PROCURADORIA – DECRETO Nº 4.093, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

DECRETO Nº 4.093, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

 

 

Regulamenta o acesso às informações de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a Lei nº 3.849, de 18 de outubro de 2017.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO o inciso XXXIII do caput do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que dispõe que todos têm direito a receber da Administração Pública informações de seu interesse particular, ou de seu interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que “Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências”;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 45 da Lei Federal nº 12.527, de 2011, que determina aos municípios a regulamentação do acesso à informação, em observância às normas gerais estabelecidas nesta Lei Federal;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 3.849, de 18 de outubro de 2017, que “Dispõe sobre normas específicas sobre o acesso a informações no Município de Santa Luzia, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011”; e

 

CONSIDERANDO a manifestação[1] da Controladoria-Geral do Município acerca da necessidade de regulamentação e promoção do acesso à informação no Município,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas a serem observadas por seus órgãos e entidades, bem como pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos do Município para a realização de atividades de interesse público, visando garantir o direito de acesso à informação, conforme especifica.

 

Art. 2º  Os órgãos e entidades municipais assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, mediante a adoção de procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios que regem a Administração Pública e as diretrizes previstas nos arts. 3º e 4º.

 

Art. 3º  Os procedimentos previstos neste Decreto devem ser executados em conformidade com as seguintes diretrizes:

I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública; e

V – desenvolvimento do controle social da Administração Pública.

 

Art. 4º  Cabe aos órgãos e entidades municipais, observadas as normas e procedimentos previstos neste Decreto, assegurar:

I – a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II – a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

III – a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

 

Art. 5º  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II – dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

III – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

IV – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

V – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

VI – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VII – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VIII – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

IX – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

X – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XI – informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e

XII – documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

 

CAPÍTULO II

DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

 

Art. 6º  Compete aos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo municipal, observadas as normas e procedimentos previstos neste Decreto, assegurar:

I – a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II – a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

III – a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

 

Art. 7º  O acesso à informação de que trata este Decreto compreende, entre outros, os direitos de obter:

I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelos órgãos ou entidades municipais, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com os órgãos ou entidades municipais, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades municipais, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações e a contratos administrativos; e

VII – informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades municipais, bem como metas e indicadores propostos; e

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

§ 1º  Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 2º  O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

§ 3º  A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares.

§ 4º  Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à Controladoria-Geral do Município ou à Corregedoria da Guarda Municipal de Santa Luzia, no âmbito das respectivas competências, a abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

§ 5º  Verificada a hipótese prevista no § 5º, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

§ 6º  Caberá aos Secretários Municipais e aos dirigentes das entidades descentralizadas adotar as medidas cabíveis na hipótese de as pessoas jurídicas de direito privado, com as quais se tenha celebrado qualquer tipo de ajuste, se recusarem injustificadamente a fornecer informações quando demandadas.

 

Art. 8º  Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527, de 2011.

 

Art. 9º  Sem prejuízo das demais disposições normativas aplicáveis, as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos ou subvenções sociais do Município de Santa Luzia ou com este mantenham contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos devem observar, no que couber, as disposições deste Decreto e da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

§ 1º  Para fins do caput, deverá ser consignada expressamente no respectivo instrumento a responsabilidade pela garantia do acesso à informação.

§ 2º  A prestação da informação pelas entidades de que trata o caput refere-se à parcela e à destinação dos recursos públicos recebidos, sem prejuízo das demais exigências e prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

 

Art. 10.  A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados na hipótese de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade consultados.

Parágrafo único.  Está isento de ressarcir os custos previstos no caput aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

 

Art. 11.  É dever dos órgãos e entidades manter a estrutura necessária para que as informações de interesse público sejam disponibilizadas em sítio eletrônico oficial, com o devido zelo pela atualização diária e pela autenticidade e disponibilidade das informações contidas na página.

Parágrafo único.  As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de páginas, quando estiverem disponíveis em outros sítios eletrônicos oficiais governamentais.

 

Art. 12.  Os sítios eletrônicos oficiais de que tratam o art. 11 deverão, no mínimo:

I – conter formulário para pedido de acesso à informação;

II – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

III – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, de modo a facilitar a análise das informações;

IV – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos estruturados e legíveis por máquina;

V – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

VI – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VII – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VIII – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e

IX – garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

 

Art. 13.  O Poder Executivo promoverá, no Portal da Prefeitura de Santa Luzia, por meio do canal Transparência e Acesso à Informação, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, contendo:

I – registro das competências e estrutura organizacional dos órgãos e entidades de sua Administração Direta e Indireta, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II – registros de repasses ou transferências de recursos financeiros;

III – registros das despesas;

IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e

VI – respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.

