PROCURADORIA – MENSAGEM Nº 071/2022 – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº             , DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

 

 

Acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 2.819, de 07 de abril de 2008, que “Dispõe sobre o Estatuto, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Santa Luzia”.

 

 

Art. 1º  Ficam acrescidos os seguintes §§ 6º e 7º ao art. 169 da Lei Complementar nº 2.819, de 07 de abril de 2008:

“Art. 169.  ……………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 6º  Considera-se o cargo de Professor de Educação Básica II do Anexo IV como o de ingresso na carreira de Magistério do Município de Santa Luzia, com formação mínima em nível superior na área de Pedagogia ou Normal Superior, sendo sua remuneração base para a Tabela de Vencimentos.

§ 7º  Ficam extintos, automaticamente, os cargos de Professor de Educação Básica I por ocasião de aposentadoria ou mudança de nível, nos termos do § 1º.”

 

Art. 2º  Fica revogado o § 4º do art. 169 da Lei Complementar nº 2.819, de 2008.

 

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 25 de novembro de 2022.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

MENSAGEM Nº 071/2022

 

Santa Luzia, 25 de novembro de 2022

 

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que “Acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 2.819, de 07 de abril de 2008, que ‘Dispõe sobre o Estatuto, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Santa Luzia’”.

A Lei Complementar nº 2.819, de 07 de abril de 2008, que “Dispõe sobre o Estatuto, plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais da educação do Município de Santa Luzia”, traz a figura do Professor de Educação Básica I, cuja exigência de formação mínima é nível médio, na modalidade normal (magistério). Por oportuno, vejamos o que prevê a referida Lei Complementar a respeito do Professor de Educação Básica I:

 

“Art. 3º  Para efeito desta lei entende-se por:

……………………………………………………………………………………………………………

IV – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I, o titular de cargo de carreira do magistério público municipal, com função de docência na educação infantil até a faixa etária de cinco anos, educação de jovens e adultos e ensino fundamental da 1º infância à 4º série, com formação mínima exigida em nível médio, na modalidade normal (Magistério);

………………………………………………………………………………………………………….”

 

“Art. 16.  A formação dos professores de educação básica, como docentes, far-se-á em nível médio, modalidade normal, ou superior, em curso de licenciatura de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, com habilitação específica em áreas próprias para a docência no ensino fundamental.”

 

“Art. 17.  Constitui requisito mínimo para o Ingresso na carreira do Magistério Público Municipal, a formação:

I – Professor de Educação Básica I (PEB I): Nível Médio na modalidade normal, conforme legislação vigente;

………………………………………………………………………………………………………….”

 

“Art. 123  Progressão por titulação é a promoção do Professor de Educação Básica I (PEB I) da mesma série de classe que ocupa para o nível seguinte, Professor de Educação Básica II (PEB II) dentro da mesma série de classe, correspondente à habilitação de nível superior, na área de Educação.”

 

Tal previsão da legislação municipal está de acordo com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e admite como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal, senão vejamos a previsão do art. 62 do referido diploma legal:

 

“Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)”

 

Entretanto, a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, estabelece em seu art. 1º a sua vigência por 10 (dez) anos e, ainda, em seu art. 3º, de forma imperativa, estabelece o cumprimento das metas no prazo de 10 (dez) anos de sua vigência, nos seguintes termos:

 

“Art. 1º  É aprovado o Plano Nacional de Educação – PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.”

 

“Art. 3º  As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PNE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.”

 

Por sua vez, o Anexo de Metas e Estratégias, citado no dispositivo legal supracitado, estabelece em sua Meta 15 que todos os professores e as professoras da educação básica deverão possuir formação específica de nível superior:

 

“Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.”

 

Nesse sentido, ressaltamos que o Município de Santa Luzia, tendo como fator norteador o PNE, alinhou suas metas e estratégias para que todos os profissionais da Educação buscassem formação superior no prazo estabelecido na lei, fazendo-se necessário as alterações ora propostas.

Assim, a partir da aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, o ingresso na Carreira de Magistério do Município de Santa Luzia passa a se dar no cargo de Professor de Educação Básica – PEB II, com formação mínima em nível superior na área de Pedagogia ou Normal Superior, sendo a remuneração deste cargo a base para a Tabela de Vencimentos, cumprindo desta forma a Meta 15 do Plano Nacional de Educação – PNE, acima citado.

Como consequência, ficarão extintos, automaticamente, os cargos de Professos PEB I, por ocasião da aposentadoria ou mudança de nível, nos termos do § 1º do art. 169 da Lei Complementar nº 2.819, de 2008.

Por fim, considerando que o Município de Santa Luzia já remunera os professores de nível superior na média do salário de mercado de trabalho, se faz necessário estabelecer como base para o ingresso desses profissionais a remuneração base estipulada na Tabela de Vencimentos para PEB II.

Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de Lei Complementar colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a exame e votação nos termos da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

Link de acesso à Declaração de Estimativa de Impacto Orçamentário

https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/3VF8KLmjWn6qWQO

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