II

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e

 

Art. 3º  Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, documento emitido e armazenado eletronicamente, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços com base nos dados declarados pelo prestador.

§ 1º  A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica é documento de emissão obrigatória por todos os contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes ou com atividade econômica no território do Município, inclusive pelos contribuintes optantes pelo Regime do Simples Nacional, com ou sem incidência do ISSQN, em conformidade com a lista de serviços constante da Lei Complementar nº 3.160 de 23 de dezembro de 2010, Código Tributário do Município de Santa Luzia.

§ 2º  Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços:

I – as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN;

II – as concessionárias de serviços públicos;

III – os contribuintes optantes pelo Regime Tributário do Simples Nacional, qualificados como Microempreendedor Individual – MEI, quando prestar serviço para pessoa física;

IV – os Cartórios Notariais e de Registro; e

V – os contribuintes que tenham recolhimento do ISSQN efetuado através de tributação fixa anual.

§ 3º  As disposições dos incisos III e IV do § 2º deste artigo não excluem a obrigação de fornecerem nota fiscal individualizada para aqueles tomadores de serviços que assim solicitarem.

 

Art. 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, conforme modelo aprovado pela Fazenda Municipal conterá as seguintes informações:

I – número sequencial e série;

II – código de verificação de autenticidade;

III – data e hora de emissão;

IV – identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) e-mail;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e

e) Inscrição Municipal no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – IM-CCM;

V – identificação do tomador de serviços com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) e-mail; e

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

VI – discriminação do serviço, informando a quantidade e valor unitário;

VII – valor total da NFS-e;

VIII – valor da dedução, se houver;

IX – valor da base de cálculo;

X – código do serviço;

XI – alíquota e valor do ISSQN;

XII – indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISSQN, quando for o caso;

XIII – indicação de serviço não tributável pelo Município de Santa Luzia, quando for o caso;

XIV – indicação das retenções na fonte, quando for o caso; e

XV – número e data do documento emitido, nos casos de substituição.

§ 1º  A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura do Município de Santa Luzia” e “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e”.

§ 2º  O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 3º  Os tributos federais, a critério do contribuinte, poderão ser informados nos campos específicos, quando for o caso.

§ 4º  O destaque dos tributos federais é considerado mera indicação de controle e não gera redução na base de cálculo do ISSQN.

 

Art. 5º  A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica – NFS-e deverá ser emitida on-line, por meio da internet, no endereço eletrônico “www.santaluzia.mg.gov.br”, somente pelos prestadores estabelecidos no Município de Santa Luzia, mediante a utilização de Senha Web.

§ 1º  O contribuinte que emitir a NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, discriminando cada tipo de serviço.

§ 2º  A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por e-mail ao tomador de serviços por sua solicitação.

§ 3º  A emissão da NFS-e poderá ser efetuada por lote através de importação de arquivo “.txt”, ou por meio de remessa de RPS via WebService através de envio de arquivo “.xml”.

 

Art. 6º  A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica – NFS-e poderá ser substituída pelo emitente, por meio do sistema, até o dia 15 (quinze) do mês posterior à sua emissão, devendo ser informado o motivo e o número da nota fiscal emitida em sua substituição, se for o caso, quando se tratar de mesmo valor ou maior.

Parágrafo único.  A NFS-e poderá ser cancelada pela repartição fiscal competente, por meio de processo administrativo a ser analisado pela autoridade fiscal, desde que devidamente motivado.

 

Art. 7º  As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, até que tenha transcorrido o prazo prescricional, contados a partir da data de emissão, conforme legislação vigente.

Parágrafo único.  Depois de transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o emitente e o destinatário deverão conservar a NFS-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco municipal e demais entes fiscalizatórios, quando solicitado na forma da Lei.

 

Art. 8º  O valor do ISSQN declarado à Administração Tributária pelo contribuinte, por meio da emissão da NFS-e, não pago ou pago a menor, configura confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança.

 

Art. 9º  Como regra, para cada operação de serviços deverá ser emitida uma NFS-e, podendo ser solicitada à Fazenda Municipal a concessão de regimes especiais, tendo em vista a natureza da atividade e o volume dos negócios.

 

Art. 10.  Os contribuintes que não forem obrigados a emitirem a nota fiscal de serviços para o registro de suas operações deverão, obrigatoriamente, declarar os serviços prestados em módulos próprios que integram o sistema eletrônico tributário municipal.

