SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO – SEAGRI

Conselho Municipal de Meio Ambiente de Santa Luzia/MG – CODEMA
Objeto: 95ª Reunião ordinária do CODEMA
Reunião N°: 95/2022
Data: 14/09/2022
Horário: 09h00
Local: Auditório Central da Prefeitura de Santa Luzia

Conselheiros Representação Entidade Presença
Wagner Silva da Conceição Presidente Sec. Meio Ambiente Agricultura e Abastecimento Sim
Sérgio Ricardo Fernandes Suplente Sec. Meio Ambiente Agricultura e Abastecimento Não
Andréa Cláudia Vacchiano Titular Sec. de Desenvolvimento Urbano Não
Isabella Cristina Magalhães Suplente Sec. de Desenvolvimento Urbano Sim
Joana Maria Teixeira Coelho Moreira Titular Sec. de Cultura e Turismo Sim
Ricardo Faria Nascif Xavier Suplente Sec. de Cultura e Turismo Não
Bruno Márcio Moreira Almeida Titular Sec. de Obras Não
Giselle Pereira Rocha dos Santos Suplente Sec. de Obras Sim
Walter Anselmo Simões Rocha Titular Sec. de Segurança Pública, Trânsito e Transporte Sim
Leônidas Sales Santos Suplente Sec. de Segurança Pública, Trânsito e Transporte Não
Paulo Henrique de Assis Titular Câmara Municipal Sim
Fernando Pereira da Silva Suplente Câmara Municipal Não
João Dias Titular Sindicato Rural de Santa Luzia Não
Simone Soares Carneiro Suplente Sindicato Rural de Santa Luzia Não
Dênis Alexandre Maciel Titular Associação Comunitária Três Corações, Nova Conquista e Adjacências Não
Maria Aparecida Izabel Suplente Associação Comunitária Três Corações, Nova Conquista e Adjacências Não
Adilson Silva de Oliveira Titular Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Sim
Leslie Decothe Miranda Suplente Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Não
Carlos Rocha Dias Titular Associação Empresarial Sim
Andrea do Carmo Alves Suplente Associação Empresarial Não
Neimar de Freitas Duarte Titular Entidade de Ensino – Instituto Federal de Minas Gerais (IF/MG) – Santa Luzia Sim
Daniel Augusto de Miranda Suplente Entidade de Ensino – Instituto Federal de Minas Gerais (IF/MG) – Santa Luzia Não
José Carlos de Menezes Titular Associação Mineira de Analistas e Gestores Ambientais – AMAGEA Sim
Andrelino Reis de Oliveira Suplente Associação Mineira de Analistas e Gestores Ambientais – AMAGEA

Não

PAUTA:

1. Abertura;
2. Leitura da pauta atual;
3. Leitura, discussão e aprovação da Ata da 94ª Reunião Ordinária do CODEMA, realizada em 10/08/2022;
4. Apresentação, discussão e aprovação de projetos, pareceres, relatórios e proposições:
4.1 Parecer Nº 07/2022/EP: Parecer para licenciamento de novos espaços para instalação de Engenhos de Publicidade. Requerente: Drogarias Pacheco S/A Endereço: Avenida Brasília, nº 2.225 – Loja 101 – Bairro São Benedito Responsável: Conselheira Andréa Cláudia Vacchiano – Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

4.2 Parecer Nº 08/2022/EP: Parecer para licenciamento de novos espaços para instalação de Engenhos de Publicidade. Requerente: Santuário de Belo Horizonte Endereço: Avenida Brasília, nº 2.395 – 2º e 3º pavimentos, Bairro São Benedito Responsável: Conselheira Andréa Cláudia Vacchiano – Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

4.3 Relatório Nº 043/2022/RTA: Solicitação de Supressão de Ipê Amarelo do Cerrado Requerente: Prefeitura Municipal de Santa Luzia – Secretaria de Obras Endereço: Cruzamento da Av. Frimisa, Av. Dr. Ângelo Teixeira da Costa, Av. A e Rua José Pedro de Carvalho, Bairro Frimisa, Santa Luzia, MG. Técnico Responsável: Breno Santos Arrivabeni.

