SECRETARIA DE OBRAS – Instrução Normativa nº 01/2022 da Secretaria Municipal de Obras

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2022 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos necessários para a análise e encaminhamento das solicitações de realinhamento de preços decorrente de acréscimos ou decréscimos extraordinários nos preços de mercado de insumos e/ou de itens de contratos administrativos nos âmbitos da Secretaria Municipal de Obras.

CONSIDERANDO a possibilidade, em decorrência de eventos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, casos de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, de variações anormais nos custos dos insumos e/ou dos itens de planilha dos contratos administrativos;

CONSIDERANDO que essas variações nos custos, se ocorridas após a apresentação das propostas comerciais que deram origem aos contratos administrativos e configurarem álea econômica extraordinária e extracontratual, podem, em certas circunstâncias, trazer considerável impacto aos referidos contratos;

CONSIDERANDO o teor dos Acórdãos do Tribunal de Contas da União nos 464/2000 – Plenário, 1.563/2004 – Plenário, 7/2007 – 1ª Câmara, 1.180/2007 – 2ª Câmara, 2.408/2009 – Plenário, 2.861/2009 – Plenário, 1.800/2010 – Plenário, 926/2011 – Plenário, 2.933/2011 – Plenário, 3.289/2011 – Plenário, 3.495/2012 – Plenário, 1.466/2013 – Plenário, 2.622/2013 – Plenário, 2.795/2013 – Plenário, 1.805/2014 – Plenário, 1.085/2015 – Plenário, 1.604/2015 – Plenário, 7.249/2016 – 2ª Câmara, 1.431/2017 – Plenário, 1.884/2017 – Plenário, e 4.072/2020 – Plenário;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União;

Resolvem:

Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa consideram-se os seguintes termos e definições:

I – BDI (Benefício e Despesas Indiretas): taxa correspondente às despesas indiretas, aos impactos incidentes sobre o preço de venda e à remuneração do construtor, que é aplicada sobre todos os custos diretos de um empreendimento (serviços compostos de materiais, mão de obra, e equipamentos) para se obter o preço final de venda;

II – Composição de Preço Unitário (CPU): relação dos insumos utilizados na execução de cada serviço específico, com respectivas quantidades, custos diretos, BDI e remuneração, podendo estar relacionados a uma produtividade específica;

III – Cronograma físico-financeiro: representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração da obra, demonstrando, em cada período, o percentual de avanço físico a ser executado e o respectivo valor financeiro envolvido;

IV – Custos diretos: são os custos envolvidos diretamente na execução de um determinado serviço, que podem ser devidamente identificados, apropriados, quantificados e mensurados de forma direta e objetiva nas planilhas orçamentárias;

V – Custo unitário: é o custo de um determinado serviço por unidade de medida, obtido de forma direta através de pesquisa de mercado, ou por meio de composição de custo unitário contendo todos os insumos com seus respectivos consumos ou produtividades envolvidas na execução de um serviço. Os componentes de cada serviço compreendem os insumos de mão de obra, de materiais, de equipamentos e de serviços obtidos através de pesquisa de mercado;

VI – Insumos: são os elementos que entram no processo de produção dos serviços que compõem a planilha orçamentária. Podem ser materiais de construção ou combustíveis necessários para os serviços;

VII – Preço unitário: é o custo unitário acrescido das despesas indiretas (BDI) e da remuneração;

VIII – Tabelas ou Preços de referência de preços: são fontes oficiais para pesquisa de preços de serviços e insumos;

IX – Curva ABC de serviços: Para definições dessa Instrução Normativa, A Curva ABC é um método de classificação de informações para que se separem os serviços em ordem decrescente de valor total.

