SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 198 – PGM

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº               /2022

 

 

Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 4.095, de 28 de junho de 2019, que “Dispõe sobre a criação dos cargos públicos de Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate a Endemias – ACE, no âmbito do Município e dá outras providências”.

 

 

Art. 1º  O § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 4.095, de 28 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

“Art. 5º  …………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º  O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, condicionado o seu pagamento ao efetivo repasse dos recursos, a ser realizado pela União ao Município de Santa Luzia, na forma dos §§ 8º, 9º e 11 do art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º  O vencimento-base dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias observará ainda, de forma automática, o que for estabelecido pela legislação federal ou ato normativo infralegal do Poder Executivo Federal, condicionado o seu pagamento ao efetivo repasse dos recursos, a ser realizado pela União ao Município de Santa Luzia.

§ 4º  O reajuste dos vencimentos estabelecidos no § 1º ocorrerá conforme o que for estabelecido pela legislação federal ou ato normativo infralegal do Poder Executivo Federal, não se aplicando e sendo inacumulável com a revisão geral anual concedida aos demais servidores públicos municipais com fundamento no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, e do inciso X do caput do art. 86 da Lei Orgânica Municipal.”

 

Art. 3º  Os efeitos financeiros desta Lei serão retroativos à data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 120, de 2022.

 

Art. 4º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 08 de novembro de 2022.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

MENSAGEM Nº 60/2022

 

Santa Luzia, 08 de novembro de 2022

 

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de lei complementar que “Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 4.095, de 28 de junho de 2019, que ‘Dispõe sobre a criação dos cargos públicos de Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate a Endemias – ACE, no âmbito do Município e dá outras providências’”, como substitutivo ao Projeto de lei complementar nº 198, de 27 de outubro de 2022.

 

I – DA PROPOSIÇÃO DE ANTEPROJETO DE LEI Nº 108

 

Observa-se que o presente substitutivo é fruto da Proposição de Anteprojeto de lei nº 108[1], de 2022, que “Assegura o pagamento do Piso Salarial Nacional no âmbito do Município de Santa Luzia aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate a endemias e dá outras providências”, de autoria da vereadora Luiza do Hospital.

E, nesse sentido, o art. 232 do Regimento Interno da Câmara Municipal dispõe o seguinte acerca dos anteprojetos de lei:

 

“Art. 232.  Para fins do inciso XIII, do art. 172, deste Regimento, considera-se Anteprojeto de Lei:

§ 1º  Trata-se de uma indicação aprimorada, projeto básico, sujeito a adequações, elaborado pelos Vereadores, e que possibilite a elaboração de projetos de leis.

§ 2º  A tramitação é a prevista no art. 24, § 1º, II, “d”, e a diferença está na aquiescência do Poder Executivo em transformá-lo em projeto ou não. Após a aprovação pela Câmara, dependerá da discricionariedade do Executivo em torná-lo Projeto de Lei, podendo, para tanto, aprimorá-lo.

§ 3º  Ocorrendo a conversão em Projeto de Lei, na mensagem deverá constar, o nome do autor do anteprojeto.” (grifos acrescidos)

 

Sendo assim, a Proposição de Anteprojeto de lei nº 108, de autoria da nobre edil Luiza do Hospital, foi convertido no presente Projeto de lei complementar substitutivo, de acordo com o determinado no referido § 3° do art. 232 do Regimento Interno da Câmara Municipal.

II – DO SUBSTITUTIVO

 

Dessa forma, faz-se necessária a apresentação do presente substitutivo, conforme o determinado no inciso II do caput do art. 223 também do Regimento Interno da Câmara Municipal que determina que:

 

“Art. 223 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser:

……………………………………………………………………………………………………………………..

