REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE SANTA LUZIA – CODEMA

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE SANTA LUZIA – CODEMA

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Art. 1º - Este Regimento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Santa Luzia, MG - CODEMA.

Parágrafo Único – As expressões CODEMA e Conselho Municipal de Meio Ambiente se equivalem para efeito de referência e comunicação.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º - O CODEMA, instituído pela Lei Municipal nº 3.445 de 27 de novembro de 2013, é órgão colegiado autônomo, consultivo e deliberativo sobre as questões ambientais no Município de Santa Luzia, Minas Gerais.

Art. 3º - Compete ao CODEMA, sem prejuízo no disposto no art. 7° da Lei Municipal n° 3.445/2013:

I – Formular e opinar sobre as propostas legislativas para a política municipal de meio ambiente, bem como acompanhar sua implantação;

II – Sugerir a elaboração ou alteração de normas, regulamentos, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente, obedecidas as legislações municipal, estadual e federal;

III – Propor diretrizes para a conservação e preservação dos recursos e ecossistemas naturais do município;

IV – Deliberar sobre os recursos administrativos em matéria ambiental, sobre os conflitos entre valores ambientais diversos, e aqueles resultantes da ação dos órgãos públicos, das instituições privadas e dos indivíduos;

V – Colaborar para a pesquisa científica nas áreas de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais;

VI – Propor critérios para orientar as atividades educativas, de documentação, de divulgação e de discussão pública, no campo da conservação, preservação e melhoria do meio ambiente, dos recursos naturais e de desenvolvimento sustentável;

VII – Estimular a participação da comunidade no processo de preservação, conservação e melhoria da qualidade ambiental;

VIII – Deliberar sobre os pareceres técnicos elaborados pelos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, bem como examinar os processos respectivos;

IX – Estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, deliberando sobre a sua utilização para a execução de projetos ambientais;

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º - O CODEMA é constituído de 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, mantida a paridade entre membros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, nomeados através de Decreto, a saber:

I - Representação Governamental: 6 (seis) membros Titulares, e respectivos Suplentes, representando o Poder Público Municipal, sendo obrigatória a nomeação do Secretário Municipal de Meio Ambiente como Titular, bem como a inclusão de um Vereador e seu respectivo Suplente, estes representando o Poder Legislativo Municipal;

II - Representação da Sociedade Civil: 6 (seis) membros Titulares, e seus respectivos Suplentes, representantes da Sociedade Civil, com a seguinte distribuição:

a - Uma vaga de Titular, e seu respectivo Suplente, destinada a entidade sócio-ambiental;

b - Uma vaga de Titular, e seu respectivo Suplente, destinada a Associação Comunitária de Bairro;

c - Uma vaga de Titular, e seu respectivo Suplente, destinada a Ordem dos Advogados do Brasil;

d - Uma vaga de Titular, e seu respectivo Suplente, destinada a entidade de ensino;

e - Uma vaga de Titular, e seu respectivo Suplente, destinada a sindicato de trabalhadores;

f - Uma vaga de Titular, e seu respectivo Suplente, destinada a associação empresarial;

Parágrafo 1º - Será presidente do CODEMA o Secretário de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;

Parágrafo 2º - O Presidente terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou ausência, observada a previsão contida no parágrafo 4º deste artigo.

Parágrafo 3º - O vice-presidente será eleito entre os demais membros, para mandato de 2 anos, sendo possível uma recondução;

Parágrafo 4º - No caso de ausência do presidente à reunião do CODEMA, assumirá a direção dos trabalhos o vice-presidente, e, no impedimento ou ausência deste, suplente do presidente.

Parágrafo 5º - Após a nomeação, que deverá ser precedida de indicação formal pelo dirigente do órgão ou entidade, os membros do CODEMA assinarão Termo de Posse, assumindo o compromisso de bem desempenharem suas funções.

Art. 5º - O mandato dos membros do CODEMA corresponderá ao período de 02 (dois) anos, sendo permitida recondução.

Parágrafo 1º: Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem justificativa, a quatro reuniões consecutivas, ou a seis intercaladas no período de 1 (um) ano.

