PROCURADORIA – MENSAGEM Nº 069/2022 – PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI Nº                 , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

 

 

Estabelece Normas para o Parcelamento de Créditos não Tributários, constituídos no âmbito do Município de Santa Luzia.

 

 

Art. 1º  Esta Lei estabelece as normas para o parcelamento dos créditos não tributários municipais, constituídos no âmbito do Município de Santa Luzia, quando requerido pelo contribuinte.

 

Art. 2º  O Parcelamento Ordinário dos créditos não tributários é o acordo celebrado entre o Município de Santa Luzia e o devedor, que tem por finalidade o pagamento parcelado do crédito não tributário, devido a este Município.

 

Art. 3º  O parcelamento deverá ser requerido pelo próprio contribuinte, devidamente identificado, ou por seu representante legal, no Protocolo Geral, no sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças, quando disponível, ou na Procuradoria-Geral do Município, quando já houver execução fiscal ajuizada, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – requerimento padronizado, devidamente preenchido e assinado com a informação da origem do débito, o valor, o período a que se refere e o número de parcelas pretendidas;

II – Termo de Confissão Irretratável de Dívida devidamente assinado pelo requerente;

III – cópia dos seguintes documentos:

a) quando o requerente for Pessoa Física: Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física – CPF e comprovante de residência; e

b) quando o requerente for Pessoa Jurídica: comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, atos constitutivos com todas as alterações, e Carteira de Identidade e CPF do titular ou responsável legal;

IV – demonstrativo atualizado da dívida, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, anexado ao Termo de Confissão Irretratável de Dívida; e

V – fiança, quando não for o proprietário do imóvel.

§ 1º  Quando se tratar de requerimento por procuração, deverá ser anexado aos documentos de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do caput o instrumento de mandado com poderes específicos do devedor ou de seu representante legal, juntamente com as cópias dos documentos de identificação e CPF, do outorgante e outorgado.

§ 2º  Na falta do proprietário do imóvel, o parcelamento poderá ser solicitado por qualquer interessado que, devidamente comprovado, detenha a posse do imóvel ou seja herdeiro.

 

Art. 4º  Poderá ser parcelado o crédito não tributário, que esteja ou não inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, protestado ou não.

§ 1º  Não poderão ser objetos de um mesmo parcelamento ou reparcelamento créditos em fase distinta de cobrança, ou seja, créditos não inscritos e créditos inscritos em dívida ativa, bem como créditos não ajuizados e créditos ajuizados, bem como protestados e não protestados.

§ 2º  Os créditos inscritos em dívida ativa sujeitam-se à cobrança de honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.

 

Art. 5º  O ingresso no parcelamento impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei, constituindo-se em confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos créditos não tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzidos os efeitos previstos no inciso VI do caput do art. 202, e art. 205 do Código Civil.

§ 1º  A adesão ao parcelamento será efetivada com o recolhimento da primeira parcela, e a assinatura no Termo de Confissão Irretratável de Dívida.

§ 2º  Caso o pagamento da primeira parcela não seja efetuado em 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do deferimento do parcelamento, excluindo-se o dia do início e incluído o dia do fim, o pedido será cancelado e arquivado.

§ 3º  A Secretaria Municipal de Finanças emitirá documento no qual constará o valor do débito, descontos porventura existentes, data limite para pagamento e aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e no Termo de Confissão Irretratável de Dívida.

 

Art. 6º  O parcelamento de que trata esta Lei, poderá ser concedido em até 80 (oitenta) vezes.

Parágrafo único.  O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.

 

Art. 7º  Os créditos objetos de parcelamento compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a concessão do benefício e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) calculados sobre o montante total da dívida após inscrição na dívida ativa e no protesto, se outro não fixado no caso de créditos ajuizados.

 

Art. 8º  Ficará sob a responsabilidade do devedor o pagamento dos encargos legais nos casos de dívidas ajuizadas ou protestadas pertinentes a custas cartorárias, taxas e emolumentos, demais encargos legais e custas processuais.

 

Art. 9º  O atraso no pagamento das parcelas objeto do Termo de Parcelamento ocasionará, obrigatoriamente, os acréscimos previstos no Código Tributário do Município de Santa Luzia.

 

Art. 10.  Deixando o contribuinte de efetuar o pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas, deferidas no acordo, implicará na imediata rescisão do parcelamento, devendo ser dado prosseguimento à cobrança do crédito, autorizando a sua inscrição em Dívida Ativa.

§ 1º  Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o valor pago será aproveitado, abatendo-o do débito consolidado.

