Saúde- Vigilância Sanitária
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
Decisão 1ª Instância
Processo | Infração Sanitária* | Data da Autuação |
N° 123/DVS/2022 | I e II | 28/10/2022 |
(*) De acordo com os incisos do artigo n° 99 da Lei Estadual n°13.317/1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais)
Nome Fantasia | Projeto Liberdade | ||
Razão Social | Ribamar Antônio de Souza | ||
CPF | 789508996-04 | CNES | – |
Endereço | Rua Antônio Avendanha nº s/n | CEP | – |
Projetoliberdade7@gmail.com | Telefone | – |
Em cumprimento ao disposto no artigo n° 124 da Lei Estadual n° 13.317 de 24 de Setembro de 1999, a Coordenadoria de Vigilância Sanitária torna pública a seguinte decisão em Processo Administrativo Sanitário.
Em análise aos autos, interposto recurso tempestivamente pela parte autuada a qual justifica sua infração por estar em mudança de município com a ILPI onde haveria reforma estrutural sem possibilidade de estar com os residentes juntos . Decido assim a aplicação da pena de advertência , visto que os residentes já foram transferidos .
Diante do exposto, julgo procedente a autuação e aplico ao autuado a pena de:
Data da Decisão | Penalidade |
24/11/2022 | Advertência |
Santa Luzia, 24 de Novembro de 2022
Walderez Costa Drumond
Autoridade Julgadora – Mat. 9.457
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