 

CAPÍTULO III

DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – RPS

 

Art. 11.  Fica instituído no âmbito da legislação tributária municipal, o Recibo Provisório de Serviços – RPS, que poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:

I – nos casos de adoção, pelo contribuinte, de regimes especiais, a critério da Repartição Fiscal Competente;

II – nos casos de impossibilidade de acesso à página eletrônica da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e; ou

III – para operacionalizar a atividade em caso de excesso de emissão de NFS-e.

§ 1º  O RPS terá formato livre e deverá ser confeccionado e impresso em sistema próprio do contribuinte, com a necessidade de solicitação da autorização à Secretaria Municipal de Finanças, devendo conter todas as informações elencadas na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

§ 2º  O RPS deverá ser convertido em NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, e deverá ser inserida no corpo do documento a seguinte mensagem: “A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e NO PRAZO DE ATÉ 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE”.

§ 3º  A não conversão ou a conversão fora do prazo do RPS em NFS-e, sujeitará o prestador de serviços à penalidade prevista na legislação tributária do Município de Santa Luzia.

§ 4º  O RPS deverá ser emitido em 02 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.

§ 5º  A Secretaria Municipal de Finanças poderá instituir procedimentos para controle do RPS, caso haja interesse da Coordenadoria de Fiscalização Tributária.

 

CAPÍTULO IV

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA ELETRÔNICA – NFSA-E

 

Art. 12.  A Secretaria Municipal de Finanças através da Coordenadoria de Fiscalização Tributária poderá autorizar a emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa – NFSA-e, que será emitida via sistema, mediante prévio recolhimento do ISSQN referente aos serviços prestados.

§ 1º  Não será autorizada a Nota Fiscal de Serviços Avulsa quando a prestação de serviços for efetuada de forma habitual.

§ 2º  A informação sobre o tomador dos serviços, sobre a descrição dos serviços prestados, sobre o valor, sobre a incidência de retenção de quaisquer contribuições será de exclusiva responsabilidade do solicitante.

§ 3º  A base de cálculo será o preço do serviço com a aplicação da alíquota praticada no Município de Santa Luzia, de acordo com a lista de serviços constante da Lei Complementar nº 3.160, de de 2010.

§ 4º  A nota fiscal avulsa somente poderá ser concedida para os contribuintes que tenham recolhimento do ISSQN efetuado através de tributação fixa anual ou para acobertar serviços esporádicos.

§ 5º  Para os fins deste Decreto, considera-se serviço esporádico aquele desenvolvido em número não superior ao correspondente a 2 (duas) notas fiscais ao mês.

 

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DE AUTENTICIDADE

 

Art. 13.  Fica instituído o Controle de Autenticidade de Documentos Fiscais de consulta via internet no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, nas seguintes condições:

I – a indicação para a consulta de autenticidade deverá ser impressa no corpo da Nota Fiscal de forma a incentivar esta consulta; e

II – a chave para a consulta de autenticidade será o número sequencial da NFS-e, o valor, o número do CNPJ e da Inscrição Municipal – IM do prestador e o código da autenticidade.

 

CAPÍTULO VI

DAS DECLARAÇÕES, ESCRITURAÇÕES FISCAIS E GUIAS ELETRÔNICAS

 

Art. 14.  Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, farão a apuração do imposto ao final de cada mês, mediante o lançamento de suas operações tributáveis, as quais estarão sujeitas a posterior homologação pela autoridade fiscal.

§ 1º  O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais emitidas bem como os demais documentos fiscais, com seus respectivos valores, emitindo ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido.

§ 2º  O substituto ou responsável tributário tomador dos serviços sujeitos ao imposto deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais e demais documentos, fiscais e não fiscais, comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados, emitindo, ao final do processamento a guia de recolhimento devendo efetuar o pagamento do imposto devido.

 

Art. 15.  A escrituração dos Serviços Prestados e Tomados fazem parte do sistema eletrônico e deverão ser devidamente encerrados pelos prestadores e tomadores de serviços, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de sua competência, sob pena de imposição de multa, e havendo movimento, a guia deve ser gerada e paga até essa data.

§ 1º  Não sendo cumprida a obrigação até a data mencionada no caput, será encerrado de forma automática até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, sem prejuízo das cominações cabíveis.

§ 2º  Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, deverão obrigatoriamente efetuar o encerramento de escrituração sem movimento.