§ 2º  A rescisão do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.

§ 3º  A rescisão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e acréscimos legais porventura afastados.

 

Art. 11.  Sendo solicitado o reparcelamento este só poderá ser deferido mediante o pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do restante do valor do saldo devedor para Pessoas Físicas, autônomos e profissionais liberais, e de 30% (trinta por cento) nos casos de Pessoas Jurídicas.

 

Art. 12.  O reparcelamento somente poderá ser deferido uma única vez.

§ 1º  O pedido de reparcelamento deverá ser requerido pelo próprio contribuinte, devidamente identificado, ou seu representante legal, no Protocolo Geral, no sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças, quando disponível, ou na Procuradoria-Geral do Município, quando já houver execução fiscal ajuizada.

§ 2º  O pedido de reparcelamento será acompanhado de justificativa apresentada pelo requerente, bem como assinatura de novo Termo de Confissão Irretratável de Dívida.

§ 3º  Deferido o reparcelamento e deixando o contribuinte de efetivar o pagamento de qualquer parcela até o vencimento, implicará imediata rescisão, vencimento antecipado e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.

§ 4º  Fica autorizado um único parcelamento, perante à Procuradoria-Geral do Município, após ajuizamento da execução fiscal.

 

Art. 13.  O crédito não tributário não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:

I – juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado sobre o valor corrigido, contados da data do vencimento;

II – multa moratória, conforme regra específica para cada tributo, definida no Código Tributário do Município; e

III – atualização monetária, calculada da data do vencimento até o efetivo pagamento.

Parágrafo único.  Não havendo regra específica e havendo recolhimento espontâneo, será aplicada a multa moratória, prevista no inciso II, da seguinte forma:

I – 5% (cinco por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado até 10 (dez) dias após o vencimento;

II –  10% (dez por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado dentro de 30 (trinta) dias após o vencimento; e

III – 20% (vinte por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias do vencimento.

 

Art. 14.  O crédito não tributário pago na sua integralidade à vista, até a sua data de vencimento, terá desconto de 10% (dez por cento).

Parágrafo único.  Caso o contribuinte não tenha débitos anteriores, de qualquer natureza, no período de 05 (cinco) anos a contar da data da constituição do crédito, e o crédito não tributário for pago à vista, terá desconto de 20% (vinte por cento).

 

Art. 15.  Os valores relativos aos honorários advocatícios serão transferidos automaticamente para a conta bancária criada e gerida pelo Conselho Especial de Gestão dos Honorários, nos termos do art. 5º da Lei nº 4.105, de 23 de julho de 2019.

 

Art. 16.  O controle dos parcelamentos previstos nesta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, que deverá encaminhar à Procuradoria-Geral, mensalmente, relação dos parcelamentos inadimplidos, conforme art. 10 desta Lei, com as respectivas Certidões da Dívida Ativa – CDA’s dos créditos remanescentes para cobrança administrativa ou judicial.

 

Art. 17.  Fica a Procuradoria-Geral do Município, através de seus Procuradores de carreira, dispensada do ajuizamento de execuções de créditos não tributários cujos valores sejam menores que o valor de custo de cobrança do crédito tributário, conforme estabelecido em decreto, por constituírem valor antieconômico.

 

Art. 18.  Faculta-se extinguir crédito não tributário pela dação em pagamento de bem imóvel na forma estabelecida por decreto municipal.

Parágrafo único.  Na dação em pagamento serão devidos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, a serem adimplidos por meio de depósito na conta bancária do Conselho Especial de Gestão de Honorários, nos termos do art. 5º da Lei nº 4.105, de 2019.

 

Art.19.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 18 de novembro de 2022.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

MENSAGEM Nº 069/2022

 

Santa Luzia, 18 de novembro de 2022.

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de lei que “Estabelece Normas para o Parcelamento de Créditos não Tributários, constituídos no âmbito do Município de Santa Luzia”.

 

I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Trata-se de demanda de grande importância, visando a necessidade da regulamentação perante o Município, da possibilidade de adesão, pelo munícipe, ao parcelamento de créditos não tributários, uma vez que até a presente data existe apenas a previsão legal do parcelamento do crédito tributário, através da Lei nº 3.194, de 25 de julho de 2011.

Os créditos não tributários podem se originar em diversas Secretarias, tendo sido uma demanda iniciada através de pedido da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, mas que foi verificada a necessidade de sua extensão a todos os demais créditos não tributários originados no Município de Santa Luzia.

