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Detalhes da Legislação

DECRETO Nº 4.658, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Decreto
  • Tipo Decreto
  • Número 4.658
  • Ano 2025
  • Data da Publicação 19/12/2025
  • Objeto / Ementa

    DECRETO Nº 4.658, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

     

     

    Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 4.519, de 14 de março de 2025, que “Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais De Santa Luzia/MG – CMPC”.

     

     

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;

     

    CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 3.161, de 23 de dezembro de 2010, que “Institui Sistema Municipal de Cultura – SMC, estabelece diretrizes para as Políticas Municipais de Cultura e dá outras Providências”;

     

    CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 4.387, de 07 de agosto de 2024, que “Regulamenta a Lei nº 3.161, de 23 de dezembro de 2010, e revoga o Decreto nº 2.536, de 03 de janeiro de 2011”; e

     

    CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria Municipal de Cultura e do Turismo através do Processo SEI nº 24.11.000000484-1,

     

    DECRETA:

     

    Art. 1º  Os incisos II, III, IV, V e VI, do caput do art. 60 do Anexo Único do Decreto nº 4.519, de 14 de março de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 60.  …………………………………………………………………………………………………………

    ………………………………………………………………………………………………………………………..

    II – realizar proposições e encaminhamentos em face de descumprimentos de disposições regimentais;

    III – responder às consultas formuladas pela Mesa Diretora, Comissões e conselheiros, sobre matérias relacionadas a um determinado processo;

    IV – acompanhar a atuação dos membros do CMPC e, no caso de identificar irregularidades ou descumprimentos dos preceitos éticos desse regimento, instaurar procedimento para apuração das faltas;

    V – instaurar procedimento para apurar condutas incompatíveis com o decoro, puníveis com a perda da condição de conselheiro, conforme previsto no art. 95 desse Regimento Interno;

    VI – responder às consultas formuladas pela Mesa Diretora, comissões e conselheiros, sobre matérias afetas.

    ………………………………………………………………………………………………………………………”

     

    Art. 2º  Ficam acrescidos os arts. 60-A e 60-B ao Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, disposto através do Anexo Único do Decreto nº 4.519, de março de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 60-A.  A apuração de faltas a preceitos éticos pela Comissão, obedecerá ao seguinte rito:

    I – conhecimento e registro do ato ou fato considerado antiético, de ofício, ou mediante denúncia identificada;

    II – exame do ato ou fato segundo os princípios, direitos, deveres e vedações constantes deste Regimento; e

    III – notificação ao denunciado(a), em 05 (cinco) dias úteis, que deverá manifestar-se sobre as irregularidades, em igual prazo, contado do recebimento da notificação.

    • 1º Sanada a irregularidade, o procedimento de apuração será arquivado, devendo o servidor ser notificado para tomar ciência da decisão.
    • 2º Caso não seja possível sanar a irregularidade esta comissão fará constar em registro próprio e inserir o assunto na pauta da reunião do Plenário do CMPC.
    • 3º No caso de reincidência de faltas cometidas sucessivamente pelo mesmo conselheiro, a Comissão de Disciplina, Ética e Decoro deverá indicar ao Plenário do CMPC o encaminhamento à Corregedoria para apuração e possível aplicação das sanções devidas.

     

    Art. 60-B.  A apuração de condutas incompatíveis com o decoro pela Comissão, seguirá o seguinte procedimento:

    I – conhecimento e registro da conduta considerada incompatível com o decoro, de ofício, ou mediante denúncia identificada;

    II – exame da conduta segundo os princípios, direitos, deveres e vedações constantes deste Regimento;

    III – notificação ao denunciado (a), em 05 (cinco) dias úteis, que deverá manifestar-se sobre as irregularidades, em igual prazo, contado do recebimento da notificação.

    IV – encerrada a instrução, notificará o denunciado, em 05 (cinco) dias úteis, que deverá apresentar suas razões preliminares de defesa, em igual prazo;

    V – recebidas as razões preliminares de defesa, elaborar, em até 30 (trinta) dias corridos a síntese da ocorrência, com recomendações que serão encaminhadas para discussão e deliberação final pelo Plenário do CMPC;

    VI – a decisão votada em Plenário deverá ser encaminhada ao denunciado que deverá apresentar as suas razões finais de defesa em até 05 (cinco) dias;

    VII –  o interessado, caso queira, poderá, ainda, apresentar solicitação formal e fundamentada de reconsideração, por parte do Plenário do CMPC, da decisão proferida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis; e

    VIII – da decisão final deverão ser cientificados:

    1. a) o Plenário;
    2. b) o denunciado; e
    3. c) o órgão por ele representado, quando for o caso.
    • 1º Em caso de perda de mandato de conselheiro representante de órgão ou instituição, deverá o órgão ou instituição indicar novo representante, quando for o caso.
    • 2º Em caso de perda de mandato de conselheiro representante da Sociedade Civil, deverá o CMPC proceder com a substituição do conselheiro nos termos da Lei nº 3.161, de 23 de dezembro de 2010 e do seu decreto regulamentador.
    • 3º Sanada a irregularidade, o procedimento de apuração será arquivado, devendo o conselheiro ser notificado para tomar ciência da decisão.
    • 4º Todos os processos de apurações deverão obedecer aos princípios de ampla defesa e contraditório, conforme previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.”

     

    Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Santa Luzia, 19 de dezembro de 2025.

     

     

    PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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