§ 1º  Caberá a todos os órgãos e entidades descentralizadas apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias à Controladoria-Geral do Município as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo que, na data da edição deste Decreto, ainda não se encontrem disponibilizadas no sítio eletrônico do Portal da Prefeitura de Santa Luzia.

§ 2º  Os Secretários Municipais e dirigentes das entidades descentralizadas respondem pelo teor, integralidade e autenticidade das informações publicadas sob sua competência.

§ 3º  Os dados e informações que comporão o portal Transparência e Acesso à Informação serão publicados e atualizados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, na qualidade de geradores ou fontes das informações.

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Seção I

Do Pedido de Acesso

 

Art. 14.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso à informação junto aos seguintes setores de atendimento:

I – na Ouvidoria do Município, na sede da Prefeitura Municipal de Santa Luzia;

II – na Central de Atendimento Telefônico 156; ou

III – no Portal da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, por meio do canal Transparência e Acesso à Informação.

§ 1º  O pedido de acesso à informação mencionado no caput deverá conter:

I – nome completo do requerente;

II – número de documento de identificação válido;

III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

IV – endereço físico ou eletrônico; e

V – número de telefone do requerente.

§ 2º  Caso o pedido de acesso à informação deixe de conter algum dos requisitos constantes do § 1º, será concedido ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para complementação dos dados faltantes, sob pena de arquivamento da demanda.

§ 3º  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

§ 4º  Na hipótese de atendimento não presencial em que haja solicitação de entrega de documento, caberá ao atendente obter a identificação do interessado nos termos do § 1º, que deverá ser comprovada no ato do recebimento da informação solicitada.

§ 5º  Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I – genéricos;

II – desproporcionais ou desarrazoados; ou

III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

§ 6º  Na hipótese do disposto no inciso III do § 5º, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

 

Art. 15.  Deverá ser autorizado o acesso imediato à informação disponível.

§ 1º  Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, a Ouvidoria, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá:

I – enviá-la por meio eletrônico;

II – comunicar data, local e modo para o cidadão realizar consulta, efetuar reprodução ou obter certidão;

III – comunicar que o órgão ou entidade responsável não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; e

IV – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso encaminhadas pelo órgão ou entidade responsável.

§ 2º  A Ouvidoria deverá solicitar a informação junto ao órgão ou entidade responsável que deverá respondê-la no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º  O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa, o que será comunicado ao requerente.

§ 4º  Não será concedido acesso à informação sigilosa.

§ 5º  Na hipótese do § 4º o requerente será informado sobre a possibilidade de interpor recurso, indicando a autoridade competente para analisar o pedido de acesso ou desclassificação da informação.

§ 6º  Excepcionalmente, nos casos em que o requerente declare não dispor de meios para realizar a consulta nos termos do inciso II do § 1º, a informação poderá ser encaminhada por meio físico.

 

Art. 16.  O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito.

§ 1º  O órgão ou a entidade poderá cobrar exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada.

§ 2º  Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 1º todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

 

Art. 17.  Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, será oferecida a consulta de cópia, com certificação de que essa confere com o original.

Parágrafo único.  Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de agente público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

 

Art. 18.  É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

§ 1º  Os prazos fixados neste Decreto serão contados em dias corridos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º  Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 3º  Considera-se intimado o interessado:

I – quando a informação ou decisão for enviada para o seu endereço eletrônico, na mesma data do envio;

II – na hipótese do § 6º do art. 15, 15 (quinze) dias após a postagem; e

III – na hipótese do inciso II do § 1º do art. 15, a partir da data indicada para consulta ou reprodução.

 

Seção II

Dos Recursos

 

Art. 19.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

§ 1º  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior ao agente público que proferiu a decisão impugnada.

§ 2º  A autoridade superior deverá remeter o recurso para que o agente prolator da decisão recorrida se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º  O recurso deverá ser julgado no prazo de 10 (dez) dias contados da manifestação apresentada pelo agente prolator da decisão recorrida ou do decurso do prazo.

§ 4º  Caso o acesso à informação tenha sido negado por decisão proferida por Secretário Municipal ou equivalente, ou por dirigente de entidade descentralizada, o recurso será dirigido à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os prazos previstos nos §§ 2º e 3º.

