SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA – Resolução 07/2022 CMDCA

Resolução CMDCA Nº 007/2022

 

Dispõe sobre a Inscrição de Serviços e Programas governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente neste município.

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, órgão deliberativo e controlador das ações da Política Municipal de Atendimento (art. 88, II, do ECA – Lei n.º 8.069/1990 e art. 2.º, IX, da Lei n.º 13.019/2014), CONSIDERANDO:

A Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 227, institui que a seguridade dos direitos da criança, do adolescente e do jovem é prioridade absoluta;

A Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n.° 12.010/2009;

A Lei Municipal n.º 2.573/2005, que define como competência do CMDCA, no art. 5º, inciso XII: proceder ao registro das entidades governamentais e não governamentais de atendimento à Criança e ao Adolescente, comunicando o registro aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária;

A Lei Federal n.º 12.594/2012 – que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional;

A Resolução n.º 105/2005, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que dispõe sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente;

A Resolução n.º 71/2001, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que dispõe sobre o registro de entidades não governamentais e da inscrição de programas de proteção e socioeducativo das Entidades Governamentais e Não Governamentais no CMDCA;

A Resolução n.º 164/2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que dispõe sobre o registro e fiscalização das entidades sem fins lucrativos e inscrição dos programas não governamentais e governamentais que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional;

A deliberação em Plenária na Reunião Ordinária realizada em 25/10/2022.

RESOLVE:

Art. 1º. É obrigatória a Inscrição de Serviços e Programas governamentais, que atuem em Santa Luzia, em regime:

I – Orientação e apoio sócio-familiar: A criança é o centro do atendimento do Serviço/Programa, porém a família também é atendida, por ser considerada o primeiro círculo de proteção e deve participar de alguma forma do programa de atendimento. A orientação se refere à ajuda não-material à família: informação, aconselhamento psicossocial, jurídico e econômico. Já o apoio se refere à ajuda material: renda mínima, cesta básica, materiais de construção, vestuário, medicamentos e outros nessa linha.

II – Apoio socioeducativo em meio aberto: Atende apenas a criança e o adolescente. Preferencialmente deve ser desenvolvido na comunidade ou aos arredores. Poderoso instrumento de garantia às crianças e adolescentes ao direito à convivência familiar e comunitária. Não interação/envolvimento da família na execução das ações.

III – Colocação familiar: A colocação familiar visa à inserção da criança/adolescente em família substituta, mediante guarda, tutela ou adoção, independente da situação jurídica da criança ou adolescente em conformidade com art. 28, 29, 30, 31 e 32 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n° 8.069/90.

IV – Acolhimento Institucional: O acolhimento institucional é uma medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade em conformidade com o §1° do art.101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

V – Prestação de serviço à comunidade: Medida socioeducativa emitida pela Vara da Infância e Juventude ao adolescente que cometeu um ato infracional. Adolescente presta serviços básicos a comunidade (organizações governamentais e não governamentais) como consequência do seu ato.

VI – Liberdade assistida: Medida socioeducativa emitida pela Vara da Infância e Juventude ao adolescente que cometeu um ato infracional. Consiste no acompanhamento periódico, sistemático e orientação por parte de equipe designada; visando a responsabilização do adolescente e o fortalecimento dos seus direitos. Deve-se observar os artigos 118 e 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

VII – Semiliberdade: Medida socioeducativa emitida pela Vara da Infância e Juventude ao adolescente que cometeu um ato infracional. Constitui o meio termo entre a liberdade e a internação. O adolescente deverá ficar recolhido durante o período noturno e poderá exercer atividades externas durante o dia. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início ou como forma de transição para o meio aberto, conforme previsto no art.120 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

VIII – Internação: Medida socioeducativa emitida pela Vara da Infância e Juventude ao adolescente que cometeu um ato infracional. Entende-se por Regime de Internação, medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, em conformidade com os art.121, 122, 123, 124 e 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n° 8.069/90.

IX – Programa de aprendizagem e educação profissional: executado por serviços/programas, que atuam na preparação de adolescentes para o mundo do trabalho, por meio de cursos e/ou encaminhamento para programas como Jovem Aprendiz. Atendem a Lei 10.097/2000 – CLT e a Resolução nº 164/2014/CONANDA.

Art. 2º. Os Serviços e Programas governamentais sejam eles Secretarias, Autarquias ou Fundações não terão registro no CMDCA, devendo apenas efetuar a Inscrição de Serviços ou Programas.

