Secretaria Municipal de Cultura e Turismo DN 01/21

Considerando a Ata de reunião realizada no dia 12 de abril de 2021, a Secretaria de Cultura e Turismo torna pública a Deliberação normativa COMPAC (Conselho Municipal do Patrimônio Cultural) nº 01/2021.

DELIBERAÇÃO NORMATIVA COMPAC nº 01 de 12 de Abril de 2021 –

DN COMPAC 01/2021.

Regulamenta o inciso IV do Art.75 da Lei Nº 3.978/2018.

            O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Santa Luzia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do Art.75 da Lei Nº 3.978/2018 resolve:

            Art.1º Os licenciamentos de competência dos órgãos da administração direta ou indireta municipal que carecem de Anuência Prévia do COMPAC, nos termos do inciso IV do Art.75 da Lei Nº 3.978/2018 serão regidos por esta Deliberação Normativa do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – DN COMPAC 01/2021.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.2º Esta Deliberação Normativa se aplica aos Bens Materiais Imóveis tombados ou inventariados no município de Santa Luzia.

Art.3º Nos casos em que os atos de Tombamento ou Inventário não estabelecerem a delimitação de entorno do bem, fica definido o raio de 200 m (duzentos metros) em relação ao bem cultural como o entorno de proteção do referido imóvel.

Art. 4º Nos casos previstos em Lei em que haja a exigência de obtenção de Anuência Prévia do IEPHA,  fica dispensada a necessidade de obtenção de Anuência Prévia do COMPAC.

  • 1º A critério do órgão gestor da política do patrimônio cultural, poderá haver obtenção de Anuência Prévia do COMPAC nos casos previstos no caput.

CAPÍTULO II

DO PARECER PRÉVIO DO COMPAC

Seção I

Das intervenções em imóveis tombados ou inventariados:

Art. 5º Será exigido Parecer Prévio do COMPAC para os seguintes licenciamentos municipais em imóveis tombados ou inventariados:

I – Licenciamento de obras de construção, demolição, reconstrução, movimentação de terra e entulho.

II – Autorização para modificação interna, reforma, restauração ou pintura.

III – Supressão de espécies arbóreas.

            IV – Licenciamento de engenhos de publicidade.

            V – Licenciamento de instalação de atividade comercial ou industrial.

  • 1º Para os licenciamentos que tratam os incisos I e II será exigida a apresentação do projeto arquitetônico executivo, com representação gráfica da Planta Baixa de todos os pavimentos, de todas as Fachadas, da Planta de Cobertura e de Cortes transversal e longitudinal, além da apresentação de memorial descritivo que contenha as especificações dos materiais de construção e de acabamentos.
  • 2º Para os licenciamentos que tratam os incisos IV e V será exigida a apresentação de fotos de inserção com maquete digital que ilustre a situação final proposta.
  • 3º Para o licenciamento que trata o inciso III será exigida a apresentação de fotos do local e a documentação exigida pela Deliberação Normativa CODEMA n.º 01 de 2016, de 14 de julho de 2016, que trata da supressão e poda de espécies arbóreas.

Seção II

Das intervenções no entorno de imóveis tombados ou inventariados

Art. 6º Será exigido Parecer Prévio do COMPAC para os seguintes licenciamentos municipais em imóveis localizados no entorno de imóveis tombados ou inventariados:

I – Licenciamento de obras de construção, demolição, reconstrução, movimentação de terra e entulho.

II – Supressão de espécies arbóreas.

Art. 7º Para os licenciamentos que trata o inciso I do art. 6º será exigida a apresentação do projeto arquitetônico legal, com representação gráfica da Planta Baixa de todos os pavimentos, da Fachada Frontal, da Planta de Cobertura e de Cortes transversal e longitudinal, além da apresentação de fotos de inserção com maquete digital.

