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Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões |
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RECURSO : | ||||
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO MUNICIPIO DE SANTA LUZIA/MG REF.: PREGÃO ELETRONICO Nº 046/2019 LOGMATCH SERVICOS E SISTEMAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 01.636.428/0001-98, com sede na R. Liguria, 577 - Bandeirantes (Pampulha), Belo Horizonte - MG, 31340-360, vem, tempestivamente, com fulcro no art. 109, I, da Lei Federal de n°8.666/93, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO Em face de decisão proferida por este Pregoeiro, quando do julgamento da fase de proposta do Pregão Eletrônico acima identificado, no que se refere à desclassificação da proposta da empresa recorrente, pelas razões fáticas e jurídicas que passamos a aduzir exercendo seu DIREITO DE PETIÇÃO, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal de 1988. 1. DO CABIMENTO, DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO E DO EFEITO SUSPENSIVO O cabimento do presente recurso fundamenta-se na garantia aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, de aplicação indiscutível no feito administrativo. Aos 23 de outubro de 2019 (quarta-feira), o Município de Santa Luzia/MG, publicou o resultado do julgamento da fase de abertura de propostas do Pregão Eletrônico n°046/2019, no sistema Comprasnet. Dispõe o art. 26 do Decreto nº 5.450/2005 Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses. (grifos nossos) Verifica-se, portanto, que o prazo recursal se inicia aos 24/10/2019 findando-se aos 28/10/2019. Ressalta--se que, além da previsão contida no artigo 26 do Decreto nº 5.450/2005, é assegurado a todos os litigantes em todos os processos administrativos o direito ao recurso, consoante dispõe o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, vejamos: “Art. 5º. (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; ” (Original sem grifo) Com efeito, o licitante ou contratado que se sentir lesado por decisão administrativa pode se valer de recurso administrativo lato sensu, utilizando-se de meios de reexame interno em face de ato ou decisão administrativa que lhe tenha sido desfavorável, o qual será julgado pela autoridade prolatora da decisão, sendo que em caso de manutenção da decisão recorrida, seja o presente recurso encaminhado à autoridade superior para apreciação e decisão. Segundo Marçal Justen Filho, em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, (...)o recurso administrativo pode produzir efeito suspensivo, consistente na suspensão dos efeitos do ato recorrido até que o recurso seja decidido. A Lei determina a obrigatoriedade do efeito suspensivo quando o recurso se voltar contra a habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento das propostas. Desta forma, deverá ser atribuído efeito suspensivo ao presente certame até que sejam julgados os recursos interpostos. 2. DAS RAZÕES DO RECURSO Ilustre Senhor Pregoeiro, data máxima vênia, a Recorrente passará a demonstrar que a r. decisão que culminou por julgar desclassificada a proposta de preço da autora, ocorreu de forma equivocada, merecendo portanto, imediata reforma. 2.1 DO ITEM 9.1 DO EDITAL O edital de licitação do Processo Licitatório nº 046/2019 – Pregão Eletrônico em seu Capítulo 9 – APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇOS, item 9.1 e 9.3 prescrevem que: 9.1 O licitante deverá consignar o valor unitário e global, assim como a descrição do material, indicando com clareza o nome do fabricante, a marca comercial, modelo, tipo, configurações e outras informações aplicáveis e necessárias à perfeita caracterização dos dispositivos ou componentes propostos, de forma a permitir a correta identificação do produto cotado na documentação técnica apresentada, observadas as especificações contidas no Anexo II – Especificações Técnicas. 9.3 A proposta de preços deverá ser apresentada empregando o modelo da Tabela 1, a seguir. O valor a ser considerado para avaliação será o VALOR GLOBAL ANUAL. Ao exame da documentação apresentada pela Recorrente, constatou-se o lançamento no sistema Comprasnet do preço unitário e do valor de sua proposta mensal; verificando-se a presença de mero erro material, totalmente passível de saneamento pelo Pregoeiro. Ocorre que após constatado o engano, a Recorrente solicitou diligência interna, via telefone, conforme instrução fornecida pelo pregoeiro no sistema Compranet, para que os valores fossem alterados a fim de que sua proposta restasse em conformidade com o edital licitatório. Tratava-se de simples saneamento, autorizado