§ 5º  Compete à autoridade mencionada no § 1º, no caso de não apresentação da manifestação mencionada no § 2º, oficiar a Corregedoria-Geral do Município para apuração de possível infração administrativo-disciplinar.

 

Art. 20.  Indeferido o recurso previsto no § 3º do art. 19, caberá recurso à Controladoria-Geral do Município, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nas seguintes hipóteses:

I – quando o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

II – quando a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

III – quando os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos neste Decreto não tiverem sido observados; ou

IV – quando estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos neste Decreto.

§ 1º  Interposto o recurso previsto no caput, a autoridade que exarou a decisão impugnada será intimada, pela Controladoria-Geral do Município, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º  Apresentada a manifestação prevista no § 1º ou transcorrido o prazo sem a sua apresentação, o recurso previsto no caput deverá ser julgado no prazo de 10 (dez) dias contados da manifestação apresentada ou do transcurso do prazo sem a sua apresentação, conforme o caso.

§ 3º  Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral do Município determinará ao órgão ou entidade responsável pela informação que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto neste Decreto.

§ 4º  Mantida pela Controladoria-Geral a decisão proferida nos termos do § 3º do art. 19, caberá, ainda, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de 10 (dez) dias.

§ 5º  O recurso previsto no § 4º deverá ser julgado no prazo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento.

 

Art. 21.  O interessado poderá apresentar pedido de reconsideração solicitando a desclassificação da informação classificada como sigilosa, mediante requerimento a ser dirigido à autoridade responsável pela apreciação.

Parágrafo único.  Caso seja negado o pedido previsto no caput, poderá o interessado, no prazo de 10 (dez) dias contados da decisão, recorrer à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que terá o prazo de 10 (dez) dias para o julgamento do recurso.

 

Art. 22.  Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata o Capítulo III.

 

Seção III

Da Comissão Mista de Reavaliação de Informações

 

Art. 23.  A Comissão Mista de Reavaliação de Informações será composta por representantes dos seguintes órgãos:

I – Controladoria-Geral do Município, que a presidirá;

II – Procuradoria-Geral do Município;

III – Secretaria Municipal de Saúde;

IV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação; e

V –  Coordenadoria de Tecnologia da Informática.

§ 1º  A designação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações dar-se-á por Portaria, do Prefeito Municipal.

§ 2º  Cada membro titular da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º  O mandato dos membros da Comissão será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 24.  Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:

I – decidir, no âmbito do Poder Executivo Municipal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas;

II – requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta, esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do Termo de Classificação de Informação – TCI não forem suficientes para a revisão da classificação;

III – rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7º e demais dispositivos deste Decreto;

IV – prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado e enquanto for necessário, para as hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 34, observado o prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei Federal nº 12.527, de 2011;

V – julgar recursos apresentados contra decisão proferida:

a) pela Controladoria-Geral do Município, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação; ou

b) pelo Secretário Municipal ou autoridade correlata, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada;

VI – estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 2011, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

§ 1º  O prazo referido no inciso IV do caput fica limitado a uma única renovação.

§ 2º  A revisão de ofício a que se refere o inciso III deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a data de classificação da informação como ultrassecreta ou secreta.

§ 3º  A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo previsto no § 2º implicará a desclassificação automática das informações.

 

Art. 25.  A Comissão Mista de Reavaliação de Informações se reunirá, ordinariamente, 01 (uma) vez por trimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.

Parágrafo único.  As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, 03 (três) integrantes.

 

Art. 26.  Os requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto, a que se refere o inciso IV do caput do art. 24, deverão ser encaminhados à Comissão Mista de Reavaliação de Informações em até 01 (um) ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.

Parágrafo único.  O requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto deverá ser apreciado na sessão subsequente à data de sua autuação, ficando sobrestadas todas as demais deliberações da Comissão até que se ultime a votação.

 

Art. 27.  A Comissão Mista de Reavaliação de Informações deverá apreciar os recursos previstos no inciso V do caput do art. 24 no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único.  No caso do recurso interposto nos termos do § 4º do art.19, a autoridade que proferiu a decisão impugnada deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 28.  A revisão de ofício da informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto será apreciada em até 90 (noventa) dias anteriores à data de sua desclassificação automática.

 

Art. 29.  As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão tomadas:

I – por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos I e V do caput do art. 24; ou

II – por maioria simples dos votos, nos demais casos.

Parágrafo único.  A Controladoria-Geral do Município poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

 

Art. 30.  A Comissão Mista de Reavaliação de Informações aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento.

