SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – Portaria 08/2021

PORTARIA SMDSC Nº 008 DE 14 DE OUTUBRO DE 2021

 

Regulamenta no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania o fluxo e procedimento de Registro e justificativas de ponto.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA, no uso das atribuições legais, nos termos do art. 43 da Lei nº 3.123, de 1º de setembro de 2010,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991, que “dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais”;

 

CONSIDERANDO o Estatuto do Servidor sobre a questão da gestão de registro de ponto e entrega de atestados em geral; e

 

CONSIDERANDO as boas práticas do funcionalismo público e a continuidade dos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania (SMDSC),

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  As justificativas da falta de registro de ponto deverão ser apresentadas até o 11º (décimo primeiro) dia de cada mês. O colaborador deverá preencher corretamente o formulário próprio que deverá ser entregue à chefia imediata para verificação e conferência.

 

Art. 2º  Será considerada falta a justificativa não plausível ou sem comprovação, podendo a chefia imediata questionar e/ou verificar a veracidade das informações apresentadas, conforme o inciso I do caput do art. 159 da Lei nº 1.474, de 1991.

Parágrafo único.  Não será aceita, em hipótese nenhuma, justificativa sem a devida comprovação. Desta forma, todas as justificativas deverão ser compostas por documentos comprobatórios, sejam eles de: cursos, relatórios, fotos, lista de presença, declaração de comparecimento, dentre outros meios de prova.

 

Art. 3º  Nos casos em que houver necessidade de realizar serviço externo, o funcionário deverá apresentar a devida comprovação, sendo que a respectiva justificativa deverá conter informações sobre o dia e o local onde o serviço foi realizado.

 

Art. 4º  Em caso de afastamento, o funcionário deverá comunicar sua chefia de forma imediata e deverá proceder à entrega do atestado em até dois 02 (dois) dias úteis.

Parágrafo único.  Caso o funcionário, ou familiar, não puder proceder à entrega do referido atestado, este deverá ser entregue impreterivelmente no dia de retorno às suas atividades.

 

Art. 5º  No caso de descumprimento às normas citadas nesta Portaria, o funcionário fica sujeito a sanções conforme a Lei nº 1.474, de 1991.

 

Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 14 de OUTUBRO de 2021.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA

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