pelo Decreto Federal nº5.450/2005, que em seu art. 26, §3º, assim dispõe: No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação. Ressalta-se que caso houvesse sido realizada a diligência solicitada pela recorrente, o preço global apresentado pela mesma seria de R$ 158.400,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais) ou seja, apenas 29,55% do valor estimado da contratação, que perfazia o valor de R$ 535.974,53 (quinhentos e trinta e cinco mil novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos); isto sem falar na possibilidade de disputa na fase de lances, o que com certeza, propiciaria maior competitividade ao certame, e por consequência, maior economia aos cofres públicos. Além disto, não é razoável que uma empresa concorrente, que apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração Pública seja desclassificada por não ter apresentado proposta referente aos 12 meses do prazo de vigência do contrato, quando ofertou proposta unitária e mensal, em conformidade com a norma, sendo que por um simples cálculo aritmético se chegaria ao preço global anual, sem maiores dificuldades. Contudo, entendeu o I. pregoeiro não realizar a diligência solicitada, informando que caso a Recorrente não estivesse satisfeita com o posicionamento daquele certame, entrasse com o recurso. Pois bem, diante dos fatos apresentados viemos demonstrar com clareza que ao não realizar a diligencia para alteração dos valores lançados, a Administração cerceou o certame, não permitindo que a licitação ocorresse de forma dinâmica e flexível, características essas essências ao pregão; além disto, feriu os princípios da competividade, proporcionalidade e razoabilidade, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União – Acórdão nº 2.046/2008. Representação. Licitação. Pregão presencial. Suspensão cautelar da assinatura do contrato. Oitiva. Diligências. Não-observância dos princípios da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade. Ofensa ao interesse público. Procedência parcial. Determinação com vistas à anulação da desclassificação de empresas e da adjudicação do objeto, com vistas ao seguimento do certame. Determinações. Juntada dos autos às contas anuais. A realização de diligência é claramente identificada como uma prerrogativa claramente identificada como uma prerrogativa facultada ao pregoeiro, sendo desnecessária a previsão em edital. Assim, por exemplo, diante de dúvida que possa ser suprida por diligência, convém a realização desta, buscando a ampla competitividade e a busca da melhor proposta. O TCU já assentou inclusive, que é indevida a desclassificação de licitantes em razão da ausência de informações na proposta que possam ser supridas pela diligência prevista no art. 43, §3º, da Lei de Licitações. Mesmo que inexistisse previsão que admitisse as diligências, no regulamento federal do pregão, essa atitude de sanar erros e omissões simples seria admissível, em prestígio aos princípios da eficiência, da competitividade e da razoabilidade. Essas normas servem de fundamento para evitar desclassificações motivadas por erros e omissões de pouca relevância, desde que tal correção não desrespeite o interesse público ou afronte o tratamento isonômico entre os participantes. Notadamente na modalidade pregão, inadmissível somente, a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente na proposta, quando esta for essencial e sua juntada posterior efetivamente prejudicar a competitividade e isonomia, No caso em tela, a recorrente em momento algum requereu juntada da qualquer documentação a posteriori; somente, solicitou ao pregoeiro a correção no lançamento de sua proposta global; haja vista o preço unitário ter sido lançado corretamente, dependendo somente da multiplicação do preço unitário pelo período contratual, qual seja, 12 (doze) meses. Vejamos abaixo os pontos máximos da análise dos casos e suas deliberações: PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO (...) 15. A característica essencial do pregão é a de ser uma modalidade mais dinâmica e flexível para a aquisição de bens ou contratação de serviços de interesse da administração pública. Seus fundamentos principais são, especialmente, a ampliação da disputa de preços entre os interessados, que tem como conseqüência imediata a redução dos preços contratados, bem como a alteração da ordem tradicional de apresentação e análise dos documentos de habilitação e propostas de preço, e a mitigação das formalidades presentes nas demais modalidades licitatórias. (grifos nossos) 16. Portanto, aliada à celeridade, a competitividade é característica significativa do pregão e vem expressamente albergada não só no caput do art. 4º do Decreto nº 3.555/2000, como princípio norteador dessa modalidade, como em seu parágrafo único: “as normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação” (grifos acrescidos). 