§ 1º A Curva A representa os serviços presentes até 80% do valor global do contrato, incluindo seus aditivos;

§ 2º A Curva B representa os serviços presentes entre 80 e 95 % do valor global do contrato, incluindo seus aditivos;

§ 3º A Curva C representa os serviços presentes entre 95 e 100 % do valor global do contrato, incluindo seus aditivos;

Art. 2º A análise técnica do pedido de reequilíbrio contratual somente será feita quando o valor dos insumos representativos no contrato superarem um aumento superior a 70% da taxa de Lucro do BDI, e o aumento dos preços em todo o contrato tiver superado o valor previsto no item risco do BDI.

Art. 3º Na hipótese de sobrevirem acréscimos ou decréscimos nos preços de mercado de insumos e/ou de itens em contratos administrativos de obras e serviços de engenharia no âmbito da secretaria relacionada nesta Instrução Normativa que configurem álea econômica extraordinária e extracontratual, a Contratada poderá solicitar, com espeque no disposto no art. 65, II, alínea “d” da Lei nº 8.666/1993, o aditamento do contrato para realinhar os preços de tais insumos, em caso de mero fornecimento, ou dos serviços que tenham em suas composições de custos tais insumos, de modo a restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do fornecimento, do serviço ou da obra, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato.

§ 1º O reequilíbrio somente será analisado caso a empresa esteja com o cronograma de obras em dia ou o fiscal ateste que os atrasos das obras foram decorrentes de fatores cuja responsabilidade não possa ser imputada à empresa.

§ 2º Configurará álea econômica e extracontratual para efeito da análise de possível desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor da Contratada ou da Administração quando a variação dos custos dos insumos, em uma análise global, superarem a Taxa de Risco adotada na composição do BDI.

§ 3º Entende-se que caso o valor do desequilíbrio global do contrato seja superior ao risco, mas de forma global inferior a 70% da taxa de lucro do BDI, o pedido só deverá ser feito no ultimo período de medição da obra.

§ 4º Na análise técnica serão aplicados todos os descontos ofertados pela Contratada durante a fase da Licitação para os novos preços de mercado. A preocupação é o reequilíbrio do contrato.

§ 5º A documentação a ser analisada pelo Fiscal do Contrato e pelo Orçamentista deve buscar sempre cumprir dois quesitos, sendo eles: o preço do insumo na data base da planilha licitada e o preço do insumo na data da execução do serviço.

§ 6º Os responsáveis pela análise documental podem solicitar documentos complementares que julgarem necessários para a análise do pedido de reequilíbrio contratual, visando sempre à supremacia do interesse público sobre o particular.

§ 7º Cabe a Contratada a comprovação dos preços dos insumos na data do desequilíbrio, por meio da busca das planilhas de referências utilizadas na fase da licitação.

Art. 4º Das fases de execução da Planilha

§ 1º O pedido de reequilíbrio contratual será dividido em quatro etapas: Análise das Composições Unitárias de Preços, Análise do LOR (Lucro Operacional Referencial) , Curva ABC dos serviços a serem reequilibrados e Análise Global do Contrato.

§ 2º Análise das Composições de Preços: Nesta etapa a empresa deverá expor as Composições Analíticas de Preços Unitárias. Ressalta-se que a CONTRATADA deverá observar os casos abaixo:

1° caso – Contratos celebrados sem a apresentação de composições analíticas durante o processo licitatório: a empresa deverá elaborar suas composições considerando as composições de referência da planilha orçamentária sintética da licitação, sendo vedada a alteração de coeficientes, a exclusão e a inclusão de insumos diferentes daqueles originalmente considerados nestas, devendo o desconto ser aplicado sobre o custo unitário do serviço.

2º caso – Contratos celebrados com a apresentação de composições analíticas durante o processo licitatório: neste caso, as composições apresentadas à época do certame deverão ser seguidas, sendo utilizados os mesmos coeficientes e insumos originalmente apresentados, sendo vedada sua modificação.