§ 3º  Os livros fiscais e contábeis, os recibos, as guias, as notas fiscais e os demais documentos relacionados com o imposto sobre serviços são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados até que ocorra a sua prescrição.

§ 4º  As disposições legais excludentes ou limitativas do Fisco examinar os livros, os arquivos, os documentos, os papéis comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço não se aplicam para os efeitos do § 3º.

 

Art. 16.  A fiscalização poderá ser exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.

 

Art. 17.  Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os demais livros da contabilidade geral do contribuinte, e as demais declarações eletrônicas obrigatórias.

 

Art. 18.  Constituem comprovantes fiscais essenciais à fiscalização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, os seguintes documentos:

I – Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica ou não para o caso de serviço tomado de prestador estabelecido em outro município que utilize Nota Fiscal impressa;

II – ingressos, pules, tickets, convites e similares relativos a jogos ou diversões públicas em recinto fechado ou ao ar livre; e

III – passagens ou cartões magnéticos utilizados pelas empresas de transporte coletivo de passageiros.

§ 1º  Com relação aos documentos previstos neste artigo, o contribuinte emitirá apenas o necessário à natureza da operação que realizar.

§ 2º  Se o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, para cada um deles serão exigidas notas e documentos próprios.

 

CAPÍTULO VII

DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DESIF

 

Art. 19.  Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF, que consiste em sistema eletrônico para registro e apuração das contas tributáveis, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.

§ 1º  Os registros contábeis e os pagamentos do ISSQN deverão ser mantidos à nível de cada agência, na forma da Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012 do Banco Central do Brasil.

§ 2º  Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão manter arquivados em cada agência, para exibição ao Fisco Municipal, os mapas analíticos das receitas tributáveis e os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 20.  A DESIF deverá ser entregue mensalmente pela instituição financeira por meio do sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

§ 1º  Deverá ser preenchida e apresentada, mensalmente, uma DESIF para cada estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário Municipal.

§ 2º  A DESIF deverá ser preenchida respeitando a codificação do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF e suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil.

§ 3º  Integrarão a DESIF:

I – o balancete analítico mensal com as contas no período, inclusive as não movimentadas, contendo código das rubricas, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo inicial e final de cada conta no encerramento de cada mês, e suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira no Plano de Contas Analítico e também com o Balancete enviado ao Banco Central do Brasil;

II – o plano de contas analítico, com o código, a denominação e a descrição da função das contas, que conterá a relação completa das contas de receitas e despesas com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos, indicando, sempre, os códigos correspondentes do Plano COSIF dos seguintes grupos de contas:

a) Ativo:

1. Circulante e Realizável a Longo Prazo;

2. Permanente; e

3. Compensação;

 

b) Passivo:

4. Circulante e Exigível a Longo Prazo;

5. Resultados de Exercícios Futuros;

6. Patrimônio Líquido;

7. Contas de Resultado Credora;

8. Contas de Resultado Devedora; e

9. Compensação;

III – os questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas para fins de apuração do fato gerador do ISSQN;

IV – as informações quanto aos serviços tomados e à retenção na fonte do ISSQN; e

V – as demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito tributário do ISSQN, definidas em regulamento.

 

Art. 21.  O não envio da DESIF nos prazos definidos em regulamento, bem como o seu preenchimento incompleto, declaração não apresentada ou entregue com lacunas, por agência e por mês, acarretará nas penalidades previstas nos incisos XX e XXI do caput do art. 429 da Lei Complementar nº 3.160, de 2010.

 

CAPÍTULO VIII

DOS LIVROS FISCAIS E OUTROS DOCUMENTOS

 

Art. 22.  Os fatos geradores ocorridos deverão ser escriturados nos seguintes livros fiscais de registro de prestação de serviço efetuados ou contratados, escriturados eletronicamente através do sistema eletrônico:

I – Livro de Registro de Prestação de Serviços; e

II – Livro de Registro de Serviços Tomados de pessoa física ou jurídica.

§ 1º  As notas fiscais emitidas pelos prestadores de serviço serão lançadas automaticamente no Livro de Registro de Prestação de Serviços.

§ 2º  No Livro de Registro de Serviços Tomados deverão ser escriturados todos os serviços tomados de pessoa física ou jurídica estabelecida ou não no Município, tributados ou não, inclusive aqueles contratados com responsabilidade ou substituição para recolhimento do ISSQN, atribuída pela legislação vigente.

§ 3º  Tendo em vista que os Livros de Serviços Prestados e Tomados são gerados e arquivados eletronicamente ficam dispensados da impressão e encadernação.