18. Diante do exposto, concluo que a desclassificação de seis licitantes por conta de erro material na apresentação da proposta, além de ter ferido os princípios da competitividade, proporcionalidade e razoabilidade, constituiu excesso de rigor por parte do pregoeiro, haja vista que alijou do certame empresas que ofertavam propostas mais vantajosas, com ofensa ao interesse público. (grifos nossos) Seguindo o entendimento de que a retificação do preço não seria um prejuízo ao certame, e sim, uma medida, no mínimo razoável, a ser tomada, para que o mesmo se revestisse de maior competitividade e vantajosidade para a Administração, o Tribunal Regional da 5ª Região, decidiu por meio da Apelação Cível nº 574315, a anulação do ato de recusa, tendo em vista que o erro de lançamento da proposta é um erro sanável que não altera a substancia da proposta. Administrativo. Licitação. Pregão eletrônico. Menor preço. Erro sanável que não altera a substância das propostas. Art. 26, parágrafo 3º do Decreto nº 5.450/2005. Excesso de formalismo. Anulação do ato de recusa. Pois bem, conforme demonstrado, percebemos que ocorreu um excesso de formalismo diante da ausência de realização de diligencia para a alteração da proposta da recorrente. No que tange ao excesso de formalismo, apresentam-se decisões que demonstram que não se pode aplicar a esta modalidade de licitação, qual seja, o pregão o excesso de formalismos, vejamos: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. LEI Nº 10.520/2002. MENOR PREÇO. ERRO SANÁVEL QUE NÃO ALTERA A SUBSTÂNCIA DAS PROPOSTAS. ART. 26, PARÁGRAFO 3º DO DECRETO Nº 5.450/2005. EXCESSO DE FORMALISMO. 1. O procedimento licitatório na modalidade de pregão foi criado para atender as necessidades de dar maior celeridade a Administração em certames licitatórios, não se aplicando a esta modalidade o excesso de formalismo. 2. O pregoeiro apenas utilizou a faculdade conferida pelo art. 26, parágrafo 3º, do Decreto 5.450/2005, sanando as falhas na apresentação da documentação da Empresa vencedora do certame, sem alterar a substância da proposta. 3. A finalidade maior do procedimento licitatório é selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e, in casu, a proposta da Agravante apresentou uma diferença de 39,16% a maior do que a apresentada pela empresa arrematante. 4. Precedentes deste E. Tribunal: TRF-5ª R. - AMS 2004.85.00.001696-0 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 06.10.2009 - p. 249; TRF-5ª R. - REOMS 2004.83.00.006337-4 - (89679/PE) - 1ª T. - Rel. Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena - DJe 13.03.2009 - p. 222) 5. Possibilidade de se ocasionar grave risco à sociedade, com a suspensão do procedimento licitatório, em face da probabilidade de dano na transmissão de energia elétrica. 6. Agravo de Instrumento não provido. (PROCESSO: 00181596320104050000, AG111906/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/01/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 03/02/2011 - Página 271). (grifos nossos) Assim, conforme demonstrado, a Administração ao não aceitar realizar a diligência de alteração dos valores da proposta atuou com excesso de formalidade, assim suprimindo o princípio do formalismo moderado. O formalismo moderado se relaciona a ponderação entre o princípio da eficiência e o da segurança jurídica, ostentando importante função no cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º da lei 8.666/93. Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifos nossos) Neste mesmo sentido, orienta o TCU no acórdão 537/2015 do Plenário: No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados. É de suma importância ressaltar que a sua utilização não significa o desmerecimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tratando-se assim de uma solução a ser tomada pelo intérprete a partir de um conflito de princípios. O próprio Tribunal de Contas da União utiliza-se deste raciocínio em suas decisões, conforme podemos verificar: Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e que não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências. (Acórdão 2302/2012-Plenário) O disposto no caput do art. 41 da Lei 8.666/1993, que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa. (Acórdão 8482/2013-1ª Câmara) Com este mesmo intuito de afastar o excesso de formalismo nos processos licitatórios, a doutrina e a jurisprudência pátria têm defendido