Art. 3º. A Inscrição de Serviços e Programas governamentais deve ser requerida no CMDCA, mediante envio da documentação exigida para a Secretaria Executiva dos Conselhos, alocada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO DE SERVIÇOS E PROGRAMAS

 

Art. 4º. Para obtenção de inscrição de Serviços e Programas, deverão ser apresentadas as seguintes documentações:

I – Requerimento de Inscrição de Serviços e/ou Programas, devidamente preenchido e assinado pelo Presidente ou representante legal provido de procuração ou ata que o nomeie;

II – Plano de Ação dos próximos 12 meses seguintes à atualização;

III – Relatório das atividades desenvolvidas dos últimos 12 meses (caso o Serviço/Programa tenha sido executado no último ano);

IV – Cópia do instrumento legal que comprove a criação do órgão público e, quando houver, do equipamento, ao qual o Serviço ou Programa é executado;

VI – Decreto ou documento oficial de nomeação do representante legal do Órgão Público e do Serviço ou Programa executado.

Art. 5º. Para inscrição de Serviços ou Programa que executam os regimes de atendimento descritos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII do artigo 1º desta Resolução, além dos documentos descritos no Artigo 14, deverão apresentar:

– Projeto Político Pedagógico do Serviço ou Programa.

Art. 6º. Para inscrição de Serviços ou Programa que executam Serviços ou Programas de Aprendizagem e Educação Profissional, além dos documentos descritos no Artigo 14, deverão apresentar também:

– Plano de trabalho de cada um dos cursos, que contenha: carga horária, duração, conteúdo programático, data de matrícula, número de vagas oferecidas e perfil socioeconômico dos participantes, conforme Resolução 164/2014/CONANDA.

Art. 7º. A cada 12 meses contados a partir da última certificação deverá ser realizada a atualização da inscrição dos Serviços e Programas pelo CMDCA.

Art. 8º. Para atualização, os serviços e programas deverão apresentar à Secretaria Executiva do CMDCA, com no mínimo 10 dias de antecedência à data de vencimento do Certificado de Inscrição, os documentos atualizados, previstos nos Artigos 4º, 5º e 6º desta Resolução.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E INSCRIÇÃO PROVISÓRIA

 

Art. 9º. Poderá ser emitido o Registro e Inscrição Provisória para Organizações da Sociedade Civil e Inscrição Provisória para Serviços e/ou Programas Governamentais, que ainda não estejam em pleno funcionamento ou que apresentarem documentação parcial, com período de validade conforme plano de adequação de até 6 (seis) meses.

  • 1º. Para fins de aplicabilidade da inscrição aludida no caput, deverá ser considerado o caráter de excepcionalidade e apresentada pelo requerente justificativa fundamentada legalmente e tecnicamente que confirmem o melhor interesse da criança e do adolescente.
  • 2º. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado e fundamentado, inclusive, se for o caso, instruído documentalmente, mediante validação da Plenária após manifestação da Comissão responsável.

Art. 10. Compete ao CMDCA o acompanhamento e monitoramento da política de atendimento à criança e ao adolescente.

Art. 11. A apuração de irregularidades em entidades de atendimento e infração administrativa às normas de proteção a criança e ao adolescente obedecerão ao disposto nos Artigos 191 a 197 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPITULO III

DO CANCELAMENTO

 

Art. 12. O cancelamento da inscrição poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I – Não solicitação de renovação/atualização no prazo estabelecido nesta Resolução, sem a devida justificativa;

II – Deixar de oferecer ao menos um Serviço ou Programa no CMDCA;

III – Não observância dos critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 13. O cancelamento será efetivado, mediante o cumprimento dos seguintes procedimentos:

I – Avaliação do fato ou denúncia pela Comissão responsável;

II – Recomendação de adequação;

III – Avaliação a fim de averiguar se a recomendação foi atendida;

IV – Emissão de Parecer, a ser submetido à Plenária do CMDCA;

V – Cancelamento

  • 1º Os procedimentos relativos ao cancelamento assim como, o estabelecimento dos respectivos prazos serão estabelecidos pela Comissão responsável.
  • 2º As Organizações da Sociedade Civil e Serviços e Programas Governamentais cancelados, poderão fazer novo pedido de registro ou inscrição a qualquer tempo, mediante orientação da Comissão.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13. O Serviço e/ou Programa Governamental deverá encaminhar à Comissão responsável, a qualquer tempo, alteração significativa, em sua estrutura, natureza jurídica, finalidade de suas ações ou quaisquer alterações que virem a ocorrer. Também deverá fazer pedido de atualização e ou alteração no Plano de Ação apresentado, com a devida justificativa.

Art. 14. Os casos omissos, no tocante a esta resolução, serão analisadas pela Comissão Responsável e deliberada pela plenária CMDCA.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

 

Santa Luzia, 04 de Novembro de 2022.

Júlio César Cesário de Oliveira
Conselheiro Presidente do Conselho Municipal

dos Direitos da Criança e Adolescente

(Gestão 2021/2023)

 

 

 

 

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