Fiscalização Ambiental

Fiscalização Ambiental

Fiscalização ambiental é qualquer ação de controle, exercida pelo Poder Público, para proteger os recursos ambientais, manter a integridade do meio ambiente, bem como assegurar o uso racional dos recursos naturais e seus subprodutos, coibindo as ações prejudiciais do ser humano sobre a natureza.

Os agentes credenciados, no exercício da função de fiscal, exercem o poder de polícia administrativa, para assegurar a proteção do meio ambiente garantindo o controle da poluição e da degradação ambiental, promovendo o uso racional dos recursos naturais, todas as ações em prol da melhoria da qualidade ambiental.

Fonte: Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD

Competências da fiscalização ambiental

Danos ambientais:

O dano ambiental consiste na alteração, deterioração ou destruição, parcial ou total de quaisquer dos recursos naturais afetando adversamente o homem e/ou a natureza.

Entretanto, deve-se atentar ao fato de que não é todo o dano ambiental que demanda responsabilidade jurídica ou ensejará reparação. Somente poderá se falar em dano, quando a prática de uma conduta for destoante daquela prevista pelo ordenamento jurídico como lícita, tendo como resultado o dano ambiental.

Responsabilidade Jurídica por danos ambientais:

O artigo 225, § 3° da Constituição Federal previu que: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

A infração às normas ambientais poderá gerar reflexos penais, civis e administrativos, conforme a natureza da norma em pauta. Assim, a infração ambiental pode ter repercussão em três esferas distintas e independentes, embora uma possa, eventualmente, ter repercussão em outra, alternativa ou cumulativamente.

A apuração destas três modalidades de responsabilidade não é realizada pelo mesmo órgão, tem consequências jurídicas diversas, e está submetida a regime jurídico específico, embora se verifiquem alguns pontos em comum.

Constatada a existência de uma infração ambiental, deverá ter início uma série de procedimentos administrativos, assegurado pela Constituição Federal o direito a ampla defesa e contraditório.

Sanções Administrativas para Infrações Ambientais

Nos termos do artigo 20 da Lei Municipal nº 9.605/98 e artigo 3° do DN CODEMA n°002/2014, norma esta regulamentadora da citada lei, sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão de instrumentos, petrechos ou engenhos da atividade causadores de poluição;

V – suspensão parcial das atividades;

VI - embargo da atividade;

VII – demolição de obra - A demolição de obra será aplicada, e efetivada quando a decisão se tornar definitiva, garantindo o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:I – quando verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental;II – quando a obra ou construção realizada não atenda à legislação ambiental e não seja passível de regularização;

VIII – restritiva de direitos de âmbito municipal.

O que é cada Auto lavrado pelo agente de fiscalização ambiental:

Notificação Ambiental: 

A fiscalização por ter natureza orientadora e, desde que não seja verificado dano ambiental, aplicará a notificação para regularizar a situação constatada, quando o infrator for: (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de 2020): I – entidade sem fins lucrativos;II – microempresa ou empresa de pequeno porte;III – microempreendedor individual;IV – agricultor familiar;V – proprietário ou possuidor de imóvel rural de até quatro módulos fiscais;VI – praticante de pesca amadora;VII – pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução.

Sendo assim o notificado deverá cumprir a notificação,nos termos do art. 50 do Decreto estadual 47383/2018dando o início ao procedimento de regularização ambiental de sua atividade, no prazo  definido na notificação ambiental, máximo de trinta dias, contados da cientificação. Assim como deverá fornecer todas os documentos solicitados e comprovar o início da regularização da atividadenos autos do processo administrativo de auto de infração.

Importante:O não atendimento da notificação e a não comprovação dentro do prazo estabelecido importará na lavratura do respectivo auto de infração, com a aplicação das penalidades cabíveis, conforme previsto na legislação ambiental vigente.

Auto de Infração - Advertência:

Será lavrada por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes.

A advertência será aplicada quando forem praticadas infrações classificadas como leves.

O autuado terá o prazo máximo de noventa dias, a ser definido pelo agente fiscalizador, para regularizar a situação objeto da advertência e comprová-la nos autos do processo administrativo de auto de infração.

Importante: O não atendimento da advertência e/ou a não comprovação do cumprimento nos autos do processo administrativo dentro do prazo estabelecido terá como pena a conversão da advertência em multa simples e aplicação das demais penalidades cabíveis, conforme previsto na legislação ambiental vigente.

Auto de Infração - Multa Simples:

A multa simples será aplicada sempre que o agente:

I – praticar infração grave ou gravíssima;

II – descumprir a notificação;

III – descumprir a determinação estabelecida na penalidade de advertência;

IV – reincidir em infração classificada como leve.

Defesa do auto de infração:

O autuado poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da autuação, oferecer defesa contra os fatos articulados no auto de infração, que deverá ser protocolada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.

A defesa não será conhecida: I – fora do prazo; II – por quem não seja legitimado; ou III – perante órgão ou entidade ambiental incompetente

Julgamento pela 1° instância: Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de 30 (trinta) dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento – AR para pagar a multa no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada do AR nos autos do processo administrativo.

Recurso a decisão da 1° instância:Da decisão em primeira instância caberá recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA no prazo de 20 (vinte) dias contados da juntada do AR nos autos do processo administrativo e não terá efeito suspensivo.