a atenuação dos rigores do art. 43, § 3º, da Lei de Licitações1, cogitando-se o saneamento de meras falhas que não comprometam a habilitação ou a seriedade da proposta, no intuito de evitar o afastamento de licitantes que tenham condições de atender satisfatoriamente o objeto licitado, em privilegio ao princípio da competitividade, o qual é indispensável para assegurar a seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público. O Superior Tribunal de Justiça, STJ, segue esta linha, vejamos: "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA TÉCNICA. INABILITAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO. ATO ILEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta. 2. O ato coator foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em conta que não houve falta de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a proposta, evidenciando claro excesso de formalismo. Precedentes. 3. Segurança concedida. (MS 5.869/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11.09.2002, DJ 07.10.2002 p. 163) " (grifos nossos) Seguindo este mesmo entendimento o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manifesta-se que: (...) a interpretação do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta. (TRF-1 - AC: 00200427320084013800 0020042- 73.2008.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/10/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 26/10/2015 e-DJF1 P. 1705) Na mesma vertente caminha o Supremo Tribunal Federal, consoante as palavras do Excelentíssimo Ex-Ministro Sepúlveda Pertence, senão vejamos "Se de fato o edital é a ‘lei interna’ da licitação, deve-se abordá-lo frente ao caso concreto tal qual toda norma emanada do Poder Legislativo, interpretando-o à luz do bom senso e da razoabilidade, a fim de que seja alcançado seu objetivo, nunca se esgotando na literalidade de suas prescrições. Assim, a vinculação ao instrumento editalício deve ser entendida sempre de forma a assegurar o atendimento do interesse público, repudiando-se que se sobreponham formalismos desarrazoados. Não fosse assim, não seriam admitidos nem mesmos os vícios sanáveis, os quais, em algum ponto, sempre traduzem a infringência a alguma diretriz estabelecida pelo edital." (RMS 23.714/DF, 1ª Turma, publicado no DJ em 13/10/2000) (grifos nossos) Conforme destaca Marçal Justen Filho, nos contornos do princípio do formalismo: “Significa que o critério para decisão de cada fase deve ser a vantagem da Administração. Isso acarreta a irrelevância do puro e simples ‘formalismo’ do procedimento. Não se cumpre a lei através do mero ritualismo dos atos. O formalismo do procedimento licitatório encontra o conteúdo na seleção da proposta mais vantajosa. Assim, a série formal de atos se estrutura e se orienta pelo fim objetivado. Ademais, será nulo o procedimento licitatório quando qualquer fase não for concretamente orientada para seleção da proposta mais vantajosa para a Administração”. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010. ps. 65/66 e 77/78) (grifos nossos) O STF também já se pronunciou, em decisão proferida no Mandado de Segurança n°. 5.418/DF, no sentido de que: “o formalismo no procedimento licitatório não significa que se possa desclassificar propostas eivadas de simples omissões ou defeitos irrelevantes”. Acerca do tema também já se manifestou Hely Lopes Meirelles: “a orientação correta nas licitações é a dispensa de rigorismos inúteis e de formalidades e documentos desnecessários à qualificação dos interessados. (...) Procedimento formal, entretanto, não se confunde com ‘formalismo’, que se caracteriza por exigências inúteis e desnecessárias”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 274.) (grifos nossos) Por fim, o Superior Tribunal de Justiça manifestou que o procedimento licitatório na modalidade de pregão eletrônico foi criado para atender as necessidades de dar maior celeridade a Administração em certames licitatórios, cuja finalidade maior é selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, não se admitindo, contudo, excesso de formalismo (STJ - MS 5.869/DF, DJ: 07.10.2002. Rel. Ministra LAURITA VAZ / REsp nº 1.190.793/SC, DJe 08/09/2010, Rel. Ministro CASTRO MEIRA / TRF 5ª REGIÃO - AG111906/PE, DJE 03/02/2011. Relator: DES. FED. FRANCISCO BARROS DIAS). A razão de ser do formalismo licitatório, é o atendimento ao interesse público. O formalismo é um meio, não um fim em si mesmo, sendo ilegítimo que ele se imponha em detrimento da seleção da melhor proposta. Vale transcrever as lições de Lucas Rocha Furtado, representante do Ministério Público junto ao TCU: "A desclassificação de uma proposta pode ter