4.4 Parecer Nº 018/2022/PTA: Concessão concomitante de Licença Ambiental Prévia (PL) e de Instalação (LI) Requerente: POSTO MEGA SPACE LTDA Endereço: Avenida das Indústrias, Bairro Gameleira, Lotes 4-A, 5-A e 6-A da Quadra 5 – CEP: 33.040-130 Técnico Responsável: Flávio Resende;

4.5 Parecer Nº 016/2022/PTA: Renovação de Licença de Instalação do empreendimento “Residencial Ponto Figueira” Requerente: AP Ponto Construção e Incorporação LTDA Endereço: Rua Imperatriz Dona Leopoldina, nº 77, Chácaras Del Rey, Santa Luzia – MG Técnico Responsável: Mariana Silva Pontello;

4.6 Diretriz Municipal para Parcelamento do Solo, Processo nº 4.065/2021 Requerente: Rodrigo Camargo de Magalhães Pinto Endereço: Fazenda Macaúbas Técnico Responsável: Mariana Silva Pontello;

4.7 Recurso Administrativo: Julgamento do recurso interposto pela Empreiteira São Judas Tadeu em face da autuação pelo descumprimento do Termo de Embargo nº 031/2020, referente ao processo de fiscalização ambiental nº 2019.045-SMMA-FISC. Relator: Conselheira Andréa Cláudia Vacchiano – SDUH.

4.8 Recurso Administrativo: Julgamento do recurso interposto por Jane Cristina de Melo em face da autuação pela intervenção em área de preservação permanente sem autorização do órgão competente, referente ao processo de fiscalização ambiental nº 2019.108-SMMA-FISC. Relator: Conselheiro Paulo Henrique de Assis – Câmara de Vereadores.

5. Informes e comunicações;
5.1. Eleição do Vice Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente, conforme Art. 4º, parágrafo 3º do Regimento Interno;
6. Pronunciamento livre;
7. Encerramento.