§ 3º Após apresentar as Composições, a empresa deverá avaliar o preço do insumo na data base da planilha licitada e atualizar com o preço do insumo em sua época de utilização na obra. Para cada insumo deverá ser apresentado o seu valor utilizando a referência de seu preço no mesmo parâmetro utilizado na licitação (SINAPI, SICRO, SUDECAP, SETOP, etc), na mesma data base da licitação e de utilização em obra. Só será aceito Nota Fiscal, caso a época da Licitação tenha sido utilizadas cotações para compor o orçamento do serviço;

§ 4º Análise do LOR: Passada a análise do parágrafo anterior será verificado de forma unitária quais insumos consumiram 70% (setenta por cento) do Lucro Operacional Referencial (LOR) adotado na composição do BDI para a execução do serviço em questão;

§ 5º Análise da Curva ABC dos Serviços Desequilibrados: a empresa deverá realizar a Curva ABC de serviços desequilibrados comparando-se a diferença entre o preço contratado e preço reajustado. Poderão ser reequilibrados somente os serviços presentes na Curva A e B.

§ 6º Análise Global do Contrato: Esta etapa analisará se o aumento dos preços em todo o contrato superou o valor previsto no item risco do BDI e analisará também se o desequilíbrio é superior ou inferior ao 70% do LOR, tendo em vista o escrito no § 3º do Art. 3º desta IN.

Art. 5º Das fases de análise técnica da Fiscalização

§ 1º É de responsabilidade do Fiscal da Obra, a conferência da data em que o serviço foi executado conforme RDO.

§ 2º Cabe ao Fiscal o ateste e aceitação das notas Fiscais apresentadas pela empresa, no caso de à época da licitação ter sido utilizada a metodologia de cotação para a composição dos serviços.

§ 3º Compete ao Fiscal à elaboração de Relatório Técnico aprovando a solicitação de reequilíbrio.

§ 4º Após aprovado o reequilíbrio dos insumos, caso exista no mesmo contrato o mesmo insumo sendo utilizados em outras etapas da obra, os mesmos podem ser reequilibrados, sendo que o fiscal deverá verificar em cada medição se a situação geradora do reequilíbrio permanece a mesma.

§ 5º Cabe a empresa, após a aprovação do reequilíbrio contratual, nos casos em que tiver sido reequilibrado os serviços que ainda não foram executados, a apresentação de memória de cálculo do reequilíbrio contratual que contenha a composição aberta dos serviços reequilibrados ainda não executados na época do reequilibrio e a composição aberta contendo os serviços executados pela empresa, em que se considere a apresentação dos preços dos mesmos insumos atualizados pelas mesmas referências para fins de comprovação de que a situação do desequilíbrio ora apontado ainda permanece.

§ 6º Na hipótese descrita no parágrafo anterior se o preço do serviço tiver se mantido o mesmo do apontado na aprovação do reequilíbrio, o fiscal deverá proceder a aprovação da medição do reequilíbrio para aquele serviço.

§ 7º Na hipótese descrita no parágrafo 5º em que o serviço tenha, na época de sua execução, diminuído de preço, em razão da diminuição do valor dos insumos, o fiscal deverá aprovar apenas o valor do serviço com o novo valor, não podendo a empresa se valer de qualquer tentativa de obter como direito a situação de ter aprovado um valor e medido um valor inferior.

§ 8º Na hipótese descrita no parágrafo 5º , caso o valor do serviço tenha aumentado, em sua época de execução, comprovado por apresentação da memória de cálculo da medição do reequilíbrio o fiscal deverá proceder a aprovação da medição limitada ao valor ora aprovado no reequilíbrio, não podendo o fiscal transferir saldos de outros serviços para o serviço que teve acréscimo de preço. Em que se pese os direitos e obrigações, a empresa poderá pleitear o valor da diferença entre o serviço que teve o seu aumento de valor e o valor do serviço ora aprovado no reequilíbrio, considerando os mesmos princípios desta IN.

§ 9º A medição do reequilíbrio deverá ser feita em planilha separada da medição de reajuste ou de medição principal da obra.

§ 10º O fiscal poderá, se julgar necessário, incluir ou excluir campos da planilha de referência do reequilíbrio publicada junto com esta IN para melhor atendimento a situação do contrato qual fiscaliza.

