Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania – Edital CMDI nº01/2021
EDITAL CMDI nº 001/2021
EDITAL CHAMAMENTO PÙBLICO PARA CHANCELA DE PROJETOS PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE SANTA LUZIA/MG
A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos Do Idoso/CMDI, no uso de suas atribuições, e observados os termos da Lei Municipal Nº 3.943 que dispõe sobre constituição do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, denominado Fundo do Idoso/FMI, e na Lei Federal Nº13.019 e no Decreto Municipal nº 3.315/18 que dispõe sobre os termos de celebração de parceria, torna público o presente Edital:
Título I – Disposição geral
Art. 1º – As entidades e instituições não governamentais que pretendam concorrer à obtenção de recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) para financiamento de projetos ou ações de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da pessoa idosa, em conformidade com os regimes da política de atendimento, estabelecidos no Estatuto do Idoso, e em sintonia com as ações preconizadas no Plano de Ação do CMDI vigente, devem atender aos requisitos explicitados neste edital.
Parágrafo Único – Poderá ser entregue na Secretaria Executiva dos Conselhos da Assistência Social, de 08h às 17h, situada à Av. Frimisa, nº 62 – Praça Acácia Nunes da Costa (Antigo 35º Batalhão PMMG) – CEP 33.030-970 – Santa Luzia/MG, documentos de impugnação ao presente edital no prazo de até 03 (três) dias úteis a partir de sua publicação.
Título II – Da aplicação dos recursos do FMI
Art. 2º – Os recursos do FMI se destinam ao financiamento de ações não governamentais relativas a:
I – desenvolvimento, por tempo determinado, de programas e serviços complementares à política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos do Idoso;
II – O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais, art. 36 da Lei 10.741 de 2003 (Estatuto do Idoso);
III – programas e projetos de pesquisa, estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas relativas ao idoso;
IV – programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada, dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos do Idoso – conselheiros de direitos, técnicos e profissionais ligados ao atendimento à pessoa idosa, para melhor desempenho das políticas e programas municipais;
V – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos do idoso;
VI – Ações de articulação e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos do Idoso;
Art.. 3º – É vedada a utilização de recursos do Fundo para despesas que não se identifiquem diretamente com realização de seus objetivos ou serviços estabelecidos pela Lei Municipal nº 3111/2010, exceto em situações emergenciais ou calamidade pública previstas na Lei 13.019 e mediante aprovação do CMDI.
Parágrafo Único – Além das condições previstas no “caput” deste artigo, é vedada a utilização de recursos do Fundo para:
I – transferência a outros objetivos sem deliberação do CMDI;
II – pagamento, manutenção e funcionamento de órgãos por parte do Estado;
III – manutenção e funcionamento do CMDI;
IV – financiamento de políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado ou não, e que poderão dispor de recursos orçamentários específicos, nos termos da legislação pertinente;
Art. 4º – As entidades ou instituições devem estar em dia com os compromissos e exigências estabelecidas em normas legais que dispõem sobre Cadastro e Certificação de Entidades e Inscrição de Programas.
Título III – Dos prazos e condições para apresentação de projetos
Art. 5º – Os projetos a serem chancelados pelo CMDI deverão ser entregues em envelope lacrado, contendo duas vias originais assinadas e rubricadas pelo represente legal da Organização da Sociedade Civil – OSC, que será para análise da comissão de avaliação de projetos do CMDI. Junto com as duas vias do projeto, deverá haver a terceira cópia, que na entrega, será carimbada com o status de recebido pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, sendo essa a via que ficará com a instituição. O prazo de entregue é até o dia 25/10/2021.
- 1º – A resolução dos projetos chancelados terão vigência de 01 (um) ano, estando portanto, neste prazo as instituições autorizadas a captar recursos para o projeto aprovado.
