Prefeitura Municipal de Santa Luzia
DECRETO Nº 4.658, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 4.519, de 14 de março de 2025, que “Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais De Santa Luzia/MG – CMPC”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 3.161, de 23 de dezembro de 2010, que “Institui Sistema Municipal de Cultura – SMC, estabelece diretrizes para as Políticas Municipais de Cultura e dá outras Providências”;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 4.387, de 07 de agosto de 2024, que “Regulamenta a Lei nº 3.161, de 23 de dezembro de 2010, e revoga o Decreto nº 2.536, de 03 de janeiro de 2011”; e
CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria Municipal de Cultura e do Turismo através do Processo SEI nº 24.11.000000484-1,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos II, III, IV, V e VI, do caput do art. 60 do Anexo Único do Decreto nº 4.519, de 14 de março de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. …………………………………………………………………………………………………………
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II – realizar proposições e encaminhamentos em face de descumprimentos de disposições regimentais;
III – responder às consultas formuladas pela Mesa Diretora, Comissões e conselheiros, sobre matérias relacionadas a um determinado processo;
IV – acompanhar a atuação dos membros do CMPC e, no caso de identificar irregularidades ou descumprimentos dos preceitos éticos desse regimento, instaurar procedimento para apuração das faltas;
V – instaurar procedimento para apurar condutas incompatíveis com o decoro, puníveis com a perda da condição de conselheiro, conforme previsto no art. 95 desse Regimento Interno;
VI – responder às consultas formuladas pela Mesa Diretora, comissões e conselheiros, sobre matérias afetas.
………………………………………………………………………………………………………………………”
Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 60-A e 60-B ao Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, disposto através do Anexo Único do Decreto nº 4.519, de março de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60-A. A apuração de faltas a preceitos éticos pela Comissão, obedecerá ao seguinte rito:
I – conhecimento e registro do ato ou fato considerado antiético, de ofício, ou mediante denúncia identificada;
II – exame do ato ou fato segundo os princípios, direitos, deveres e vedações constantes deste Regimento; e
III – notificação ao denunciado(a), em 05 (cinco) dias úteis, que deverá manifestar-se sobre as irregularidades, em igual prazo, contado do recebimento da notificação.
Art. 60-B. A apuração de condutas incompatíveis com o decoro pela Comissão, seguirá o seguinte procedimento:
I – conhecimento e registro da conduta considerada incompatível com o decoro, de ofício, ou mediante denúncia identificada;
II – exame da conduta segundo os princípios, direitos, deveres e vedações constantes deste Regimento;
III – notificação ao denunciado (a), em 05 (cinco) dias úteis, que deverá manifestar-se sobre as irregularidades, em igual prazo, contado do recebimento da notificação.
IV – encerrada a instrução, notificará o denunciado, em 05 (cinco) dias úteis, que deverá apresentar suas razões preliminares de defesa, em igual prazo;
V – recebidas as razões preliminares de defesa, elaborar, em até 30 (trinta) dias corridos a síntese da ocorrência, com recomendações que serão encaminhadas para discussão e deliberação final pelo Plenário do CMPC;
VI – a decisão votada em Plenário deverá ser encaminhada ao denunciado que deverá apresentar as suas razões finais de defesa em até 05 (cinco) dias;
VII – o interessado, caso queira, poderá, ainda, apresentar solicitação formal e fundamentada de reconsideração, por parte do Plenário do CMPC, da decisão proferida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis; e
VIII – da decisão final deverão ser cientificados:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 19 de dezembro de 2025.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA