SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO – NOTIFICAÇÃO DE IMÓVEL IRREGULAR

A Prefeitura Municipal de Santa Luzia, através do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas, vem por meio deste aviso, dar ciência ao responsável pelo imóvel discriminado abaixo, sobre a obrigatoriedade da limpeza do(s) lote(s), bem como da construção de muro e calçada do(s) referido(s) imóvel(is).

De acordo com o Código de Posturas do Município de Santa Luzia (Lei 1545/92):

Art. 294 Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscalizá-lo e evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza;

 (…)

  • 4º Esgotados os prazos previstos nos parágrafos anteriores, poderá a Prefeitura, a seu critério, através dos órgãos competentes, promover a execução dos serviços de limpeza e cobrar os preços públicos respectivos, acrescidos de taxa de administração, independentemente da aplicação das sanções cabíveis, multas, juros e correções monetárias conforme o IGPM.
  • 7º O produto da limpeza de terreno não edificado deverá ser removido e transportado imediatamente para os locais de disposição indicados pelo órgão competente, sendo vedada sua queima no local.”

Art. 244 – O lote vago, com frente para a via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80 (hum metro e oitenta centímetros) assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na Seção II do Capítulo VI deste código.

  • 1º Em se tratando de lote com mais de uma testada, as obrigações estabelecidas neste artigo se estendem a todas.

(…)

  • 3º Caso o proprietário, por qualquer motivo, não construa o muro e a calçada dentro dos prazos estabelecidos pela fiscalização, a Prefeitura Municipal fica assim autorizada a assumir a execução dessas obras procedendo-se posteriormente a cobrança administrativa a ser regulamentada por decreto do executivo municipal.
  • 4º O não cumprimento do parágrafo anterior acarretará em inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. (Redação dada pela Lei nº 1958/1997)
  • 5º O proprietário de lote edificado é obrigado a construir, ao longo de sua testada, calçadas de acordo com as normas estabelecidas na Seção II do Capítulo II, deste Código, estando sujeito ao disposto nos parágrafos 3º e 4º. (Redação acrescida pela Lei nº 2016/1998)

Art. 18 É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio”. (Alterado pela Lei n.º 1.958/1997).

Art. 25 O revestimento do passeio será dos seguintes tipos: I – argamassa de cimento e areia; II – ladrilhos de grés ou cimento; III – mosaico do tipo português, em logradouro com declividade inferior a 10%; IV – outros materiais, desde que previamente aprovados pelo planejamento urbanístico do Município.

  • 1º. – Os pisos deverão ter a superfície contínua, sem ressaltos ou depressões e ser antiderrapantes.

Art. 26 Poderão ser construídos passeios com faixa gramada, desde que: I – a faixa gramada seja junto ao meio-fio; II – a faixa gramada tenha largura inferior a 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio; III – a faixa pavimentada tenha largura mínima igual a 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros).

O intuito desta ação é evitar a proliferação de animais peçonhentos, pragas domésticas e mosquito Aedes Aegypti. Assim, o(a) Senhor(a) deve, sempre que necessário, proceder à capinação ou roçagem do mato, bem como o recolhimento e retirada de todo o detrito, sendo proibido o depósito em vias públicas, ficando o proprietário, responsável pela correta destinação através de caçambas ou descarte. É proibido o uso de fogo e capina química. Também deverá construir muros e calçadas, caso não os possua.

Dessa forma, será concedido ao(à) Senhor(a), um prazo d15 dias para a capina e limpeza do lote e 30 dias para a construção do muro e/ou calçada, a partir do recebimento desta notificação, para adequar vossa propriedade às exigências elencadas anteriormente, caso o(s) imóvel(is) não se encontrem nas condições determinadas pela legislação municipal.  O não cumprimento dessas obrigatoriedades sujeita o infrator ao pagamento de MULTA, no valor de 240 UFM (unidade fiscal do município de Santa Luzia) conforme lei, além de outras sanções cabíveis.

Notificação Notificado(a)  Inscrição Municipal do Imóvel
242/2021 DCM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA 1.3.003.124.0300
260/2021 NILSON HILARIO DE SOUZA 2.3.085.070.0048
161/2021 MARILIA MOREIRA DOS SANTOS 1.1.049.030.0314-001
166/2021 DENICE CRISTINA ANTÃO 2.1.158.306.0120-001
167/2021 JUSCELINO EVANGELISTA BARBOSA 2.1.158.306.0130-001
165/2021 EPAMINONDAS CASSEMIRO SILVA 2.1.078.174.0058-001
162/2021 MARIA MARIA DE JESUS REZENDE 2.1.078.151.0261-001
163/2021 MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA 2.1.078.151.0182-001
164/2021 IMOBILIÁRIA BARBOSA LTDA 2.1.078.151.0202-001
241/2021 DANIEL DE SOUZA ROSA 2.3.085.067.0051

 

Caso não seja o atual proprietário do imóvel ou o imóvel esteja edificado, é de extrema necessidade que sejam atualizados os dados cadastrais junto ao setor de tributos da Prefeitura Municipal e demais órgãos competentes, caso ainda não o tenha feito. Em caso de dúvidas, favor entrar em contato pelo telefone 3641-5276 (Departamento de Fiscalização de Posturas).

 

13 de outubro de 2021

 

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