Parágrafo único.  O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial do Município no prazo de 90 (noventa) dias após a instalação da Comissão.

 

Art. 31.  O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 32.  Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

§ 1º  O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

§ 2º  As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

 

Art. 33.  O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:

I – às informações relativas a investigações, auditorias, ou procedimentos assemelhados em andamento, bem como às atividades de inteligência e àquelas que possam comprometer a segurança de pessoas físicas, da sociedade e do Município;

II – às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional e segredo de justiça;

III – às hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público; e

IV – às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município.

 

Seção II

Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

 

Art. 34.  São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I – colocar em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional, que, por qualquer razão, sejam de conhecimento de agentes públicos municipais;

II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais, que, por qualquer razão, sejam de conhecimento dos agentes públicos municipais;

III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV – oferecer, ainda que indiretamente, elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V – prejudicar ou causar risco a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico;

VI – pôr em risco a ordem pública, a segurança de instituições ou de autoridades municipais e seus familiares; e

VII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

 

Art. 35.  A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, será classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§ 1º  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, são os previstos no § 1º do art. 24 da Lei Federal nº 12.527, de 2011, observado, ainda, o disposto nos §§ 3º e 4º do referido dispositivo.

§ 2º  As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e Vice-Prefeito e respectivos cônjuges e filhos serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§ 3º  Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, será observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II – o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final, nos termos do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 24 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

 

Seção III

Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas

 

Art. 36.  É dever do Poder Público controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

§ 1º  O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas pelas autoridades mencionadas no inciso I do caput do art. 38, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

§ 2º  O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

§ 3º  Ato normativo específico disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

 

Art. 37.  A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público municipal, executar atividades de tratamento de informações sigilosas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação deste Decreto.

 

Seção IV

Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

 

Art. 38.  A classificação do sigilo das informações é de competência das seguintes autoridades:

I – nos graus de ultrassecreto e de secreto:

a) no âmbito da Administração Direta, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e equivalentes, Secretários Municipais Adjuntos e equivalentes; ou

b) no âmbito da Administração Indireta, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e

II – no grau de reservado, das autoridades referidas no inciso I do caput e das que exerçam função de direção, comando ou chefia, gerência de 1º nível e assessoria III, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto neste Decreto.

§ 1º  A competência de classificação do sigilo de informações poderá ser delegada:

I – nos graus de ultrassecreto e de secreto, para autoridades referidas no inciso II do caput, vedada a subdelegação; e

II – no grau de reservado, para qualquer agente público que as autoridades previstas no inciso II do caput determinarem, vedada a subdelegação.

§ 2º  A autoridade ou outro agente público que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 39 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º  O agente público referido no § 1º deverá dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do disposto no § 2º.

 

Art. 39.  A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação – TCI, conforme previsto no Anexo I, e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I – código de indexação de documento;

II – grau de sigilo;

III – categoria na qual se enquadra a informação;

IV – tipo de documento;

V – data da produção do documento;

VI – indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VII – razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. § 3º do art. 35;

VIII – indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos nos §§ 1º e 3º do art. 24 da Lei Federal nº 12.527, de 2011;

IX – data da classificação; e

X – identificação da autoridade que classificou a informação.

§ 1º  O TCI seguirá anexo à informação.

§ 2º  As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

 

Art. 40.  Para fins deste Decreto, o código de indexação, mencionado no inciso I do caput do art. 39, corresponde a um código alfanumérico que indexa documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo.

 

Art. 41.  O código de indexação deverá conter os seguintes elementos:

I – sigla do órgão classificador: para fins de identificação da origem da produção da informação classificada;

II – grau de sigilo: indicação do grau de sigilo da informação classificada, de acordo com suas iniciais – ultrassecreto (U), secreto (S) ou reservado (R);

III – categoria: indicação da categoria da informação classificada, com dois dígitos, conforme consta no Anexo II;

IV – registro da data de produção da informação classificada, de acordo com a seguinte composição: dia (dois dígitos)/mês (dois dígitos)/ano (quatro dígitos);

V – registro da potencial data de desclassificação da informação classificada em qualquer grau de sigilo, efetuado no ato da classificação, de acordo com a seguinte composição: dia (dois dígitos)/mês (dois dígitos)/ano (quatro dígitos);

VI – indicação de ocorrência ou não, sim (S) ou não (N), de reclassificação da informação classificada, respectivamente, conforme as seguintes situações:

a) reclassificação da informação resultante de reavaliação; e

b) primeiro registro da classificação; e

VII – indicação da data de prorrogação da manutenção da classificação, exclusivamente, para informação classificada no grau de sigilo ultrassecreto, de acordo com a seguinte composição: dia (dois dígitos)/mês (dois dígitos)/ano (quatro dígitos).