As únicas exceções referentes à possibilidade de parcelamento de créditos não tributários no Município eram realizadas através dos REFIS, que acontecem de tempos em tempos, dada a demanda aferida pela Secretaria Municipal de Finanças, no tocante aos créditos tributários a respectiva inadimplência, bem como, a atual situação econômica encontrada no momento, de modo a incentivar e permitir que os contribuintes cumpram com as suas obrigações tributárias.

A medida será uma importante ferramenta à disposição do gestor para o enfrentamento das dificuldades de ordem financeira, especialmente neste momento em que a economia do Município tenta se aquecer novamente, após a fase mais aguda ocasionada pela pandemia de Coronavírus, que além dos conhecidos impactos na saúde, provocou reflexos no cenário econômico brasileiro.

Logo, a presente propositura possibilitará a obtenção de êxito no que tange à correção da economia local, com a arrecadação municipal, mas reduzirá o endividamento dos munícipes por ela abrangidos e, por conseguinte, trará a redução na necessidade de ajuizamento de novas ações judiciais decorrente dos créditos inscritos em dívida ativa, ocasionando mais economia para a Administração Pública.

Ademais, percebe-se que em âmbito federal e estadual, existem legislações específicas as quais possuem previsão da possibilidade de parcelamento dos créditos tributários e não tributários.

Portanto, não há dúvida sobre os benefícios que esta previsão de parcelamento dos créditos de natureza não tributária trará aos cofres públicos e aos munícipes de um modo geral.

 

II – DAS LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS AO TEMA

 

Percebe-se que em relação ao ordenamento jurídico vigente, o Município de Santa Luzia, possui previsão expressa em seu Código Tributário Municipal (CTM), Lei Complementar nº 3.160, de 23 de dezembro de 2010, sobre a constituição dos créditos tributários e não tributários, bem como, no tocante ao parcelamento dos mesmos.

A forma de cobrança dos créditos tributários e não tributários encontram-se dispostas no art. 290 e no parágrafo único do art. 294 do CTM, que prevê que a cobrança e prazos de vencimentos dos créditos não tributários ocorrerão na forma fixada no CTM ou regulamento próprio.

Dessa forma, ainda no Código Tributário Municipal, art. 295, encontra-se disposta a possibilidade de parcelamento dos créditos tributários e não tributários, desde que autorizados pela Câmara Municipal, veja-se:

 

“Art. 295.  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante autorização da Câmara Municipal, através de Projeto de Lei, autorizado a conceder parcelamento de créditos tributários, compreendendo os tributos municipais, as multas tributárias e não tributárias, os juros de mora e atualização monetária.”

 

Posto isso, verifica-se que o próprio Código Tributário Municipal prevê que haja autorização legislativa para que o Executivo possa conceder a possibilidade de parcelamento dos créditos tributários e não tributários.

No Executivo Estadual, apenas a título de informação, encontramos a possibilidade de constituição dos créditos não tributários e o respectivo parcelamento na Lei nº 21.735, de 03 de agosto de 2015.

A nível Federal, temos mais recentemente a publicação da Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017, que instituiu o Programa de Regularização de Débitos não Tributários, nas autarquias e fundações públicas federais e Procuradoria-Geral Federal.

Dessa forma, como observa-se das legislações citadas acima, tanto nas esferas Estaduais e Federal, foi necessária a edição de Lei própria dispondo acerca da possibilidade de parcelamento dos créditos não tributários, o que torna iminente a necessidade da edição desta Lei Municipal, atendendo o disposto no Código Tributário Municipal.

 

III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Logo, é necessária a edição pelo Município de Santa Luzia, do presente Projeto de Lei visando instituir o parcelamento dos créditos não tributários originados no Município, da mesma forma como existe disposição legal acerca da possibilidade de parcelamento dos créditos tributários, vide a Lei nº 3.194, de 2011, e das Leis Estaduais e Federais sobre a matéria.

Diante do desafio da Administração Pública Luziense em proporcionar aos munícipes a possibilidade de conseguirem cumprir com as suas obrigações financeiras perante o Executivo, bem como, devido a necessidade de criação de novos instrumentos que permitam ao Município receber os valores dos créditos não tributários originados, uma vez que apenas a possibilidade de pagamento à vista acarreta alta inadimplência daqueles créditos de valores mais elevados, dada a situação econômica enfrentada no país.

Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que o mesmo receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus lustres pares, submeto-o à exame e votação, sob o regime de urgência, cujo rito ora solicito, nos termos do art. 52 da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.

Cordialmente,

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

Link de acesso à Declaração de Estimativa de Impacto Orçamentário:

https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/xSYoXFdKhs9n9WC

 

 

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