ATA DA REUNIÃO:
Em 14 de setembro de 2022, reuniu-se ordinariamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Santa Luzia/MG – CODEMA, no Auditório Central da Prefeitura de Santa Luzia, localizado na Avenida VIII, nº 50, Bairro Carreira Comprida. Participaram os seguintes conselheiros, como Representantes do Poder Público: o Presidente do CODEMA, Wagner Silva da Conceição, (Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento), Isabella Cristina Magalhães – suplente (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação), Joana Maria Teixeira Coelho Moreira – titular (Secretaria Municipal de Cultura e Turismo), Giselle Pereira Rocha dos Santos – suplente (Secretaria Municipal de Obras), Walter Anselmo Simões Rocha – titular (Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes), Paulo Henrique de Assis – titular (Câmara Municipal), Representantes da Sociedade Civil: Adilson Silva de Oliveira – titular (Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), Carlos Rocha Dias – titular (Associação Empresarial), Neimar de Freitas Duarte – titular (Entidade de Ensino – IF/MG), José Carlos de Menezes – titular (AMAGEA). O membro do Sindicato dos produtores apresentou justificativa por sua ausência. ABERTURA: Confirmado o quórum mínimo para realização da reunião, a mesma foi declarada aberta às 09h09min. Os membros da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (Joana Maria Teixeira Santos) e da Câmara Municipal (Paulo Henrique de Assis) chegaram à reunião após o início dos trabalhos. ASSUNTOS EM PAUTA: 1. Abertura. 2. Leitura da pauta atual: Lida pelo Presidente. 3. Aprovação da Ata da 94ª Reunião ordinária: por sugestão do Presidente, a leitura integral da Ata foi dispensada pelo voto unânime dos conselheiros presentes, sendo aprovada por 08 votos. 4.1 e 4.2. A conselheira suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, Sra. Isabella Cristina Magalhães, apresentou o resumo dos pareceres nºs 07/2022/EP e 08/2022/EP, concluindo pela concessão das licenças. Aberta a discussão pelo presidente, o conselheiro da Associação Empresarial, Sr. Carlos Rocha, tomou a palavra e declarou que a Lei Municipal nº 3.855/2017, em seu art. 10, incluiu o parágrafo 2º no artigo 182 da Lei Complementar 3.160/2010 com o objetivo de dispensar a cobrança pela utilização de placas de identificação de estabelecimentos. Encaminhados à votação, os pareceres foram aprovados por unanimidade pelos conselheiros presentes. 4.3. Mediante apresentação de slides, o técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, Sr. Breno Santos Arrivabeni, apresentou o Relatório Técnico Ambiental nº 043/2022/RTA, tendo como objeto a solicitação de supressão de Ipê Amarelo do Cerrado, requerido pela Secretaria Municipal de Obras. O técnico concluiu pela concessão da autorização mediante a devida compensação, nos termos da legislação vigente. Encaminhado à discussão e votação, o relatório fora aprovado por unanimidade dos conselheiros presentes. 4.5. Por razões técnicas, o Presidente inverteu a ordem da pauta, passando-se a análise do item 4.5, que se trata do Parecer nº 016/2022/PTA, tendo como objeto a renovação de Licença de Instalação do Empreendimento Residencial Ponto Figueira, requerida por AP Ponto Construção e Incorporação LTDA. A técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, Sra. Mariana Silva Pontello, realizou a apresentação do parecer, concluindo pela renovação da licença por 04 anos, mediante o cumprimento de condicionantes. Encaminhado à discussão e votação, o parecer fora aprovado por unanimidade dos conselheiros presentes. 4.6. Mediante apresentação de slides, a técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, Sra. Mariana Silva Pontello, realizou a apresentação das Diretrizes Municipais para Parcelamento do Solo, referente ao Processo nº 4.065/2021, requerido pelo Sr. Rodrigo Camargo de Magalhães Pinto, local denominado como Fazenda Macaúbas. O Presidente, a título de contextualização, esclareceu que por tratar-se de área de expansão urbana, a diretriz carece ser elaborada pelo desenvolvimento urbano em conjunto com o órgão ambiental aprovada no respectivo conselho, sendo um passo inicial do processo, sem prejuízo das demais etapas, que deverão ser aprovadas e realizadas posteriormente pelos órgãos pertinentes. Encaminhada à discussão e votação, as diretrizes foram aprovadas por unanimidade de votos dos conselheiros presentes. 