dois fundamentos básicos: vícios formais e preço. O primeiro fundamento, indicado no art. 48, I, da Lei 8.666/93, suscita algumas dúvidas porque desconformidades insignificantes entre as propostas e o edital não devem dar causa à desclassificação. A desconformidade ensejadora da desclassificação de uma proposta deve ser substancial e lesiva à Administração ou aos outros licitantes. È preferível admitir proposta com vícios formais de apresentação, mas vantajosa no conteúdo, do que desclassificá-la por rigorismo formal e incompatível com o caráter competitivo da licitação. Os tribunais pátrios já têm se posicionado quanto ao papel a ser exercido pelos agentes públicos responsáveis pelas licitações. EMENTA: DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEIDMENTO LICITATÓRIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO PELO JUDICIÁRIO, FIXANDO-SE O SENTIDO E O ALCANCE DE CADA UMA DELAS E ESCOIMANDO EXIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS E DE EXCESSIVO RIGOR PREJUDICIAIS AO INTERESSE PÚLBICO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA ESSE FIM. DEFERIMENTO. O edital no sistema jurídico- constitucional vigente constituindo lei entre as partes, e norma fundamental da concorrência, cujo objetivo é determinar o objeto da licitação, discriminar os direitos e obrigações dos intervenientes e o poder público e disciplinar o procedimento adequado ao estudo e julgamento das propostas. Consoante ensinam os juristas, o princípio da vinculação ao edital não é absoluto, de tal forma que impeça o judiciário de interpretar-lhe, buscando-lhe o sentido e a compreensão e escoimando-o de cláusulas desnecessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar, da concorrência, possíveis proponentes, ou que o transmude de um instrumento de defesa do interesse público em conjunto de regras prejudiciais ao que, com ele, objetiva a administração. O procedimento licitatório é um conjunto de atos sucessivos, realizados na forma e nos prazos preconizados na lei; ultimada (ou ultrapassada) uma fase, preclusa fica a anterior, sendo defeso, a administração, exigir, na (fase) subsequente, documentos ou providências pertinentes aquela já superada. Se assim não fosse, avanços e recuos mediante a exigência de atos impertinentes a serem praticados pelos licitantes em momento inadequado, postergariam indefinidamente o procedimento e acarretariam manifesta insegurança aos que dele participam. (...) No procedimento, é juridicamente possível a juntada de documento meramente explicativo e complementar de outro preexistente ou para efeito de produzir contra-prova e demonstração do equívoco do que foi decidido pela administração, sem a quebra de princípio legais ou constitucionais. O "valor" da proposta grafado somente em algarismos sem a indicação por extenso – constitui mera irregularidade de que não resultou prejuízo, insuficiente por si só , para desclassificar o licitante, A ratio legis que obriga, aos participantes, a oferecerem propostas claras é tão só a propiciar o entendimento à administração e aos administrados. Se o valor da proposta, na hipótese, foi perfeitamente compreendido, em sua inteireza, pela comissão especial (e que se presume de alto nível intelectual e técnico), a ponto de , ao primeiro exame, classificar o consórcio impetrante, a ausência de consignação da quantia por extenso constitui mera imperfeição, balda que não influenciou na decisão do órgão julgador (comissão especial) que teve a ideia, a percepção precisa e indiscutível do quantum oferecido. O formalismo no procedimento licitatório não significa que se possa desclassificar propostas eivadas de simples omissões ou defeitos irrelevantes. Segurança concedida. Como se depreende da leitura do julgado, o STJ enaltece a compreensão de que o formalismo no procedimento licitatório não impõe, de forma absoluta, a desclassificação de propostas eivadas de simples omissões ou irregularidades. 3. DO PEDIDO Diante do exposto, requer seja conhecido o presente recurso e, ao final, julgando provido, com fundamento nas razões precedentemente aduzidas, com efeito SUSPENSIVO para que seja anulada a decisão em apreço, na parte atacada neste, declarando classificada a proposta de preço da LOGMATCH SERVICOS E SISTEMAS LTDA. ou se este não for o entendimento do I.Pregoeiro; que faça este subir, devidamente informado à autoridade superior, em conformidade com o § 4°, do art. 109, da Lei n. º 8.666/93, observando-se ainda o disposto no § 3° do mesmo artigo. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2019. LOGMATCH SERVICOS E SISTEMAS LTDA. |
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