PROCURADORIA – EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 222/2022

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 222/2022

 

 

Modifica dispositivo do Projeto de Lei Complementar nº 222/2022, que “Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 3.445, de 27 de novembro de 2013, e altera dispositivo da Lei Complementar n° 3.123, de 01 de setembro de 2010.”

 

 

Dê-se ao art. 23 do Projeto de Lei Complementar nº 222/2022 a seguinte redação:

 

“Art. 23.  O art. 21 da Lei nº 3.445, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos I a VIII ao seu caput:

‘Art. 21.  As infrações punidas com a sanção de multa observarão o seguinte:

I – a multa terá por base o ato, a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado, nos termos do regulamento.

II – o valor da multa será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de 50 (cinquenta) UFM – Unidades Fiscais do Município e o máximo de 10.000.000 (dez milhões) UFM .

III – a multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, hipótese em que incidirá até que o infrator demonstre a regularização da situação à autoridade competente;

IV – no caso de reincidência genérica, configurada pelo cometimento de nova infração de tipificação diversa, pelo mesmo infrator, a multa será acrescida de 50 % (cinquenta por cento);

V – no caso de reincidência específica, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma tipificação, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.

VI – independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado, devendo ser celebrado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, firmado junto ao órgão municipal competente, contendo as premissas técnicas para a correta reparação ambiental, prazo e penalidades pelo descumprimento;e

VII – os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente..”

 

 

Santa Luzia, 24 de novembro de 2022.

 

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

MENSAGEM Nº 070/2022

 

Santa Luzia, 24 de novembro de 2022.

 

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Encaminho a Vossas Excelências a Emenda ao Projeto de Lei nº 222/2022, que modifica dispositivo do Projeto de Lei Complementar nº 222/2022, que “Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 3.445, de 27 de novembro de 2013, e altera dispositivo da Lei Complementar n° 3.123, de 01 de setembro de 2010.”

 

A Emenda Modificativa sub examine se faz cogente para alterar o art. 23 do Projeto de Lei nº 222/2022, suprimindo do art. 21 da Lei nº 3.445, de 2013 os incisos VI e VII, que tratam respectivamente de: concessão de desconto de 30% (trinta por cento) em caso de pagamento voluntário de multa ambiental e condições de parcelamento da multa de infração ambiental.

 

Tal modificação foi suscitada na 35ª Reunião Ordinária Conjunta das Comissões, em 21 de novembro de 2022, realizada às 09:30 horas, na Câmara Municipal de Santa Luzia, a qual contava com representantes do Poder Executivo para apresentação e esclarecimentos ao Projeto de Lei Projeto de Lei Complementar nº 222/2022.

 

Ressalta-se o amparo legal contido no arts. 223 e 224 do Regimento Interno da Câmara, que além de prever a possibilidade de apresentação da Emenda Modificativa, prevê a competência do Poder Executivo Municipal para apresentá-la, veja-se:

 

“SEÇÃO VIII

DA EMENDA

Art. 223 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser:

I – supressiva, é a que visa excluir dispositivo de outra proposição;

(..)

V – modificativa, a que visa a alterar parte definida de dispositivo; e

(…)

Art. 224 A apresentação da emenda observará, além das regras contidas no art. 170 deste Regimento, as seguintes:

(…)

c) Do prefeito, formulada por meio de mensagem à proposição de sua autoria.

(…).”

 

Ainda, destaca-se a tempestividade da presente Emenda Modificativa nos termos do inciso III do art. 224:

 

“Art. 224 A apresentação da emenda observará, além das regras contidas no art. 170 deste Regimento, as seguintes:

(…)

III – Quanto à tempestividade, ela somente poderá será apresentada:

a) Em primeiro turno, até o final da discussão da proposição principal, salvo exceções do Regimento;

(…)”

 

Assim, apresento a presente Emenda ao Projeto de Lei nº 222/2022 para alterar o art. 23, em conformidade com o inciso V do caput do art. 223 e com o art. 224 do Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Certo de que esta Emenda Modificativa receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-a a exame e votação, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno dessa respeitável Casa.

 

Cordialmente,

 

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

Comentários

    Categorias