CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O CODEMA é constituído de 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, mantida a paridade entre membros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, nomeados através de Decreto, a saber:
I - Representação Governamental: 6 (seis) membros Titulares, e respectivos Suplentes, representando o Poder Público Municipal, sendo obrigatória a nomeação do Secretário Municipal de Meio Ambiente como Titular, bem como a inclusão de um Vereador e seu respectivo Suplente, estes representando o Poder Legislativo Municipal;
II - Representação da Sociedade Civil: 6 (seis) membros Titulares, e seus respectivos Suplentes, representantes da Sociedade Civil, com a seguinte distribuição:
a - Uma vaga de Titular, e seu respectivo Suplente, destinada a entidade sócio-ambiental;
b - Uma vaga de Titular, e seu respectivo Suplente, destinada a Associação Comunitária de Bairro;
c - Uma vaga de Titular, e seu respectivo Suplente, destinada a Ordem dos Advogados do Brasil;
d - Uma vaga de Titular, e seu respectivo Suplente, destinada a entidade de ensino;
e - Uma vaga de Titular, e seu respectivo Suplente, destinada a sindicato de trabalhadores;
f - Uma vaga de Titular, e seu respectivo Suplente, destinada a associação empresarial;
Parágrafo 1º - Será presidente do CODEMA o Secretário de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;
Parágrafo 2º - O Presidente terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou ausência, observada a previsão contida no parágrafo 4º deste artigo.
Parágrafo 3º - O vice-presidente será eleito entre os demais membros, para mandato de 2 anos, sendo possível uma recondução;
Parágrafo 4º - No caso de ausência do presidente à reunião do CODEMA, assumirá a direção dos trabalhos o vice-presidente, e, no impedimento ou ausência deste, suplente do presidente.
Parágrafo 5º - Após a nomeação, que deverá ser precedida de indicação formal pelo dirigente do órgão ou entidade, os membros do CODEMA assinarão Termo de Posse, assumindo o compromisso de bem desempenharem suas funções.
Art. 5º - O mandato dos membros do CODEMA corresponderá ao período de 02 (dois) anos, sendo permitida recondução.
Parágrafo 1º: Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem justificativa, a quatro reuniões consecutivas, ou a seis intercaladas no período de 1 (um) ano.
Parágrafo 2º: Aplicam-se aos membros do CODEMA, no que couber, as hipóteses de impedimento e suspeição do Código de Processo Civil, bem como as vedações previstas na legislação eleitoral.
A composição atualizada do Conselho Municipal de Meio Ambiente – Codema, pode ser verificada através do Decreto Nº 3.723, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021, pelo link: https://leismunicipais.com.br/a/mg/s/santa-luzia/decreto/2021/372/3723/decreto-n-3723-2021-dispoe-sobre-a-nomeacao-dos-membros-do-conselho-municipal-de-meio-ambiente-codema-de-santa-luzia-mg-e-da-outras-providencias-e-revoga-o-decreto-n-3354-de-11-de-setembro-de-2018