Art. 6º – Para concorrer aos recursos do Fundo ou recursos a serem captados, decorrentes de doações subsidiadas, nos percentuais definidos para pessoa física e pessoa jurídica, referentes ao imposto devido apurado no ano-base constante da Declaração a ser apresentada à Receita Federal, os projetos e ações deverão ser apresentados na data estabelecida neste edital, ficando sujeitos aos prazos aqui definidos e escala de prioridades determinadas pela Comissão de Avaliação do FUNDO DO IDOSO face ao número de projetos a serem chancelados e aprovados pelo CMDI.
Art. 7º – Tratando-se de recursos á serem captados pela entidade para projetos com destinação específica de doadores, sob regime de isenção fiscal relativa ao Imposto de Renda, a entidade ou instituição deverá apresentá-los para serem analisados e, se aprovados, serem chancelados pelo CMDI.
- 1º – Com a chancela do CMDI, a entidade ou instituição proponente estará apta a, por si mesma, buscar o patrocínio de empresas e/ou pessoas físicas para os respectivos projetos.
- 2º – Em caso de projetos patrocinados por doadores, pessoas físicas ou jurídicas, os mesmos irão aguardar o depósito dos recursos no Fundo para serem incluídos no orçamento municipal e, posteriormente serão reavaliados pela Comissão de Avaliação do FMI, para assim, após o cumprimento das exigências formalizar os Termos de Parceria.
- 3º – O doador para o Fundo do Idoso- FMI deverá fazer depósito identificado à conta bancária, devendo constar no comprovante:
– Nº do Banco: 104 – Caixa Econômica Federal.
– Nº da Agência: 1066
– Nº Conta: 006.00071018 – 2 Santa Luzia – MG.
– CNPJ: 32.739.941/0001-38
- 4º – Efetuado o depósito do valor doado através do FMI, o respectivo comprovante deve ser imediatamente encaminhado pelo doador (pessoa física ou jurídica) ou pela entidade contemplada pela doação, ao Gestor do Fundo Municipal, no mesmo endereço no Art. 8º – §1º deste Edital.
- 5º – Do total de recursos captados diretamente pela organização da sociedade civil por meio da Resolução de Chancela, 20% (vinte por cento) deverão ser revertidos para o recurso livre do FMI, conforme Resolução do CMDI Nº04/2021 e seguindo as orientações da Procuradoria Geral do Município através da nota técnica.
- 6º – Os recursos captados em valor superior ou inferior ao previsto na proposta somente serão executados caso fique demonstrada a possibilidade de adequação das metas da proposta, sem prejuízo do objeto aprovado no chamamento público, sendo de responsabilidade da Comissão de Avaliação o deferimento quanto a adequação.
Art. 8º – A liberação dos recursos livres do FMI fica condicionada à disponibilidade de recursos financeiros e aos critérios em conformidade com Lei Federal 13.019/2014 e o Decreto Municipal nº 3315/18.
Art. 9º – Todo projeto, candidato a recursos do FMI, deve atender aos quesitos contidos no modelo de “Plano de Trabalho”, fornecido pelo CMDI, devendo vir acompanhado de orçamentos e de parecer técnico, de acordo com sua natureza.
- 1º – Os projetos em duas vias com o respectivo Plano de Trabalho, assinados e rubricados pelo representante legal da entidade, deverão ser entregues, mediante protocolo, à Secretaria Executiva dos Conselhos (CMDI), situada à Av. Frimisa, nº 62 – Praça Acácia Nunes da Costa (Antigo 35º Batalhão PMMG) – CEP 33.030-970 – Santa Luzia/MG, no horário de 08h às 17h.
- 2º – O envelope deve estar lacrado e conter a seguinte etiqueta:
Ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso Santa Luzia – Minas Gerais – EDITAL 001/2021 À Comissão de Avaliação de Projetos do FMI Organização da Sociedade Civil: ________________________________ Endereço e Contato:_________________________________________________ |
- 3º – O Plano de Trabalho deverá ser adequado ao período real de execução do projeto.