§ 4º  Os livros emitidos através do sistema eletrônico ficam dispensados de autenticação.

 

CAPÍTULO IX

DOS CARTÓRIOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

 

Art. 23.  Os Cartórios ficam obrigados a realizar a escrituração eletrônica e a entregar declaração com informações relativas aos serviços prestados e tomados, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador do ISSQN, com a emissão de guia e pagamento.

Parágrafo único.  O Livro de Registro Diário da Receita e da Despesa deverá ficar à disposição do Fisco para exame, quando solicitado.

 

CAPÍTULO X

DAS ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL

 

Art. 24.  São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de construção civil:

I – o proprietário do imóvel;

II – o dono da obra;

III – o incorporador;

IV – a construtora, quando contratada para a execução da obra por empreitada total;

V – a construtora ou responsável pela obra contratada na modalidade de “administração”; e

VI – os subempreiteiros, pelas obras subcontratadas.

§ 1º  Os responsáveis de que tratam os incisos de I a VI do caput deverão providenciar o cadastro junto à Prefeitura de Santa Luzia, dentro do mês de início da obra, estando o pedido sujeito à homologação durante a ação fiscal.

§ 2º  Ocorrendo omissão por parte do responsável pela execução da obra de construção civil, a fiscalização fará o cadastro da obra de ofício, com base nas informações dos documentos examinados, ficando o responsável sujeito às sanções aplicáveis na forma da lei e dos demais regulamentos.

§ 3º  O cadastramento da obra e escrituração dos documentos fiscais deverá ser realizado no programa eletrônico em módulo específico.

 

CAPÍTULO XI

DO DOCUMENTO AUXILIAR DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE OUTRO MUNICÍPIO – DANFOM

 

Art. 25.  O Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços de outro Município – DANFOM deverá ser utilizado como instrumento de conversão de nota fiscal de serviço emitida por prestador de outro Município, para fins de enquadramento à legislação tributária municipal com relação a cadastro, responsabilidade tributária, alíquota correspondente ao código de atividade e demais dados pertinentes.

 

Art. 26.  O tomador de serviço fica obrigado a exigir a emissão do DANFOM em todas as operações de prestação de serviços realizadas por empresa estabelecida em outro município, nos seguintes casos:

I – tomador estabelecido no Município de Santa Luzia, independente da atividade prestada e local de incidência do imposto; e

II – tomador estabelecido fora do Município de Santa Luzia que contrate serviço cujo ISSQN é devido neste Município.

Parágrafo único.  O não atendimento ao disposto no caput deste artigo sujeitará o tomador de serviço às penalidades previstas na legislação em vigor.

 

Art. 27.  O prestador de serviço de outro município deverá gerar o DANFOM nas seguintes situações:

I – quando o tomador de serviço for estabelecido no Município de Santa Luzia, independente da atividade prestada e local de incidência do imposto; e

II – nas atividades cujo imposto é devido no Município de Santa Luzia, independente do local do estabelecimento do tomador.

 

Art. 28.  O prestador de serviço obrigado à emissão do DANFOM deverá efetuar o autocadastramento eletronicamente para a liberação do primeiro acesso ao Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Dados do ISSQN, o qual ficará sujeito à análise cadastral e enquadramento fiscal pela autoridade fazendária.

 

Art. 29.  O DANFOM deverá ser emitido no Sistema Eletrônico do ISSQN, informando todos os dados que constam no documento fiscal originário.

 

Art. 30.  O tomador de serviço referido no art. 26 deste Decreto deverá validar o DANFOM no Sistema Eletrônico do ISSQN, sendo esse procedimento a única maneira de realizar a escrituração fiscal do serviço tomado de prestador estabelecido fora do Município.

 

CAPÍTULO XII

DO ACESSO AO SISTEMA

 

Art. 31.  Todos os contribuintes sediados em Santa Luzia, que prestem ou tomem serviços deverão, obrigatoriamente, estar cadastrados no Sistema Integrado de Gerenciamento do ISSQN.

 

Art. 32.  Todo o acesso ao Sistema Integrado de Gerenciamento do ISSQN será efetuado através de Senhas de Acesso, autorizadas pelo Fisco Municipal.

Parágrafo único.  Os escritórios de contabilidade ou contadores deverão vincular seus clientes no Sistema Integrado de Gerenciamento do ISSQN.