Art. 6º Das fases de análise técnica do Setor de Orçamento

§ 1º Cabe ao Setor de Orçamento verificar se os preços e as composições apresentadas estão compatíveis com a referência à época que o serviço foi licitado e executado.

§ 2º Compete ao Setor de Orçamento à elaboração de Relatório Técnico aprovando ou reprovando a solicitação de reequilíbrio.

Art. 7º A apuração do reequilíbrio para cada serviço considerará os reajustes já ofertados para aqueles serviços bem como reequilíbrios anteriores e o desconto dado na fase da licitação.

Art. 8º DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA VERIFICAÇÃO E ANÁLISE JURÍDICA, COM VISTAS AO ADITIVO DE REEQUILÍBRIO:

 

1.1. Documentos aprovados nas Etapas de Análises Técnicas da Fiscalização e do Setor de Orçamento;

1.2. Ofício do pedido de aditivo de reequilíbrio com justificativas técnicas e planilha de aditivo já com as composições analíticas reequilibradas.

1.3. Ofício de pedido de reequilíbrio;

1.4. Cronograma físico-financeiro (verificado pelo fiscal);

1.5. ART/RRT do responsável técnico pela elaboração do pedido de reequilíbrio.

1.6. Justificativa do Fiscal do Contrato e do Orçamentista responsável para a aprovação do pedido de reequilíbrio junto ao Município.

§ 8º A Procuradoria do Município poderá solicitar documentos complementares para que a análise seja prosseguida conforme seus entendimentos legais.

 

Art. 9º JUSTIFICATIVA PARA A SOLICITAÇÃO DE REEQUILIBRIO

§ 1º A Requerente deverá fazer constar de seu pedido as razões ensejadoras do pleito, demonstrando quais itens da planilha orçamentária estão economicamente defasados e que estão ocasionando o desequilíbrio do contrato. Para fins de comprovação da ocorrência de desequilíbrio da equação econômico-financeira firmada, não serão aceitas justificativas genéricas, cabendo à Contratada a responsabilidade pela demonstração de quais eventos concorreram para a variação extraordinária dos valores inicialmente pactuados.

§ 2º A justificativa para o pedido de reequilíbrio deve ter como embasamento o disposto no art. 65, II, d da Lei 8.666/93 que estabelece que os motivos ensejadores do desequilíbrio contratual sejam sempre fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de conseqüências incalculáveis.

§ 3º Na carta de justificativa para solicitação de reequilíbrio, é necessário conter, além das comprovações acima mencionadas, 3 (três) “capítulos de estudo”, sendo:

 

1- Apresentar a variação dos principais índices de mercado aplicáveis ao seu contrato;

2- Apresentar, se houver, análises macro-econômicas que embasem a solicitação de reequilíbrio

3- Apresentar justificativas diversas que possibilitem o entendimento das motivações do desequilíbrio contratual, visando a comprovar a álea extraordinária, fato príncipe, entre outros.

§ 4º Os documentos modelo serão disponibilizados pela Fiscalização em formato editável, bem como serão disponibilizados no site do Município.

Art. 10º JUSTIFICATIVA PARA A SOLICITAÇÃO DE REEQUILIBRIO

Os documentos e memoriais de cálculo relacionados ao reequilíbrio contratual seguirão os mesmos ritos dos demais aditivos junto ao Município, sendo o apostilamento realizado junto ao Setor de Contratos e o Parecer Jurídico da aprovação do reequilíbrio realizado junto à Procuradoria Jurídica deste município.

Revogam-se as instruções normativas de 29 de julho de 2021 e 24 de julho de 2022. A presente instrução entra em vigor na data da publicação.

 

 

 

_____________________________________

Bruno Márcio Moreira Almeida

Secretário Municipal de Obras

 

ANEXO – Tabelas de Reequilíbrio

https://www.santaluzia.mg.gov.br/dom/wp-content/uploads/2022/09/PLANILHA-DE-REEQUILIBRIO.pdf

Comentários

    Categorias