Parágrafo único: Para o licenciamento que trata o inciso II será exigida a apresentação de fotos do local e a documentação exigida pela Deliberação Normativa CODEMA n.º 01 de 2016, de 14 de julho de 2016, que trata da supressão e poda de espécies arbóreas.

Seção III

Das intervenções no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente de imóveis tombados ou inventariados

Art. 8º Para os licenciamentos de parcelamento do solo fica definido que:

I – Os parcelamentos do solo na modalidade Loteamento deverão ser apresentados ao COMPAC e obter Parecer Prévio favorável durante a fase do Licenciamento Urbanístico, processo de competência da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

II – Os parcelamentos do solo na modalidade Desmembramento estão dispensados de obter o Parecer Prévio, considerando o baixo potencial de repercussão na segurança, na ambiência e na visibilidade dos bens materiais imóveis.

Art. 9º Os licenciamentos em Sítios Arqueológicos cadastrados no Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos – CNSA e no seu entorno, deverão protocolar Ficha de Caracterização de Atividade (FCA)  no IPHAN, para que seja averiguada a necessidade de realização de estudos arqueológicos no empreendimento e apresentar a comprovação do protocolo junto ao Órgão municipal responsável pelo licenciamento.

  • 1º – Após a avaliação pelo IPHAN, o processo deverá obter Parecer Prévio do COMPAC.
  • 2º – O procedimento previsto no caput se aplica a:

I – Autorizações iniciais para movimentação de terra e entulho;

II – Licenciamento inicial de obras de construção, demolição, reconstrução de edificações com área construída superior a 900 m², que estejam sujeitas ao Licenciamento Ambiental.

  • 3º – Para as finalidades previstas no caput e parágrafos §1º e §2º deste artigo, será considerado como entorno do Sítio Arqueológico Santa Inês I, II e III a Região de Chácaras, correspondendo às Chácaras Santa Inês, Chácaras Del-Rey, Chácaras Gervásio Lara, Sítio Arqueológico Macaúbas e entre outros existentes no Município.

Art. 10 Fica estabelecido que, em razão do potencial transformador da identidade, da legibilidade e da visibilidade da paisagem urbana do seu entorno que os projetos com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental de iniciativa do Poder Executivo deverão ser apresentados ao COMPAC e obter Parecer Prévio favorável.

Parágrafo Único – Os projetos previstos no caput são entendidos como aqueles elegíveis para uma operação urbana consorciada, nos termos do art. 32. da Lei 10.257/2001.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 Estão isentas da necessidade de obtenção de Anuência Prévia do COMPAC:

I – A emissão de Certidão de Habite-se;

II – A emissão de Alvará de Construção nos casos em que seja solicitada exclusivamente a Troca de Titularidade.

III – A emissão de Alvará de Construção nos casos em que seja solicitada exclusivamente a Troca de Responsável Técnico.

Parágrafo Único – Nos casos de Renovação de Alvará de Construção e Modificação de Planta Aprovada, para os imóveis previstos nos Arts. 5º e 6º, será necessária a obtenção de Anuência Prévia do COMPAC, conforme §1º do Art. 19 da Lei 3.615/14, Código de Edificações.

Art.12 As ações de fiscalização e proteção dos bens materiais imóveis integrantes do patrimônio cultural do Município são de competência da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, conforme disposto no inciso VII do Art.39 da Lei Complementar Nº 3.123/2010.

Art.13 A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo enviará a todos os órgãos licenciadores da Administração Municipal a relação dos bens materiais imóveis tombados e inventariados existentes no âmbito do município.

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo notificará todos os órgãos licenciadores da Administração Municipal acerca da inclusão de bens materiais imóveis tombados ou inventariados no âmbito do município, em até 30 dias após o ato de Tombamento ou Inventariado.

Art.14 Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

JOANA MARIA TEIXEIRA COELHO MOREIRA

Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Santa Luzia

Secretária Municipal de Cultura e Turismo de Santa Luzia

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