O recurso interposto pelo autuado será pautado reunião do CODEMA, sendo designado conselheiro para a relatoria do recurso e apreciação do relato em plenário.

Importante–“O poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. Sendo assim: “O pagamento de multa não exime o infrator de regularizar a situação que deu origem a pena, dentro dos prazos estabelecidos para cada caso”, conforme o § 1 do artigo 14 da Lei nº 6.938 de 31 de Agosto de 1981 e o art 8° da DELIBERAÇÃO NORMATIVA CODEMA Nº 002/2014.

Após as decisões se tornarem definitivas os débitos serão inscritos na Dívida Ativa e será executada por via judicial para cobrança do débito.

Auto de Infração - multa diária:

A critério do CODEMA , a multa diária será aplicada sempre que for constatada poluição ou degradação ambiental e a infração se prolongar no tempo, hipótese em que será computada até que o infrator demonstre a regularização da situação à autoridade competente;

Termo de Embargo/suspensão:

O embargo e suspensão pode ser aplicado como sanção e como medida acautelatória. Neste caso, será aplicado no momento da fiscalização para atender aos objetivos indicados no § 1° do art. 101 do Decreto 6.514/08, in verbis:

1o As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.

O embargo parcial ou total de obra ou atividade será aplicada quando o infrator estiver exercendo atividade em desconformidade com o ato de regularização ambiental concedido ou quando o infrator estiver exercendo atividade devidamente regularizada causando poluição ou degradação ambiental.

A suspensão parcial ou total de atividade será aplicada quando o infrator estiver exercendo atividade sem regularização ambiental, causando ou não poluição ou degradação ambiental.

O embargo e a suspensão prevalecerão até que o infrator obtenha a regularização ambiental ou firme TAC com o órgão ou entidade competente para regularização ambiental da atividade, independente de decisão nos autos do processo administrativo.

Importante: A simples solução dos problemas que ensejaram o embargo de uma obra ou a suspensão de uma atividade, por parte do administrado, não implica em revogação automática da restrição imposta pela autoridade ambiental. A penalidade de embargo e suspensão será julgada pela autoridade competente no momento em que é homologado o auto de infração, quando for o caso, e só após a decisão será deferido a volta da atividade.

Termo de apreensão de instrumentos e petrechos da atividade causadores de poluição.

Serão apreendidos os instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, decorrentes da infração ou utilizados na infração, salvo impossibilidade devidamente justificada.

Os bens lícitos, com comprovação de origem, apreendidos de acordo com o art. 89 do Decreto estadual 47383/2018, poderão ser devolvidos mediante requerimento realizado no prazo da defesa administrativa, desde que atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente:I – não tenham sido utilizados como instrumento para a prática de infração ambiental da qual tenha decorrido dano ou degradação ao meio ambiente ou a recursos hídricos, ou não tenham derivado da prática dessa infração ambiental;II – comprovação pelo autuado da regularização ou do início do processo de regularização, nas hipóteses cabíveis.

Cumpridos os requisitos estabelecidos no caput, a efetiva devolução do bem dar-se-á mediante apresentação do comprovante de pagamento do valor da multa aplicada pela infração praticada.

Nas hipóteses de anulação, cancelamento ou revogação da penalidade de apreensão, o autuado será cientificado para, no prazo de vinte dias, retirar o bem apreendido, sob pena do bem ser destinado nas formas previstas no art. 96.

O Município não responderá pela deterioração ou pelo perecimento do bem na hipótese de motivo de caso fortuito ou força maior.

Após decisão administrativa decretando o perdimento do bem, os bens apreendidos de acordo com o art. 89, poderão ser destinados das seguintes formas:

I – incorporação pela administração pública;II – venda, mediante leilão, nos termos do § 5º do art. 22 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;III – doação a instituições públicas, científicas, hospitalares, penais ou com fins beneficentes, ou a entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos de regulamento, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade;IV – destruição ou inutilização.

Principais legislações ambientais utilizadas:

Normas Municipais

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E CONTROLE DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, MINAS GERAIS.

O CODEMA- Conselho Municipal de Meio Ambiente, criado conforme Lei 3.445/2013, de 27 de novembro de 2013, no âmbito de sua competência deliberativa e normativa, aprova o regulamento no que concerne a penalidades decorrentes de infração administrativa ambiental.

Dispõe sobre a instauração de processo administrativo para apuração de infrações ambientais no âmbito do Município de Santa Luzia

Normas Estaduais:

Estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.

Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado

Regulamenta o disposto na alínea “m” do inciso III do art. 3º da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, para estabelecer demais atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental para fins de intervenção em área de preservação permanente e dá outras providências.

Regulamenta o disposto no art. 9º, inciso XIV, alínea “a” e no art. 18, § 2º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será atribuição dos Municípios

Normas Federais:

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins, mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Ela constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.

Reordena a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. A partir dela, a pessoa jurídica, autora ou coautora da infração ambiental, pode ser penalizada, chegando à liquidação da empresa, se ela tiver sido criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental. Por outro lado, a punição pode ser extinta quando se comprovar a recuperação do dano ambiental e - no caso de penas de prisão de até 4 anos - é possível aplicar penas alternativas.

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

Regulamenta a Lei 9.605/1998.

Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.



Prefeitura Municipal de Santa Luzia


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