CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 12 – O CODEMA se reunirá ordinária e extraordinariamente, verificado o quórum mínimo de 7 (sete) órgãos/entidades representados (maioria simples).
Parágrafo 1º - O calendário das reuniões ordinárias anuais, previstas uma por mês, sempre na segunda quarta-feira, tem o caráter de convocação prévia e as pautas, ou seja, o conteúdo dos assuntos a serem tratados nas reuniões ordinárias mensais, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município, e comunicadas aos conselheiros com a antecedência mínima de 5 dias corridos, acompanhada dos pareceres e relatórios a serem deliberados.
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