SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – Portaria 07/2021

PORTARIA SMDSC Nº 007 DE 14 DE  OUTUBRO DE 2021

 

Estabelece diretrizes gerais para servidores responsáveis pela condução e uso de transportes terrestres, como carros, vans e micro ônibus, de propriedade e/ou responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 43 da Lei nº 3.123, de 1º de setembro de 2010,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, Lei de Improbidade Administrativa, que “dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”;

 

CONSIDERANDO que o caput do art. 2 da supracitada Lei conceitua como agente público “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo emprego ou função” na administração pública direta ou indireta;

 

CONSIDERANDO que o agente público no exercício da função deverá atuar com zelo, desprendimento, dedicação, conhecimento, sempre respeitando as normas infraconstitucionais e constitucionais;

 

CONSIDERANDO que poderá o agente público ser responsabilizado por seus atos comissivos e omissivos, os quais devem ser praticados dentro da moralidade administrativa e atendendo o interesse da maioria;

 

CONSIDERANDO que o caput do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa dispõe que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseja perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades” públicas;

 

CONSIDERANDO que o inciso X do caput do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, prevê que “agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público” constitui ato de improbidade administrativa;

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe no § 6° do art. 37 a possibilidade de ação regressiva em face do agente da administação pública causador do dano nos casos de dolo ou culpa, por ato comissivo ou omissivo, quando este agir com incompetência, ineficiência, imprudência, imperícia ou negligência;

 

CONSIDERANDO que, para fins desta Portaria, entende-se como condutor o agente público previamente autorizado para dirigir o veículo;

 

CONSIDERANDO que manutenções de veículos são operações que visam dotar o veículo de condições ideais de operação e segurança, sendo que a manutenção operativa consiste nas verificações feitas pelo condutor antes, durante e após o deslocamento do veículo, enquanto que a manutenção corretiva consiste na correção de defeito apresentado e, por sua vez, a preventiva, ou periódica, consiste na manutenção executada mediante plano e intervalo pré-estabelecido;

 

CONSIDERANDO que a Infração de Trânsito se subsiste a partir da violação de leis que regem a utilização das vias públicas (rua, avenida, estrada, logradouro, caminho, ou passagem aberta ao trânsito) para fins de circulação, parada e estacionamento; e

 

CONSIDERANDO que Acidente com Veículos é toda ocorrência, incluindo acidentes de trânsito, que provoca, direta ou indiretamente, danos à integridade física, patrimônio, empregados ou terceiros,

RESOLVE:

 

Art. 1º  Os carros de propriedade e responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania (SMDSC) deverão ser operados de acordo com a legislação vigente e devem ser utilizados exclusivamente por empregados devidamente habilitados, autorizados e munidos da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da categoria do veículo a ser utilizado, para realização de atividades a serviço da SMDSC, não sendo permitido o transporte de pessoas sem vínculo com a referida Secretaria, exceção feita apenas para prestar socorro à vítima de acidente.

 

Art. 2º  Nenhum veículo poderá ser estacionado em local que comprometa a imagem da SMDSC e que não ofereça segurança, devendo ser mantido sempre trancado e com sistema de alarme acionado, quando houver, a qualquer hora do dia ou da noite.

 

Art. 3º  O agente público condutor deverá, antes de utilizar o veículo, realizar uma vistoria, preenchendo o formulário “Laudo de Vistoria de Veículo” que se encontra no formulário “Controle de Uso dos Veículos”, em que informará as condições do veículo que será utilizado. Caso haja alguma avaria, o Coordenador de Transporte deverá ser informado.

Parágrafo único.  Sendo atestado que, devido à falta de realização de vistoria ou sua realização de modo incompleto, foi detectado algum dano ao veículo, deverá ser encaminhada uma Comunicação Interna à Corregedoria e/ou à Controladoria Municipal a fim de verificar a possibilidade de instauração de processo administrativo de apuração da responsabilidade.

 

Art. 4º  O preenchimento do formulário “Controle de Quilometragem” é obrigatório, devendo o mesmo ser realizado de maneira completa e precisa, contemplando a data, o nome completo do condutor, os locais de origem e destino, as marcações iniciais e finais do hodômetro e a quantidade de quilômetros rodados.

 

Art. 5º  É de inteira responsabilidade do condutor comunicar à Coordenação de Transporte da SMDSC sobre as infrações de trânsito sofridas, entregando as eventuais notificações recebidas.

Parágrafo único.  Serão de responsabilidade do agente público condutor, as infrações por ele cometidas, sendo de seu encargo a respectiva baixa na pontuação da CNH e o valor da infração.

 

Art. 6º  Não é permitido o agente público condutor entregar a condução do veículo à outra pessoa, mesmo que esta seja credenciada, exceto quando expressamente autorizado pela chefia imediata.

 

Art. 7º  O agente público condutor deverá manter em perfeito estado o veículo sob sua responsabilidade, inclusive limpo e higienizado, cumprindo e fazendo cumprir o programa de manutenção periódica dos veículos e apontando as irregularidades que estes venham apresentar.

 

Art. 8º  É dever do agente público condutor realizar semanalmente a verificação da calibragem dos pneus (incluindo o estepe), preenchendo o formulário “Controle de Calibragem Pneus”.

 

Art. 9º  O agente público condutor deverá realizar semanalmente a verificação do nível de todos os fluidos do veículo, óleo do motor, água do radiador, fluido de freio e água limpador para brisa, preenchendo o formulário “Controle de Verificação de Nível dos Fluidos”.

 

Art. 10.  Fica determinado que toda ocorrência com veículos da SMDSC deverá ser registrada no campo de “ocorrências” que se encontra no formulário “Controle de Uso dos Veículos”, e deverá ser imediatamente informada ao superior hierárquico.

 

Art. 11.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 14 de Outubro de 2021.

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA

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