II – substitutiva, é a apresentada como sucedânea de dispositivo de outra proposição e será denominada de substitutivo quando visar alterá-la em seu todo;

……………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)

 

Em relação à iniciativa e à admissibilidade o art. 224 do Regimento Interno da Câmara Municipal determina que:

 

“Art. 224.  A apresentação da emenda observará, além das regras contidas no art. 170 deste Regimento, as seguintes:

I – quanto à sua iniciativa, pode ser:

…………………………………………………………………………………………………………………….

c) Do prefeito, formulada por meio de mensagem à proposição de sua autoria;

……………………………………………………………………………………………………………………..

II – Quanto à admissibilidade deve ser:

a) Pertinente ao assunto contido na proposição principal;

……………………………………………………………………………………………………………………”(grifos acrescidos)

 

“Art. 225.  As emendas a projeto de lei poderão ser apresentadas até a primeira discussão e votação.

……………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)

 

Sendo assim, o Projeto de lei complementar substitutivo em comento preenche os requisitos formais determinados no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

III – DO MÉRITO

 

Trata-se de proposta que tem como finalidade adequar a legislação municipal às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que passou a prever que “O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos”, conforme previsão do § 9º do art. 198 da Constituição Federal.

A Constituição Federal, de 1988, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022, passou a estabelecer:

 

“Art. 198  As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672)

……………………………………………………………………………………………………………

§ 4º  Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

§ 5º  Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento

……………………………………………………………………………………………………………

§ 7º  O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)

§ 8º  Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)

§ 9º  O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)

§ 10.  Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)

§ 11.  Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)

………………………………………………………………………………………………………….”

 

Nesse sentido, o presente Projeto de Lei Complementar faz-se necessário a fim adequar a legislação municipal ao comando constitucional e também atender ao princípio da reserva legal a que está submetido a remuneração dos servidores públicos, conforme previsão do inciso X do caput do art. 37, da Constituição Federal, de 1988, segundo o qual “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica […]”.

De igual forma, a Lei Complementar nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais”, estabelece:

 

Art. 48  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 49  Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

……………………………………………………………………………………………………………

 

A seu turno, a Lei Complementar nº 4.095, de 28 de junho de 2019, que “Dispõe sobre a criação dos cargos públicos de Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate a Endemias – ACE, no âmbito do Município”, também reforça a necessidade de lei para a fixação da remuneração, embora faça vinculação às disposições da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, senão vejamos:

 

Art. 1º  Esta Lei Complementar cria os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE, no âmbito do Município, com fundamento nas prescrições da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, consideradas as alterações posteriores.

……………………………………………………………………………………………………………

 

Art. 5º  Os cargos de ACS e ACE têm atribuições específicas e remuneração fixada, conforme disposto na Lei Federal nº 11.350, de 2006, e alterações posteriores.

§ 1º  O vencimento-base dos ocupantes dos cargos públicos de ACS e de ACE será reajustado por lei municipal específica, condicionado ao repasse de recursos da União de 95% (noventa e cinco por cento), não podendo ser inferior ao piso nacional federal.

……………………………………………………………………………………………………………

 

Art. 13.  Aos ACS e ACE se aplicam os dispositivos do Estatuto do Servidor Público, estabelecido pela Lei nº 1.474, de 1991, no que não contrariar a Lei Federal nº 11.350, de 2016, e alterações posteriores.

 

Por fim, pontuamos que, uma vez que os recursos financeiros para pagamento do vencimento dos ACS e ACE passam a ficar sob responsabilidade exclusiva da União, sendo os recursos destinados ao pagamento dos vencimentos consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva e expressamente excluídos do cálculo para fins do limite de despesas com pessoal do ente municipal, conforme previsão expressa dos §§ 7º, 8º e 11 do art. 198 da Constituição Federal, de 1988, entende-se que não há necessidade de demonstração do cumprimento dos requisitos estabelecidos pelos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei complementar substitutivo colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que ele receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus lustres pares, submeto-o à exame e votação, nos termos Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

[1] Link para consulta disponível em: https://spl.cmsantaluzia.mg.gov.br/spl/processo.aspx?id=21243&tipo=124&autor=7

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