 

Art. 42.  A classificação da informação, bem como a sua reavaliação pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, poderão ser feitas mediante provocação ou de ofício, nos termos previstos neste Decreto.

§ 1º  Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

§ 2º  Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

 

Art. 43.  O Executivo publicará, anualmente, no sítio eletrônico da Prefeitura de Santa Luzia:

I – rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II – rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; e

III – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

Parágrafo único.  Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo municipal manterão exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes, bem como extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.

 

Art. 44.  O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de acesso à informação.

§ 1º  O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora do órgão ou dirigente de entidade descentralizada, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º  No caso de informações produzidas por autoridades ou agentes públicos no exterior, o pedido de desclassificação ou reavaliação será apreciado pela autoridade imediatamente superior que estiver em território brasileiro.

 

Art. 45.  Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação previsto no art. 44, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da negativa, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 46.  A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI.

 

Seção V

Das Informações Pessoais

 

Art. 47.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º  As informações pessoais, a que se refere o caput, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;

II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º  Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata o caput e o § 1º assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

§ 3º  Aquele que obtiver acesso às informações de que trata o caput será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

§ 4º  O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:

I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III – ao cumprimento de ordem judicial;

IV – à defesa de direitos humanos; ou

V – à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 5º  A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o caput não poderá ser invocada:

I – com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou

II – quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 6º  Ato normativo disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

 

Art. 48.  O titular do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese prevista no inciso II do § 4º do art. 47, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado e que estejam sob sua guarda.

§ 1º  Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.

§ 2º  A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

§ 3º  Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

§ 4º  Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao titular do órgão ou entidade responsável por seu arquivo que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.

 

Art.  49.  O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo III e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Parágrafo único.  O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

I – comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do § 1º do art. 47, por meio de procuração;

II – comprovação das hipóteses previstas no § 4º do art. 47;

III – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 48; e

IV – demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

 

Art. 50.  O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

§ 1º  A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º  Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

 

Art. 51.  Sem prejuízo do disposto nos demais artigos desta Seção, é vedada a divulgação das seguintes informações de caráter pessoal:

I – número de documentos privados de identificação, como, por exemplo, RG, CPF, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, Título de Eleitor, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, dentre outros;

II – valores referentes a descontos efetuados em folha relativos a pagamento de pensão alimentícia e empréstimo consignado;

III – informações relativas a crianças e adolescentes que o Município dispõe em virtude de prestação de serviços públicos e execução de programas sociais, salvo mediante prévia e expressa autorização dos pais ou responsáveis legais, respeitadas, em todo e qualquer caso, as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e outros diplomas normativos federais, estaduais e municipais aplicáveis ao tema; e

IV – outras informações classificadas como de caráter pessoal pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, por intermédio de ato emanado do Titular da Pasta, que deverá ser submetido à aprovação da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

 

Art. 52.  Caso a informação solicitada possa ser disponibilizada em parte, os dados de caráter pessoal cuja divulgação se encontre vedada deverão ser ocultados dos documentos fornecidos.

 

Art. 53.  Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

 

CAPÍTULO V

DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

 

Art. 54.  As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:

I – cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e

III – cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Municipal, respectivos aditivos e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

§ 1º  As informações de que trata o caput e respectivos incisos serão divulgadas em sítio na internet da entidade privada, se houver, e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.

§ 2º  As informações de que trata  o caput e respectivos incisos deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.

 

Art. 55.  Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 54 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.

 

Art. 56.  Compete aos Secretários municipais e equivalentes, bem como aos dirigentes das entidades descentralizadas, zelar pela adequação dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres sob sua responsabilidade às normas previstas neste Decreto.

 

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 57.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade dos agentes públicos mencionados neste Decreto:

I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos.

 

Art. 58.  A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto neste Decreto estará sujeita às seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa;

III – rescisão do vínculo com o Poder Público;

IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 02 (dois) anos; e

V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante o Poder Público.

§ 1º  As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput poderão ser aplicadas juntamente com a prevista no inciso II, assegurado o direito de defesa ao interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º  A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:

I – inferior a R$1.000,00 (mil reais) nem superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; ou

II – inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.