 

Art. 33.  O uso da Senha de Acesso será de inteira responsabilidade de todos os possuidores e usuários destas.

 

CAPÍTULO XIII

DO DOMICÍLIO FISCAL ELETRÔNICO

 

Art. 34.  Os contribuintes de tributos municipais, incluindo as instituições financeiras e equiparadas, podem optar pelo sistema de domicílio fiscal eletrônico, disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia, destinado, dentre outras finalidades, a:

I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão e a ações fiscais relativas a optantes pelo Simples Nacional;

II – encaminhar notificações e intimações, inclusive autuações; e

III – expedir avisos em geral ou qualquer outro documento julgado necessário, a critério do fisco.

§ 1º  Quando disponível, o sistema de domicílio fiscal eletrônico de que trata o caput observará o seguinte:

I – as comunicações serão feitas por meio eletrônico, através de funcionalidade própria do sistema da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, dispensando-se a sua publicação no órgão de imprensa oficial do Município e o envio por via postal;

II – a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal, para todos os efeitos legais;

III – a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade;

IV – considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica do teor da comunicação; e

V – na hipótese do inciso IV, quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 2º  Quando disponível o sistema de domicílio fiscal eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º deste artigo deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, contados da data da disponibilização da comunicação no portal eletrônico a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 3º  O sistema de domicílio fiscal eletrônico previsto neste artigo, não exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal.

 

CAPÍTULO XIV

DA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS

 

Art. 35.  É facultada ao contribuinte a compensação total ou parcial de quantias recolhidas indevidamente aos cofres municipais com pagamento de tributos ou multas da mesma espécie, mediante requerimento do interessado, desde que a compensação seja realizada diretamente com o imposto a pagar na escrituração do mês após o deferimento do pedido.

 

CAPÍTULO XV

DO RECOLHIMENTO DO ISSQN

 

Art. 36.  O recolhimento do ISSQN correspondente aos serviços prestados ou tomados de terceiros, e deverá ser feito por meio de guia de arrecadação nos bancos conveniados até o dia 15 (quinze) do mês posterior ao fato gerador.

 

CAPÍTULO XVI

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 37.  Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador, quando o prestador enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses:

I – estar enquadrado no regime de tributação de ISSQN fixo anual, com inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

II – gozar de isenção concedida por este Município;

III – ter imunidade tributáriar reconhecida;

IV – estar enquadrado no regime de lançamento de ISSQN por Estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado neste Município; ou

V – estar enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, recolhendo o ISSQN por valor fixo estabelecido pela legislação federal que trata do Simples Nacional.

 

Art. 38.  A falta de recolhimento do ISSQN Retido pelo tomador no prazo estabelecido pela legislação vigente constitui apropriação indébita, sujeitando-se o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.

§ 1º  Os prestadores e tomadores de serviços são responsáveis solidários pelo recolhimento do ISSQN.

§ 2º  A solidariedade não comporta benefício de ordem.

§ 3º  O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.

§ 4º  A responsabilidade solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.

 

Art. 39.  A opção do prestador de serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa o tomador do serviço de proceder à retenção e ao recolhimento do ISSQN, e a emissão pelo contribuinte prestador da NFS-e.

§ 1º  A retenção e o recolhimento do ISSQN dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem observar a alíquota indicada na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e modificações posteriores.

§ 2º  Quando o ISSQN for de responsabilidade de recolhimento pelo prestador de serviços optante pelo Simples Nacional, deverá observar o que dispõe a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e modificações posteriores, com relação às alíquotas praticadas, prazos e demais obrigações.

 

CAPÍTULO XVII

DO CONTROLE CADASTRAL

 

Art. 40.  Fica adotada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para efeito de identificação das atividades exercidas pelas empresas e entidades estabelecidas neste Município.

Parágrafo único. As atividades sujeitas à tributação pelo ISSQN serão identificadas pela correlação da CNAE com o subitem da lista de serviços.

 

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 41.  Os casos omissos ou que suscitem dúvidas acerca do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do ISSQN serão disciplinados e dirimidos pelo gestor da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único.  Nos casos de que trata o caput, poderá ser instaurado processo administrativo mediante solicitação do interessado.

 

Art. 42.  O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 43.  As disposições contidas neste regulamento aplicam-se para os fatos geradores do ISSQN a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Art. 44.  Fica revogado o Decreto nº 2.983, de 18 de setembro de 2014.

 

Art. 45.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 14 de janeiro de 2022.

 

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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