Parágrafo 2º: Aplicam-se aos membros do CODEMA, no que couber, as hipóteses de impedimento e suspeição do Código de Processo Civil, bem como as vedações previstas na legislação eleitoral.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6º - O CODEMA tem a seguinte estrutura básica:

I - Presidência;

II - Vice Presidência;

III - Plenário;

IV - Secretaria Executiva.

Art. 7º - Ao Presidente compete:

I – Dirigir os trabalhos do CODEMA, elaborando as pautas, convocando e presidindo as reuniões;

II – Dirimir as dúvidas relativas à interpretação das normas deste Regimento;

III – Encaminhar a votação de matérias submetidas à decisão do Plenário;

IV – Assinar as atas aprovadas nas reuniões;

V – Assinar as Instruções Internas relativas à regulamentações da Lei nº 3.445/2013, aprovadas pelo CODEMA, para os atos administrativos necessários, bem como assinar as Deliberações Normativas igualmente aprovadas pelo Plenário;

VI – Designar conselheiros para exercer a relatoria dos recursos administrativos submetidos ao CODEMA, observando cronologia de recebimento do recurso, para distribuição de acordo com a ordem de precedência do órgão ou entidade no Decreto de nomeação dos membros;

VII – Dirigir as sessões do CODEMA, concedendo, negando ou cassando a palavra do membro, ouvinte ou convidado, cuja conduta esteja afetando a ordem dos trabalhos;

VIII – Convidar pessoas ou entidades para participarem das reuniões do plenário, sem direito a voto;

IX – Delegar atribuições de sua competência.

Art. 8º – O plenário é o órgão superior de deliberação do CODEMA, constituído na forma do artigo 4º deste Regimento, e suas deliberações constarão de ata redigida pela Secretaria Executiva.

Art. 9º – Ao Plenário compete:

I - Propor alterações a este Regimento;

II – Decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e julgar recursos sobre a aplicação de penalidades e demais recursos administrativos em matéria ambiental;

III – Propor normas regulamentares, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental no município;

IV – Debater entre seus membros, e ampliadamente com a comunidade, sobre os aspectos que envolvam a conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, a promoção da educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas peculiaridades do município;

V – Comunicar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federais, estaduais e municipais, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas de prevenção e/ou de recuperação;

VI – Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental;

VII – Atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto aos meios de comunicação e às entidades públicas e privadas.

VIII - Sugerir à autoridade competente a instituição de unidades de conservação e preservação ambiental, visando à proteção de mananciais, patrimônio histórico, artístico, de beleza excepcional, cultural, arqueológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas e as áreas destinadas à realização de pesquisas.

IX – Acolher as denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração, solicitando aos órgãos municipais e outros competentes a adoção das providências cabíveis;

X – Opinar nos estudos sobre políticas públicas que possam repercutir na qualidade ambiental no município.

Art. 10 - Compete aos membros do CODEMA:

I – Comparecer às reuniões;

II – Eleger o vice-presidente do CODEMA;

III – Debater a matéria em discussão;

IV – Requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente;

V – Apresentar relatórios e pareceres, no prazo fixado;

VI – Votar;

VII – Propor assuntos e temas para a apreciação e discussão pelo Plenário;

VIII – Ter vista dos processos administrativos submetidos à análise e deliberação do CODEMA;

IX – Exercer a relatoria dos recursos administrativos submetidos ao CODEMA, apresentando parecer no prazo de 30 (dias) após o recebimento dos autos, quer seja mediante carga do processo físico ou do envio por meio digital certificado nos autos, o qual poderá ser prorrogado, mediante justificativa.

Art. 11 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento cuidará de realizar as funções de Secretaria Executiva do CODEMA, como órgão auxiliar da Presidência e do Plenário, bem como oferecerá todo assessoramento técnico para a análise dos processos que tramitarem no CODEMA.

 

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

Art. 12 – O CODEMA se reunirá ordinária e extraordinariamente, verificado o quorum mínimo de 7 (sete) órgãos/entidades representados (maioria simples).

