Perguntas frequentes – Lei de acesso

1. Qual a finalidade da Lei de Acesso à Informação?

Sua finalidade é garantir o direito de acesso às informações públicas, previsto na Constituição. Com a publicação da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e da Lei Distrital nº 4.990, de 2012, o Distrito Federal fica obrigado a disponibilizar as informações sob sua guarda a qualquer cidadão que as solicite, desde que não estejam protegidas por sigilo.

 

2. Quais informações podemos solicitar?

A LAI fez com que todos os atos tomados por gestores públicos tivessem que ser publicizados, tornando o sigilo exceção. Assim, é possível solicitar quaisquer informações públicas produzidas ou custodiadas por entidades ou órgãos que façam parte da administração pública.

A única exceção fica por conta daqueles dados cuja divulgação possa trazer riscos ao Estado ou à sociedade.

 

3. Quem pode solicitar informações?

Qualquer pessoa física ou jurídica.

 

4. É necessário justificar algum pedido de informação?

O parágrafo 8º do artigo 10 da LAI prevê expressamente que nenhuma informação ou justificativa quanto à solicitação pode ser exigida do cidadão.

É possível, porém, que o órgão ou entidade dialogue com o solicitante a fim de divulgar esses dados da maneira mais adequada possível.

 

5. O acesso é gratuito?

O artigo 12 da LAI determina que o serviço de busca e fornecimento de informações será sempre gratuito. Porém, prevê ainda a possibilidade de cobrança de custos envolvidos na prestação da incumbência e reprodução e envio de documentos.

 

6. O que é necessário para o pedido?

O pedido de acesso à informação deverá conter: – nome do requerente; – número de documento oficial de identificação válido; – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento da informação solicitada.

 

7. Quanto tempo demora para se obter as respostas?

Uma vez que a informação esteja disponível, ela deve ser entregue logo ao solicitante. Nos casos em que o acesso imediato seja impossível, entretanto, a administração pública dispõe do prazo de até vinte dias para atender ao pedido.

Esse período é prorrogável por até mais dez dias, se houver justificativa expressa para tanto.

 

8. Existe alguma informação das prefeituras que já precisam estar disponíveis no site?

O artigo 8º da LAI definiu que a administração pública deve divulgar online dados que sejam considerados de interesse coletivo. O Decreto nº 7.724 de 2012 regularizou a situação ao determinar que órgãos e entidades do poder executivo federal precisam disponibilizar em seus sites as seguintes informações:

I — estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

II — programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

III — repasses ou transferências de recursos financeiros;

IV — execução orçamentária e financeira detalhada;

V — licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

VI — remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII — respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

VIII — contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC);

IX — programas financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

 

9. Todas as informações produzidas pelos órgãos e entidades estarão disponíveis para serem solicitadas?

De forma geral todas as informações produzidas ou custodiadas pelos órgãos/entidades do Poder Público Distrital deverão ser disponibilizadas, exceto as informações sigilosas.

 

10. Quais informações podem ser consideradas sigilosas?

– Informações protegidas por alguma legislação de sigilo. Por exemplo: sigilo bancário, fiscal, comercial e segredo de justiça. – Informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas por órgãos ou entidades distritais no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. – Informações passíveis de classificação, de acordo com a LAI, consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as informações que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e de desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades distritais, nacionais ou estrangeiras e de seus familiares; VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou a repressão de infrações. – Informações pessoais. Possuem sigilo de 100 anos e só podem ser disponibilizadas diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referem.

 

11. O que devo fazer se estiver insatisfeito com a resposta recebida?

Caso você esteja insatisfeito com a resposta do órgão ou entidade do Poder Executivo do Distrito Federal, poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, às seguintes instâncias:

1ª Instância: à autoridade hierarquicamente superior à que emitiu a decisão de negativa de acesso;

2ª Instância: à autoridade máxima do órgão ou entidade;

3ª Instância: à Controladoria-Geral do Distrito Federal.