Título IV – Da análise dos projetos
Art. 10º – Os projetos serão analisados por Comissão instituída pelo poder público em conformidade com o disposto em Lei Municipal Nº 3.111/10 e Nº 3.199/11 que dispõe sobre o CMDI, e conforme a Lei Municipal Nº3315/18 relativa à constituição da Comissão Técnica de Seleção e a Lei 13.019 quanto á avaliação de propostas.
- 1º – À vista do conjunto dos projetos apresentados e em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, cabe à Comissão de Análise de Projetos:
- estabelecer escala de prioridades, considerando a exeqüibilidade do projeto, a aptidão da entidade executora, o alcance dos resultados positivos para crianças e adolescentes beneficiárias (relação custo/benefício), a compatibilização do projeto às ações previstas no Plano de Ação do CMDI e às condições de aplicação, de acordo o disposto no Título II deste Edital.
- fazer a destinação dos percentuais estabelecidos para incentivo ao acolhimento da pessoa idosa;
- discriminar o montante definido para o fundo de reserva do CMDI;
- examinar documentação da entidade proponente, sob o aspecto de sua regularidade quanto a seu funcionamento adequado às normas estabelecidas sobre cadastro e certificação de funcionamento de entidades não governamentais;
- solicitar, quando necessário, informações complementares à entidade proponente;
- requisitar, quando for o caso, ao órgão do Executivo (ao qual o CMDI está administrativamente vinculado) parecer e/ou relatório técnicos de avaliação e supervisão;
- relacionar os projetos de acordo com seus objetivos e os valores cabíveis a cada um;
- relatar em ata o(s) trabalho(s) da Comissão e submeter às conclusões à plenária do CMDI.
- 2º – Após o prazo final de entrega dos projetos, a Comissão de Avaliação terá o prazo de 07 (sete) dias úteis para análise das propostas, devendo a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania publicar no Diário Oficial do Município o resultado da deliberação, em até 03 (três) dias úteis.
- 3º – Pode a Comissão deliberar que o projeto necessita de correções, assim, após o a publicação da deliberação a instituição terá o prazo, impreterivelmente, de 04 (três) dias úteis para apresentar novo projeto com as correções devidas.
- 4º – Esgotando os 04 (quatro) dias úteis, a Comissão terá 05 (cinco) dias úteis para emitir parecer final quanto à avaliação dos projetos objeto deste edital, devendo em até 03 (três) dias úteis a SMDSC publicar a deliberação no DOM.
Título V – Dos Recursos Administrativos
Art. 11º A instituição que porventura discordar do resultado final quanto á avaliação dos projetos, poderá pleitear recurso para contestação no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação do parecer final. Sendo que a comissão terá o prazo de 4 (quatro) dias úteis para análise e deliberação, devendo ser publicado o Resultado Final- Pós Recurso no prazo de 3 (três) dias úteis no DOM, após a avaliação.
Título VI – Do monitoramento e atribuições do CMDI
Art. 12º – Compete ao CMDI:
I – conhecer e referendar as proposições da Comissão de Avaliação de Projetos, dentro dos parâmetros estabelecidos;
II – monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo quanto aos benefícios alcançados, acompanhando e analisando balancetes trimestrais, relatório financeiro e balanço anual, registro de prestações de contas, sem prejuízo de outras formas, garantindo a divulgação dessas informações;
III – divulgar a relação de projetos selecionados, bem como as entidades contempladas;
IV – desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;
V – mobilizar a sociedade a participar da implementação da política de atendimento aos direitos do Idoso, bem como do acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos do FMI.
Art. 13º – As dúvidas e casos omissos serão dirimidos pelo CMDI.
Santa Luzia, 04 de Outubro de 2021.
Júlio César Cesário de Oliveira
Conselheiro Presidente do CMDI de Santa Luzia/MG
Gestão 2019/2021
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