PROCURADORIA – LEI Nº 4.510, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

LEI Nº 4.510, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

 

 

Dispõe sobre o incentivo ao turismo religioso na cidade de Santa Luzia e dá outras providências.

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Esta Lei dispõe sobre o incentivo ao desenvolvimento do turismo religioso na cidade de Santa Luzia.

 

Art. 2º  Para efeitos desta Lei, entende-se por turismo religioso as atividades turísticas de busca espiritual em espaços e eventos relacionados à prática religiosa da população.

 

Art. 3º  O Poder Público, a iniciativa privada, as entidades do terceiro setor e as instituições de ensino poderão atuar em prol do turismo religioso como importante fator de geração de emprego e renda, de preservação do patrimônio cultural, de desenvolvimento sustentável e de promoção do potencial turístico religioso da cidade.

 

Art. 4°  A aplicação de recursos para incentivo ao turismo religioso deve ter os seguintes objetivos:

I – Promoção do turismo religioso em todos os tipos de mídia, visando inserir a

cidade de Santa Luzia nos roteiros turísticos nacionais;

II – Ampla divulgação nos veículos de comunicação das festividades, utilizando os meios próprios que a Prefeitura Municipal detenha, bem como os que mantenham vínculo contratual para prestação de serviço de mídia, via sites, rádios e canais de televisão;

III – Realização de pesquisa sobre a oferta turística e sobre a demanda do turismo religioso na cidade;

IV – Promoção de cursos, seminários e encontros voltados para discussão e aperfeiçoamento das ações turísticas de interesse da cidade;

V – Elaboração de estudo com identificação cultural das comunidades e população ligadas a atividades turísticas religiosas;

VI – Celebração de convênios e parcerias com entidades governamentais e não governamentais bem como, com a iniciativa privada, para realização de eventos com fim específico de promover o turismo religioso;

VII – Celebração de convênios com órgãos governamentais e iniciativa privada para realização de obras de infraestrutura pertinentes a melhorar o acesso e a segurança nos locais destinados ao turismo religioso da cidade;

VIII – Implantação de sinalização turística nas ruas, avenidas e rodovias de acesso aos locais de turismo religioso;

 

Art. 5º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com instituições públicas e/ou privadas com a finalidade de atender aos objetivos propostos nesta lei.

 

Art. 6º  O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, no que couber.

 

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Santa Luzia, 16 de novembro de 2022.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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