PROCURADORIA – LEI COMPLEMENTAR Nº 4.512, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022

LEI COMPLEMENTAR Nº 4.512, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022

 

 

Acresce dispositivos à Lei Complementar nº 3.615, de 22 de dezembro de 2014, que “Institui o Código de Edificações do Município de Santa Luzia e dá outras providências”.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Fica acrescida a seguinte Seção III-A ao CAPÍTULO IV da Lei Complementar nº 3.615, de 22 de dezembro de 2014:

 

“Seção III-A

Do Alvará de Construção Provisório

 

Art. 20-A.  Fica autorizada a concessão do Alvará de Construção Provisório no Município de Santa Luzia, que visa conferir maior celeridade ao processo de licenciamento e emissão de alvarás para construções, desde que sejam apresentados os requisitos previstos em Decreto.

§ 1°  O procedimento para a concessão do Alvará de Construção Provisório tramitará, preferencialmente, de forma digital.

§ 2°  É condição para a emissão do Alvará de Construção Provisório o recolhimento de eventuais taxas, impostos, contribuições de melhoria previstos na legislação tributária e a conferência administrativa da entrega dos documentos exigidos.

§ 3°  O Alvará de Construção Provisório será concedido com validade de 90 (noventa) dias, a partir da data de emissão.

§ 4°  A validade de que trata o § 3° poderá ser prorrogada uma única vez, por igual período, mediante justificativa do requerente, que deverá comprovar que a não conclusão do processo não é sua responsabilidade.

§ 5°  Os critérios, as condições e o procedimento para requerimento e emissão do Alvará de Construção Provisório serão previstos em Decreto.

 

Art. 20-B.  A Expedição do Alvará de Construção Provisório não constitui aprovação do projeto.

 

Art. 20-C.  O Poder Executivo, por meio dos seus órgãos responsáveis, poderá, a qualquer momento, realizar diligências para fiscalização durante e após a execução da obra.

 

Art. 20-D.  O Alvará de Construção Provisório poderá ser cassado, a qualquer tempo, em caso de comprovada irregularidade nas declarações ou documentos apresentados pelo requerente.

 

Art. 20-E.  Não se aplica ao Alvará de Construção Provisório o disposto no § 3° do art. 12 e nos §§ 1° e 3° do art. 26 da Lei nº 4.270, de 25 de maio de 2021.”

 

Art. 2°  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 23 de novembro de 2022.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

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