§ 3º  A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao Poder Público dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 4º  A aplicação das sanções previstas nos incisos I a V do caput é de competência exclusiva do titular do órgão ou dirigente da entidade descentralizada, facultada a defesa ao interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias contados da abertura de vista.

 

Art. 59.  Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades públicas municipais, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 60.  Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal deverão proceder à avaliação das informações para fins de classificação como ultrassecretas, secretas e reservadas no prazo máximo de 02 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência deste Decreto.

§ 1º  A restrição de acesso a informações, em razão da avaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos neste Decreto.

§ 2º  No âmbito da Administração Pública Municipal, a avaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos deste Decreto.

§ 3º  Enquanto não transcorrido o prazo de avaliação previsto no caput, a classificação da informação será feita mediante análise de cada caso concreto, observados os termos deste Decreto.

 

Art. 61.  O titular de cada órgão ou entidade da administração direta e indireta designará, por meio de ato, a autoridade de monitoramento que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:

I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e transparência ativa e passiva;

II – orientar o respectivo órgão ou entidade no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011, e neste Decreto;

III – publicar e atualizar os dados e informações que irão compor o conteúdo do portal Transparência e Acesso à Informação; e

IV – responder os pedidos de acesso à informação nos termos do art. 15.

Parágrafo único.  As atribuições previstas nos incisos III e IV do caput poderão ser delegadas a outros servidores do órgão ou entidade, mediante ato administrativo específico que deverá ser encaminhado à Controladoria-Geral do Município.

 

Art. 62.  Compete à Controladoria-Geral do Município:

I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Decreto;

II – monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Decreto;

IV – orientar os respectivos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal no que se refere ao cumprimento do disposto neste Decreto;

V – promover campanha de fomento à cultura da transparência na Administração Pública Municipal; e

VI – promover o treinamento dos agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na Administração Pública Municipal.

 

Art. 63.  As ordens judiciais e os requerimentos oriundos do Ministério Público e da Defensoria Pública não se submetem aos procedimentos previstos neste Decreto.

 

Art. 64.  A proteção de dados pessoais observará o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

 

Art. 65.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 17 de novembro de 2022.

 

 

LUIZ SERGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

[1] Comunicação Interna nº 081/2022 da Controladoria-Geral do Município.

ANEXO I

(a que se refere o art. 39)

 

Grau de Sigilo

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO
ÓRGÃO/ENTIDADE:
CÓDIGO DE INDEXAÇÃO:
GRAU DE SIGILO:
CATEGORIA:
TIPO DE DOCUMENTO:
DATA DE PRODUÇÃO:
FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:
RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO:

(idêntico ao grau de sigilo do documento)

PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:
DATA DE CLASSIFICAÇÃO:
AUTORIDADE CLASSIFICADORA Nome:
Cargo:
AUTORIDADE RATIFICADORA

(quando aplicável)

Nome:
Cargo:
DESCLASSIFICAÇÃO em ____/____/________

(quando aplicável)

Nome:
Cargo:
RECLASSIFICAÇÃO em ____/____/_________

(quando aplicável)

Nome:
Cargo:
REDUÇÃO DE PRAZO em ____/____/_______

(quando aplicável)

Nome:
Cargo:
PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ___/ ____/_____

(quando aplicável)

Nome:
Cargo:
_____________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA

 

_____________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)

 

_____________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)

 

______________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)

 

______________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

 

______________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

 

LUIZ SERGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

ANEXO II

(a que se refere o inciso III do caput do art. 41)

 

Código de Indexação de Informação Classificada – Categorias

CATEGORIAS CÓDIGO NUMÉRICO
Administração 01
Controle Interno 02
Cultura/ Lazer/ Esporte/ Turismo 03
Defesa e Segurança Pública 04
Desenvolvimento 05
Educação 06
Governo/ Relações Institucionais/ Relações Internacionais 07
Jurídico 08
Meio ambiente 09
Obras/ Infraestrutura/ Habitação 10
Orçamento/ Finanças 11
Planejamento/ Recursos Humanos/ Previdência 12
Políticas Sociais 13
Saneamento/ Urbanismo 14
Saúde 15
Tecnologia/ Informação/ Comunicação 16
Transportes e trânsito 17

Obs.:

1. Categorias: representam os aspectos ou temas correlacionados à informação classificada em grau de sigilo, e serão indicadas pela autoridade classificadora.

2. Composição no Código de Indexação: 02 (dois) dígitos = código numérico.

 

 

LUIZ SERGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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