Parágrafo 1º - O calendário das reuniões ordinárias anuais, previstas uma por mês, sempre na segunda quarta-feira, tem o caráter de convocação prévia e as pautas, ou seja, o conteúdo dos assuntos a serem tratados nas reuniões ordinárias mensais, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município, e comunicadas aos conselheiros com a antecedência mínima de 5 dias corridos, acompanhada dos pareceres e relatórios a serem deliberados.

Parágrafo 2º - O plenário do CODEMA se reunirá extraordinariamente por iniciativa do Presidente, ou solicitação da maioria de seus membros.

Parágrafo 3º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente com antecedência mínima 03 (três) dias corridos.

Parágrafo 4º - As reuniões não excederão o tempo de 4 (quatro) horas, devendo ter início em primeira chamada para verificação de quorum no horário previsto e, em segunda chamada, decorridos 30 (trinta) minutos. Não se verificando o quorum mínimo, a reunião será adiada e deverá acontecer no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo 5º - Tendo tomado conhecimento da pauta e caso queira ter vistas de algum processo, o Conselheiro deverá comparecer à Secretaria Executiva do CODEMA, antes de iniciada a reunião em cuja pauta se ache relacionado, quando lhe será disponibilizado para análise, não podendo ser retirado em carga.

Parágrafo 6º - Havendo, por parte de algum Conselheiro o pedido de retirada de pauta de processo que esteja sendo analisado, por entender que as informações e os debates não lhe permitiram formar sua convicção, deverá o Plenário se manifestar, e, sendo favorável, adiada a sua apreciação. O Conselheiro requerente terá o prazo de 10 (dez) dias para comparecer à Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento para orientar-se junto aos Técnicos, de modo que possa remover sua dúvida, retornando o processo à pauta, obrigatoriamente, na reunião subsequente.

Art. 13 – Os relatórios e pareceres serão aprovados ou rejeitados pelo voto da maioria simples dos presentes.

Parágrafo Único – O presidente somente exercerá o direito de voto no caso de empate nas votações.

Art. 14 – Poderão manifestar-se nas reuniões do CODEMA, sem direito a voto, os conselheiros suplentes, quando também presentes os respectivos titulares, bem como pessoas convidadas pelo Presidente.

Art. 15 – As reuniões do Plenário serão públicas, tendo as partes interessadas nos processos sob análise, o tempo de até 5 (cinco) minutos para eventuais explanações, antes da deliberação dos Conselheiros.

Art. 16 – As reuniões terão pauta preparada pelo Presidente, na qual constará necessariamente:

I – Abertura da sessão e leitura da pauta;

II - Discussão e votação da ata da reunião anterior;

III – Apresentação, discussão e votação dos processos constantes da ordem do dia;

IV – Concessão à participação pública pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para o pronunciamento livre;

V – Avisos, comunicados e considerações gerais dos Conselheiros;

VI – Encerramento.

Art. 17 – A apreciação dos assuntos obedecerá às seguintes etapas:

I – O Presidente dará a palavra ao técnico da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento responsável pela análise do processo administrativo, ou ao Conselheiro relator do recurso administrativo, que apresentarão seus pareceres;

II – Terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo cada Conselheiro manifestar-se por até 10 (dez) minutos, inclusive direcionando questionamentos ao técnico ou relator;

III – Havendo, por parte dos Conselheiros, a solicitação de informação específica sobre o assunto em pauta, dirigida ao representante do empreendimento ou atividade, a presidência concederá a palavra a este, por até 5 (cinco) minutos;

IV – Encerrada a discussão, e estando o assunto suficientemente esclarecido, far-se-á o encaminhamento da votação.

Art. 18 – As atas serão lavradas em livro próprio, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo, devendo ser publicadas no Diário Oficial do Município.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CODEMA.

Art. 20 – As propostas de alteração deste Regimento Interno deverão ser aprovadas pela maioria simples dos membros do CODEMA.

Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.

Santa Luzia, 08 de junho de 2022, 92ª Reunião Ordinária do CODEMA.

Wagner Silva da Conceição

Presidente do CODEMA

 



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