4.4. Em virtude da inversão da pauta por falhas técnicas, passou-se à análise do item 4.4, que versa sobre o parecer nº 018/2022/PTA, que tem por objeto concessão concomitante de Licença Ambiental Prévia (PL) e de Instalação (LI) do Posto Mega Space LTDA. Por meio de apresentação de slides, o técnico responsável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, Sr. Flávio Henrique Vieira de Resende, realizou a apresentação do parecer, concluindo pela concessão da LI e LP pelo prazo de 06 anos, condicionada ao cumprimento das medidas e ações de gerenciamento dos aspectos ambientais e de condicionantes. Aberta a discussão, a conselheira Isabella ressaltou que o alvará de construção encontra-se em fase final de análise na Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação. O conselheiro Carlos Rocha destacou a necessidade de se estabelecer melhorias de acessibilidade no local, ocasião em que o técnico responsável esclareceu que tal apontamento trata-se de questão urbanística que será tratada no processo de concessão do alvará de construção, tendo ainda o empreendimento que passar por licenciamento de trânsito, a ser realizado por outro órgão. Encaminhado à discussão e votação, o parecer foi aprovado por unanimidade de votos dos membros presentes. O responsável técnico pelo empreendimento tomou a palavra, agradecendo e parabenizando a equipe técnica da SEAGRI, que embora tenha realizado uma análise rigorosa da documentação, prestou esclarecimentos de todas as situações quando foi solicitado, o fazendo com muita clareza e transparência. 4.7. Passou-se então à análise do Recurso Administrativo interposto pela Empreiteira São Judas Tadeu no bojo do Processo Administrativo de Fiscalização Ambiental nº 2019-045-SMMA-FISC, de relatoria da conselheira titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação. A conselheira suplente, Sra. Isabella Cristina Magalhães, realizou a apresentação resumida do parecer, que concluiu pelo não provimento do recurso. Posteriormente, a fiscal responsável, Sra. Débora Vieira, realizou a explanação resumida do histórico processual. Encaminhado à discussão e votação, o parecer da relatora foi aprovado por unanimidade de votos dos conselheiros presentes, pelo indeferimento do recurso, mantendo-se as autuações lavradas pelo Setor de Fiscalização Ambiental e confirmadas pela 1ª instância. 4.8. Seguindo os trabalhos, passou-se à apreciação do Recurso Administrativo interposto por Jane Cristina de Melo no bojo do Processo Administrativo de Fiscalização Ambiental nº 2019-109-SMMA-FISC, de relatoria do conselheiro titular da Câmara Municipal, Vereador Paulo Henrique de Assis. O conselheiro realizou a apresentação do seu parecer. Após a leitura do mesmo, o conselheiro Paulo afirmou que em visita ao local juntamente com o conselheiro José Carlos, constataram que o Bairro é totalmente legalizado e que constam cerca de 04 a 05 minas passando na rua, com água para todo lado, inclusive no lote da Sra. Jane. Apelou para o bom senso dos conselheiros e questionou o que se pode fazer em uma área de urbanização consolidada já com as minas d’água. Declarou acreditar que se trata de um problema antigo, e que foi apresentado pela Sra. Jane todas a licenças para movimentação de terra e para construção de muro de contenção. Disse que existe lei para a sanção, mas existe também o ponto que a situação já começou errada no passado. O conselheiro Anselmo questionou então ao relator se o local se trata ou não de APP, sendo respondido pelo relator que sim. O relator então asseverou que uma vez concedidas todas as autorizações para se chegasse neste ponto, não se poderia falar no cumprimento de Lei Federal de nº 12.651/2012, assim como da Lei Estadual nº 20.922/2013, pois não há um estudo de identificação da área de preservação permanente, o que causa uma insegurança jurídica, uma vez que a sanção não pode ser aplicada com base em suposição, mas sim pelo descumprimento comprovado da lei. Por isso solicitou que fosse aplicado o poder de auto tutela da administração pública e com isso declarada a nulidade da multa aplicada, assim como que fosse iniciado todo o processo de averiguação das áreas da região, para verificar se trata-se ou não de área de preservação permanente, e, caso confirmado, que fosse dada publicidade, sendo realizadas as políticas públicas para assegurar a conservação das minas. Na forma regimental, o Presidente franqueou a palavra ao representante da parte interessada por cinco minutos. Esse alegou, em suma, que a notificação inaugural do processo administrativo em tela nasce de uma suposição e que a lei não comporta suposições, carecendo-se de estudos e comprovações. Disse que, com base nos documentos