PROCURADORIA – LEI Nº 4.489, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

LEI Nº 4.489, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

 

 

Institui a delimitação oficial de bairros populares, regiões, sub-regiões e distritos industriais do Município de Santa Luzia.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituída a delimitação oficial de bairros populares, sub-regiões, regiões e distritos industriais do Município de Santa Luzia, com o objetivo de:

I – promover o ordenamento do endereçamento municipal;

II – executar políticas públicas pelos órgãos e entidades da administração, considerando as mesmas subdivisões territoriais;

III – atualizar o conhecimento acerca do território municipal por meio do acompanhamento de indicadores de monitoramento e planejamento de base territorial;

IV – facilitar a prestação de serviços e atendimentos aos munícipes em território municipal; e

V – promover a identidade do território municipal a partir da identificação de seus atributos históricos de origem ambiental cultural, econômico, social e de formação urbana.

 

Art. 2º  Para fins desta Lei, considera-se:

I – bairro popular: o conjunto de áreas públicas ou particulares, constituídas por vias de uso público, lotes, quarteirões; terrenos indivisos e glebas, caracterizada por elementos ambientais, culturais, econômicos, sociais e de formação urbana comuns;

II – região: macro recorte geográfico do território municipal, levando-se em conta aspectos de similaridade, proximidade e continuidade de processos ambientais, culturais, econômicos, sociais e de formação urbana;

III – sub-região: micro recorte geográfico das regiões municipais com maior grau de urbanização, compreendendo o conjunto de bairros populares que apresentam similaridade, proximidade e continuidade de processos ambientais, culturais, econômicos, sociais e de formação urbana; e

IV – distrito industrial: área territorial destinada ao desenvolvimento de atividades industriais que podem ou não ter correlações entre si.

 

Art. 3º  (VETADO)

§ 1º  (VETADO)

§ 2º  (VETADO)

 

Art. 4º  A delimitação e denominação de bairros populares, sub-regiões, regiões e distritos industriais deverão ser atualizadas quando:

I – for realizada intervenção urbanística ou identificado crescimento da mancha urbana que altere a delimitação geográfica de bairro e distrito industrial;

II – ocorrer a implantação de parcelamento do solo oficialmente aprovado e registrado em cartório; e

III – houver necessidade de redivisão de bairros existentes a partir de interesse expresso e justificado da comunidade local.

§ 1º  Na hipótese prevista no inciso III, deverá ser formulado projeto de lei que contenha:

I – memorial descritivo da área abrangida, com referência às vias que delimitam a área;

II – relato sobre a necessidade de criação do bairro e o alcance social da proposta; e

III – cópia da ata de audiência pública, na qual se demonstre a anuência da comunidade afetada, contendo a delimitação da área e com o nome que se pretende outorgar.

§ 2º  Havendo alteração no limite de bairros populares, deverá haver adequação dos limites das sub-regiões e regiões, para que eles permaneçam coincidentes.

 

Art. 5º  O Executivo manterá cadastro em que seja possível identificar a correlação, para cada terreno ou lote, entre a limitação e denominação de bairro popular, outorgada por esta Lei e aquelas relativas às delimitações para fins cartoriais, segundo as plantas de parcelamento do solo aprovadas pelo Município e registradas em cartório.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 22 de setembro de 2022.

 

 

LUIZ SERGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

Link de acesso aos Anexos:

https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/UZjUeoN2Bkv7tf6

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