presentes nos autos, poucos são os pontos conclusivos, que os laudos apontam para a conclusão geológica de que seriam necessárias maiores investigações, principalmente nos meses de seca para atestar as fontes como nascentes d’água intermitente, o que poderia influenciar em decisões baseadas na legislação vigente. Salientou que o CODEMA é um órgão sério que precisa demandar suas conclusões de maneira objetiva e clara, não cabendo a dúvida ao munícipe. Argumentou ainda que no momento das vistorias havia altos índices pluviométricos, tendo sido editado, inclusive, decreto de calamidade pública pelo poder público, no período em que o processo ocorreu. Asseverou que o Código Florestal Mineiro não fala somente em fonte perene ou intermitente, mas no caso de alto índice pluviométrico, a lei também dispõe da efêmera. Que foi notificado por suposição sem estudo técnico e sem vistorias em períodos de seca no maior período de precipitação dos últimos 110 anos. Que o vizinho jogou terra em seu muro, obstruindo as saídas das águas pluviais, ficando a água barrada do outro lado do muro em um período de alta precipitação. Pediu que este tipo de processo não ocorresse mais, isso porque o cidadão não pode ser penalizado sem estudo técnico diante de tantas barbáries que estão acontecendo. Colocado o recurso em discussão, o conselheiro Anselmo solicitou o pronunciamento do técnico responsável pela vistoria, Sra. Mariana Pontello, indagando-a se o local se trata de APP, ocasião em que a técnica respondeu que sim, e que quando elaborou o primeiro relatório desconhecia a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.903 de 28 de fevereiro de 2018, que pacificou o entendimento que mesmo sendo intermitente, o olho d’água seria também considerado APP, razão pela qual, constou tal informação no segundo relatório. O conselheiro Anselmo destacou que uma vez que o órgão de fiscalização é demandado, este não poderia deixar de autuar, pois a lei é que exige tal atitude, ainda mais pelo fato do Setor Técnico ter concluído que o local é APP. A conselheira Giselle argumentou que é complicado responsabilizar o munícipe por uma lei que surgiu depois de muitos anos da implantação do loteamento, e que, inclusive, os focos de nascentes vieram depois. Destacou ainda que a munícipe tinha uma autorização para construir, mas não exatamente o mesmo projeto, o que indica que a munícipe é uma pessoa que se preocupa em estar regular com o município. Por conseguinte, a conselheira Isabella indagou se a fiscalização, ao chegar ao local, poderia apontar medidas para a pessoa realizar antes de a situação chegar naquele ponto. Então, a Coordenadora da Fiscalização Ambiental, Sra. Débora Vieira, respondeu que independente da construção e da intervenção em APP, manter as construções e fazer novas intervenções em área de preservação permanente, mesmo que haja toda a problemática do bairro, não é permitido. Que a construção do muro foi constatada de forma recente durante o processo administrativo que se iniciou em 2019. Que mesmo que haja as problemáticas do bairro que, realmente tem nascentes naquela rua, diante de novas intervenções em área de preservação permanente, tanto a fiscalização quanto a parte técnica não podem estar inerte. Afirmou ainda que a reparação de danos não é tão simples de ser tratada. Que constatada a infração é lavrada a multa, sendo que a parte de reparação de danos nem sempre se dará de maneira isolada, principalmente quando trata de uma área de preservação permanente, que será tratada em conjunto. Que mesmo assim não é possível trazer a condição ecológica primária da área, mas ela terá uma forma de ser reparada, podendo-se envolver até mesmo outros vizinhos. Que, em regra, as reparações de danos são realizadas após as decisões das autuações com a identificação dos infratores, que são obrigados a reparar o dano. O conselheiro Neimar indagou à Coordenadora se haveria a possibilidade de anular a multa e a autuada promover a reparação dos danos ambientais, ocasião em que a coordenadora respondeu que se o auto de infração for anulado por algum aspecto jurídico formal, constatando-se, todavia, a existência da infração, a reparação de danos ainda assim subsiste. Por outro lado, se for concluído pela inexistência da infração, não há que se falar em reparação de danos. Alegou ainda a Coordenadora que o muro foi construído na época da constatação da infração, não sendo anterior às problemáticas do bairro. Após questionamento do conselheiro Adilson sobre a autorização que a autuada teria para a construção do muro, a Coordenadora asseverou que foi apresentada uma autorização para construção de um muro ecológico dentro do lote, além de autorização para movimentação de terra, sendo que o respectivo muro não é o mesmo que foi construído, sendo este último, por sua vez, o objeto da fiscalização. Que para este último não foi apresentada nenhuma autorização. Após, a conselheira Giselle questionou à coordenadora que a lei do Código Florestal é de 2012, e que ficaria complicado modificar questões que já estão consolidadas, pois não teria como o munícipe adivinhar que uma área que ele adquiriu no passado teria se tornado APP. A coordenadora então respondeu que mesmo que o proprietário tenha adquirido uma área anteriormente à data da edição da lei, novas intervenções não seriam permitidas sem autorização do órgão ambiental. Após, o conselheiro José Carlos tomou a palavra, argumentando que realizou uma vistoria no local juntamente com o conselheiro Paulo Henrique, constatando que na casa da Sra. Jane inexiste nascente em torno de 50 metros. Que existem nascentes na rua, que escoam água para os fundos do lote da Sra. Jane. Que não se pode hoje pagar por erros do passado, devendo haver a tomada de medidas para que tais coisas não mais aconteçam. Na sequência, a Coordenadora da Fiscalização esclareceu que respectiva rua possui nascentes, que talvez alguém há de questionar como foi feita a ocupação do local, e que em determinadas ocupações é inviável a retirada das pessoas que ali se estabeleceram, mas que independente das condições do bairro, a existência das áreas de preservação permanente é um fato, e com elas a necessidade de sua preservação continua. Por consequência, a existência da área de preservação permanente identificada pela técnica continua, que os problemas advindos do passado não justificam novas intervenções, não dando aos moradores algum tipo de carta branca para realizar intervenções. O conselheiro Adilson tomou a palavra e argumentou que o fiscal irá sempre defender a multa aplicada e que os conselheiros estariam ali para definir se a multa será mantida ou não, se os conselheiros vão decidir pelo cancelamento da multa ou não, e que legalmente falando há base para a anulação da multa. No seguimento da discussão, a conselheira Isabella solicitou esclarecimentos da fiscal responsável pela fiscalização no processo, Sra. Cislene Rodrigues Pereira, que tomou a palavra esclarecendo que a atuação foi feita referente à construção de um muro e um quartinho dentro do raio de 50 metros do olho d’água, que foi constatado pelo relatório técnico, não sendo suposição. Que intervenções em áreas de preservação permanente carecem de autorização do órgão ambiental, e que a autorização apresentada pela autuada não se refere às construções objeto do Auto de Infração. Que não é porque o bairro é consolidado, que novas intervenções podem ser feitas de qualquer modo. O conselheiro José Carlos tomou a palavra argumentando que a legislação obriga o munícipe à construção de muro. O Presidente esclareceu que a legislação obriga à construção apenas de muro frontal, o que não é o caso, que a intervenção em APP pode ocorrer de várias formas, uma delas seria a construção do muro, e que uma intervenção ambiental deve ser autorizada pelo órgão competente. Antes do encaminhamento à votação, o Presidente esclareceu que os conselheiros deveriam votar pelo acolhimento do recurso com o consequente cancelamento da autuação ou pela manutenção da autuação. Encaminhado à votação, os conselheiros deram provimento ao recurso interposto, cancelando o auto de infração, por maioria de votos, a saber: cinco votos a favor, dos conselheiros Paulo Henrique, Giselle, Adilson, Carlos e José Carlos, e três votos contra, dos conselheiros Isabella, Joana e Walter Anselmo. O conselheiro Neimar necessitou deixar a reunião antes do fim, razão pela qual, não votou neste item da pauta. 5- 5.1. No seguimento dos trabalhos, o Presidente discorreu sobre a necessidade de se promover a eleição do Vice Presidente do Conselho, ocasião em que, por aclamação, foi eleito o conselheiro Carlos Rocha Dias. ENCERRAMENTO: O Presidente encerrou a reunião às 11h12min, agradeceu a presença dos conselheiros e informou que a próxima reunião está pré-agendada para o dia 19/10/2022. Nada mais havendo a discutir ou constar, encerra-se a presente ata, que após lida e considerada aprovada, será devidamente assinada e publicada.

Thiago Luiz Soares
Secretário Executivo do CODEMA (Ad Hoc)

Wagner Silva da Conceição
Presidente do CODEMA

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